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materia nº 4743/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4743 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id10249

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Aguardando Parecer Jurídico

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE TIMÓTEO
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMÓTEO
Av. Acesita, 3230 – Bairro São José
CEP 35182-000 – Timóteo – MG
www.timoteo.mg.gov.br
PROJETO DE LEI .
MENSAGEM N° 04/2026
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Edilidade, para deliberação do Plenário dessa Egrégia Casa
Legislativa, o apenso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências”, considerando a necessidade de consolidar e
aprimorar o arcabouço legal municipal voltado à promoção, proteção e defesa integral dos direitos
da criança e do adolescente em nosso Município.
A iniciativa em questão tem como base os preceitos constitucionais consagrados no art.
227 da Constituição Federal bem como os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e a Política Nacional de Promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente, adequando a legislação municipal às normativas atuais e às
reais demandas dos munícipes.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem os objetivos de estabelecer diretrizes claras
para a formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à infância e
adolescência, fortalecer os mecanismos de participação social, especialmente o papel do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), assegurar a
intersetorialidade das ações e o alinhamento com os planos nacional e estadual da área, bem
como ampliar a proteção social e garantir que os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (FMDCA) sejam aplicados de forma transparente e eficiente.
A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representa um instrumento
fundamental para consolidar o compromisso do Município de Timóteo com a promoção da
cidadania plena desde a infância, contribuindo para o desenvolvimento humano, a equidade social
e a justiça.
Importa destacar que esse Projeto de Lei foi resultado dos investimentos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA, numa clara preocupação dos(as)
conselheiros(as) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em
aprimorar os instrumentos legais e garantir a proteção da infância e da adolescência em Timóteo,
a partir da efetivação dos seus direitos sociais. Representou ainda o esforço conjunto entre
governo e sociedade civil na construção participativa da política pública acerca da matéria.
Desta forma, o presente Projeto de Lei representa um importante instrumento de
fortalecimento das políticas públicas municipais de garantias, especialmente no que se refere à
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proteção integral de crianças e adolescentes.
A instituição da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consolida o
compromisso do Município de Timóteo com a promoção da cidadania plena desde a infância,
contribuindo para o desenvolvimento humano, a equidade social e a justiça.
Portanto, considerando o relevante interesse público, submetemos a presente proposição à
apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na sua aprovação.
Com votos de elevado apreço e distinta consideração, firmamo-nos,
Atenciosamente.
Vitor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
PROJETO DE LEI Nº _____ DE ____ DE ___________ DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, estabelecendo normas gerais para sua adequada implementação.
Parágrafo único A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente é regida pelos princípios do art. 3º, caput, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
Art. 2º A garantia dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será
efetivada por meio de um conjunto de ações articuladas, governamentais e não governamentais,
que visem:
I – ao acesso a políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, esporte, lazer,
profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária;
II – à prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que visem
à proteção social, à prevenção e à redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
III – à oferta de atendimento médico e psicossocial especializado a crianças e adolescentes
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – à identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
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desaparecidos;
V – à proteção jurídico-social prestada por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI – à formulação de políticas e programas voltados à prevenção ou redução do tempo de
afastamento do convívio familiar, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária;
VII – à realização de campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda e à
adoção, incluindo adoções inter-raciais, de crianças maiores, adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiência, e de grupos de irmãos;
VIII – à implementação de políticas socioeducativas voltadas à prevenção e ao atendimento
em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
§ 1º O Município destinará recursos com prioridade absoluta para a implementação das
políticas e programas previstos neste artigo bem como disponibilizará espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas à infância e à adolescência.
§ 2º É vedada a criação de programas de caráter meramente compensatório, assim como
de políticas voltadas à execução de medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87,
101 e 112 da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política municipal de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – o Conselho Tutelar;
III – o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – as Secretarias e demais órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas
públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
§ 1º A política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será
assegurada por meio do ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, com
prioridade absoluta à proteção integral de crianças e adolescentes, observando:
I – o Plano Plurianual de Ação (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II – o disposto no art. 4º, caput, c/c alíneas “c” e “d” do parágrafo único do mesmo artigo da
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
III – o disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal;
IV – a utilização do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como
instrumento acessório, nos termos desta Lei.
§ 2º Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em
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regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art.
4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, elaboradas por
resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste Município.
§ 3º As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes,
serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município.
§ 4º Quando da execução orçamentária será priorizada a implementação das ações,
serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias conforme disposto na Lei Federal 8.090 de 1990.
§ 5º Fica instituído no Município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em
consideração ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deverá contemplar os
programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e
dos adolescentes no âmbito municipal.
§ 6º O disposto no § 5º deverá, no prazo de 01 (um) ano ser regulamentado pelo CMDCA
de Timóteo.
§ 7º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social de Timóteo, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério
Público, órgãos afins à efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 8º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar as
políticas e ações de promoção, proteção e defesa e controle social dos direitos humanos da
criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas
políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 9º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Timóteo,
no que lhe é atribuição e competência, viabilizar a participação dos delegados representantes do
Município nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Município instituirá, diretamente ou por meio de consórcios intermunicipais,
programas e serviços de atendimento às crianças e adolescentes, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e em consonância com o Plano
Municipal de Ação.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinam-se
a:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – atendimento socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento institucional;
V – prestação de serviços à comunidade;
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VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade;
VIII – internação provisória ou definitiva;
IX – prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes em situação de uso
de substâncias psicoativas;
X – prevenção à evasão escolar e reinserção educacional.
§ 2º Os serviços especiais visam:
I – à prevenção e ao atendimento médico e psicológico de vítimas de violência, negligência,
maus-tratos e outras formas de violação de direitos;
II – à identificação e localização de familiares e crianças e adolescentes desaparecidos;
III – à proteção jurídico-social;
IV – à oferta de atividades pedagógicas integradas a ações culturais, esportivas e
recreativas, para prevenir a evasão escolar e garantir a inclusão de crianças e adolescentes no
sistema de ensino, em qualquer momento do ano letivo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é órgão
deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município de Timóteo.
Parágrafo único O CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, exclusivamente para fins de suporte técnico, administrativo
e jurídico, observado o princípio da autonomia funcional, conforme disposto no art. 88, inciso II, da
Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 204, inciso II, combinado com o art. 227, § 7º, da Constituição
Federal.
Art. 6º Haverá no Município de Timóteo um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com composição paritária entre representantes do Poder Público e das
organizações da sociedade civil, garantindo a participação popular no processo de formulação,
deliberação e controle da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 1º A política de atendimento compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
públicas voltadas à proteção integral, incluindo a execução de medidas protetivas e
socioeducativas previstas nos arts. 87, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90, inclusive
aquelas destinadas a pais e responsáveis.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de sua competência, vinculam as ações do Poder Público e da sociedade civil organizada,
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em conformidade com os princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
§ 3º O descumprimento das deliberações do CMDCA autoriza seu Presidente a
representar, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público ou a quaisquer dos legitimados
constantes no art. 210 da Lei Federal nº 8.069/90, para que sejam adotadas as providências
cabíveis, inclusive por meio de ação civil pública ou mandado de segurança coletivo.
§ 4º Compete ao CMDCA participar de todas as etapas do processo de elaboração das leis
orçamentárias do Município, assegurando que suas deliberações estejam contempladas nas
peças orçamentárias, nos termos do princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do
adolescente.
§ 5º O Executivo Municipal deverá informar e convocar previamente o CMDCA para
participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente é considerado de relevante interesse público e será exercido gratuitamente, sendo
vedada qualquer forma de remuneração, vantagem ou benefício pessoal.
Parágrafo único Os membros do CMDCA estão sujeitos aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais normas que regem a Administração
Pública e respondem, nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal, e da Lei Federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992, por atos que contrariem os direitos da criança e do adolescente ou
os interesses públicos a eles relacionados.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de
Timóteo garantir os recursos humanos, bem como a estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao pleno e contínuo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CMDCA. Para tanto, deverá ser prevista dotação orçamentária própria, sendo
vedada qualquer utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – FMDCA.
§ 1º A dotação orçamentária mencionada no caput deve assegurar os recursos suficientes
para custear as atividades do CMDCA, incluindo despesas com a capacitação continuada de seus
conselheiros.
§ 2º O CMDCA deverá dispor de espaço físico adequado, com mobiliário e equipamentos
necessários ao seu funcionamento. A localização desse espaço deve ser amplamente divulgada à
sociedade civil, por meios físicos e digitais acessíveis.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social manterá uma
Secretaria Executiva para suporte administrativo ao CMDCA, composta por:
I – um servidor público municipal efetivo, com escolaridade de nível superior e atuação em
área correlata, em regime de dedicação exclusiva;
II – um servidor público municipal efetivo, com escolaridade mínima de ensino médio,
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também em regime de dedicação exclusiva;
III - um assessor jurídico dedicado aos trabalhos do CMDCA.
SEÇÃO III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, no site oficial do
CMDCA e no Portal da Transparência, observando os mesmos critérios adotados para a
publicação dos atos oficiais do Poder Executivo.
§ 1º Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA deverão ser registradas em
livro próprio, com numeração contínua. As deliberações deverão ser públicas e registradas de
forma nominal, em respeito aos princípios da publicidade e da moralidade administrativa.
§ 2º As reuniões das comissões temáticas do CMDCA deverão ser registradas
documentalmente e, quando necessário, seus encaminhamentos deverão ser submetidos à
apreciação e deliberação do plenário do Conselho.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12
(doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, conforme a seguinte composição:
I – representantes do Poder Público:
a ) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer;
c) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida;
d) um membro titular e um suplente da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) um membro titular e um suplente da Procuradoria Geral do Município;
f) um membro titular e um suplente da Secretaria de Governo;
II – representantes da Sociedade Civil, sendo seis membros titulares e seis suplentes,
oriundos de entidades não governamentais.
Art. 11 Os representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por
votação entre as entidades e movimentos representativos da sociedade civil, regularmente
inscritos no Conselho e com sede no Município. A eleição ocorrerá em assembleia convocada
pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado no Diário Oficial do Município, na página virtual do Conselho e no Portal da
Transparência, garantindo ampla divulgação.
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§ 1º As entidades interessadas deverão estar regularmente inscritas no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e atender aos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituídas;
II – estar em regular funcionamento.
§ 2º A nomeação dos representantes da sociedade civil será realizada pelo Prefeito
Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação oficial do resultado da
assembleia, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. O descumprimento desse prazo
poderá ensejar a responsabilização do agente público competente.
§ 3º Os membros suplentes somente substituirão os titulares de forma provisória, em caso
de comprovada impossibilidade de comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias,
devendo as substituições ser registradas em ata.
§ 4º Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por e-mail ou outro meio idôneo de
comunicação, a impossibilidade de comparecimento, a fim de possibilitar a convocação do
respectivo suplente. O descumprimento deste prazo, salvo em casos de força maior ou de caso
fortuito, será considerado falta injustificada.
§ 5º Os suplentes da sociedade civil, conforme a ordem de votação recebida, assumirão
automaticamente a titularidade em caso de vacância definitiva do titular. O afastamento definitivo
deverá ser comunicado formalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
§ 6º A entidade da sociedade civil ou o ente do poder público poderá, durante o mandato,
substituir seu representante mediante comunicação formal ao CMDCA, conforme estabelecido no
Regimento Interno.
§ 7º No afastamento, provisório ou definitivo, do membro titular, o respectivo suplente terá
direito a voz e voto nas deliberações do Conselho.
§ 8º Qualquer cidadão, bem como os suplentes, mesmo na presença do respectivo titular,
terá assegurado o direito à voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
§ 9º O Conselho contará com uma Mesa Diretora composta por 4 (quatro) membros,
observada a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro-Secretário;
IV – Segundo-Secretário.
§ 10 A Presidência será exercida, alternadamente, por representante da sociedade civil ou
do poder público, cabendo a Vice-Presidência ao segmento oposto.
§ 11 A Primeira-Secretaria será ocupada por representante da sociedade civil e a Segunda￾Secretaria por representante do poder público.
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§ 12 A eleição da Mesa Diretora obedecerá às normas previstas no Regimento Interno do
Conselho.
§ 13 Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes
exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 12 É vedada a participação, como membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, das seguintes representações ou autoridades:
I – representantes de Conselhos de Políticas Públicas;
II – representantes de órgãos pertencentes a outras esferas de governo (estadual ou
federal);
III – pessoas que exerçam, simultaneamente, cargo ou função comissionada em órgão
governamental e cargo de direção em organização da sociedade civil;
IV – conselheiros tutelares.
Parágrafo único Também não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente as seguintes autoridades, quando em atuação na Comarca, foro
regional ou federal, ou com atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente:
I – membros do Poder Judiciário;
II – membros do Poder Legislativo;
III – membros do Ministério Público;
IV – membros da Defensoria Pública.
Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
titulares ou suplentes, representantes do poder público ou da sociedade civil, poderão ter seus
mandatos cassados nas seguintes hipóteses:
I – reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho, considerada
como tal a ausência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1
(um) ano de mandato;
II – suspensão cautelar do dirigente da entidade que representa, nos termos do parágrafo
único do art. 191 da Lei Federal nº 8.069/1990, ou aplicação de qualquer das sanções previstas
no art. 97 da mesma Lei, após procedimento regular de apuração de irregularidade, conforme os
arts. 191 a 193 do ECA;
III – prática de atos de improbidade administrativa incompatíveis com a função de
conselheiro, nos termos da Lei Federal nº 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa).
§ 1º A cassação do mandato dependerá da instauração de processo administrativo
específico, previsto no Regimento Interno do Conselho, assegurados o contraditório, a ampla
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defesa e a publicidade dos atos, sendo a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do
colegiado.
§ 2º Caso a cassação recaia sobre representante do poder público, o Presidente do
Conselho deverá, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, encaminhar ofício ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 3º A partir da publicação do ato de cassação do mandato, o conselheiro cassado ficará
automaticamente impedido de exercer quaisquer funções no Conselho, sendo o respectivo
suplente convocado de imediato, mediante notificação formal expedida pelo Presidente do
Conselho.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
pelos diversos setores da administração pública, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, e no
art. 227, caput, da Constituição Federal;
II – formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da
criança e do adolescente, mediante a elaboração dos Planos Municipais de Ações Plurianuais e
Anuais de Atendimento, definindo prioridades e controlando sua execução;
III – participar da formulação de programas e serviços sociais nas áreas de educação,
saúde, esporte, cultura, lazer, recreação, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
IV – elaborar, modificar e aprovar seu Regimento Interno, bem como aprovar o Regimento
Interno do Conselho Tutelar;
V – elaborar o regulamento da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA),
deliberando sobre a destinação dos recursos, conforme critérios estabelecidos em leis federais e
municipais, especialmente para complementar programas de entidades não governamentais;
VII – participar da elaboração do orçamento municipal no que se refere à política da
infância e adolescência, acompanhando sua tramitação e promovendo a incidência política junto
aos Poderes Executivo e Legislativo para garantir a inclusão das deliberações do CMDCA no
Plano de Ação Municipal;
VIII – realizar, a cada 10 (dez) anos, diagnóstico da situação da infância e adolescência no
Município, com reavaliação bienal;
IX – deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para atividades culturais,
esportivas e de lazer voltadas à infância e juventude;
X – proceder à inscrição de programas socioeducativos de entidades governamentais e não
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governamentais de atendimento, nos termos do art. 90, § 1º, da Lei nº 8.069/1990;
XI – realizar o registro de entidades não governamentais de atendimento, conforme o art.
91 e seu § 1º da Lei nº 8.069/1990;
XII – fixar critérios para a aplicação dos recursos oriundos de doações, subsídios e demais
receitas, destinando, obrigatoriamente, percentual ao incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou de difícil colocação familiar;
XIII – deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, enviando-o, juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal, ao chefe do Poder Executivo para inclusão na proposta de Lei Orçamentária Anual,
dentro dos prazos da legislação municipal;
XIV – examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMDCA;
XV – solicitar, a qualquer tempo, informações sobre as atividades subsidiadas com
recursos do FMDCA, para fins de fiscalização e acompanhamento;
XVI – convocar, a cada dois anos, assembleia da sociedade civil para a escolha dos
conselheiros representantes das entidades não governamentais;
XVII – deliberar, mediante resolução, sobre o processo eleitoral dos conselheiros tutelares
e acompanhar todo o pleito, sob fiscalização do Ministério Público, em conformidade com as
normativas federais e orientações do CONANDA;
XVIII – acompanhar, fiscalizar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o
cumprimento de seus objetivos institucionais, respeitada sua autonomia funcional;
XIX – mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para participarem das reuniões do
Conselho, do processo de elaboração e fiscalização do orçamento, e da destinação dos recursos
do FMDCA;
XX – encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após o encerramento da eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, a
relação dos eleitos para nomeação e posse, garantindo a continuidade dos trabalhos do
colegiado;
XXI – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, adotando as medidas
administrativas ou judiciais necessárias para garantir o cumprimento do princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente e da democracia participativa;
XXII – articular a rede municipal de proteção à infância e adolescência, promovendo a
integração operacional entre órgãos, autoridades, instituições e entidades públicas e privadas que
atuem direta ou indiretamente na garantia de direitos.
§ 1º As reuniões ordinárias do CMDCA serão mensais, em data, horário e local definidos no
Regimento Interno, com ampla divulgação e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e Juventude.
§ 2º É assegurado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude o direito à livre manifestação nas reuniões do CMDCA, incumbindo-lhes:
I – informar sobre falhas na estrutura de atendimento e as principais demandas do
Projeto de Lei . Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ad (0019772) SEI 26.1.000001480-6 / pg. 11
Município;
II – sugerir alterações, ampliações ou adequações nos serviços existentes;
III – fiscalizar o processo de discussão e deliberação das políticas públicas voltadas à
infância, inclusive quanto à previsão orçamentária.
§ 3º As reuniões do CMDCA serão públicas, ressalvados os casos em que houver
apreciação de situações específicas envolvendo crianças, adolescentes ou famílias, mediante
solicitação do Conselho Tutelar, do Ministério Público ou do Poder Judiciário. O Conselho deverá
incentivar a participação popular nos debates, especialmente durante a elaboração da proposta
orçamentária.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 15 A eleição dos membros representantes da sociedade civil no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada por voto secreto, em assembleia
específica.
§ 1º Cada entidade ou movimento social regularmente habilitado poderá inscrever até 4
(quatro) delegados para participar da assembleia de votação.
§ 2º Cada delegado poderá votar em até 5 (cinco) candidatos dentre os habilitados.
§ 3º É vedado ao mesmo cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social
na assembleia da sociedade civil.
Art. 16 A assembleia das entidades da sociedade civil, destinada à eleição de novos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada
ordinariamente pelo presidente do CMDCA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
máxima de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente.
Parágrafo único A convocação será publicada na forma do art. 11, § 2º desta Lei,
assegurando ampla publicidade.
Art. 17 O edital de convocação da assembleia mencionará a relação completa das
entidades e movimentos sociais habilitados a participar do processo eleitoral, nos termos desta
Lei.
Art. 18 O quórum para instalação da assembleia será:
I – em primeira convocação: a presença de, no mínimo, metade (1/2) das entidades
habilitadas, conforme lista constante no edital;
II – em segunda convocação: a presença de, no mínimo, um terço (1/3) das entidades
habilitadas.
Parágrafo único Caso, após a segunda convocação, não se atinja o quórum mínimo de 1/3
(um terço), o Presidente da Assembleia deverá declarar a impossibilidade de realização do pleito,
lavrando ata com o devido registro e comunicar o fato ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 2 (dois) dias úteis, para que seja convocada
nova assembleia e reiniciado o processo eleitoral.
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Art. 19 A assembleia de eleição das entidades da sociedade civil será presidida por um
membro representante da sociedade civil integrante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, escolhido previamente em reunião deliberativa do CMDCA.
Parágrafo único Também serão designados, dentre os participantes da assembleia:
I – um secretário, responsável pelo registro dos atos da sessão;
II – dois fiscais escrutinadores, que atuarão na conferência e apuração dos votos.
Art. 20 O membro-secretário da assembleia será responsável por lavrar a ata dos trabalhos
no respectivo Livro de Atas, recolhendo a assinatura de todos os presentes.
Art. 21 O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar extraordinariamente assembleia da sociedade civil para deliberar sobre
situações excepcionais, especialmente nos casos de vacância de cargos ou hipóteses previstas
no art. 10 desta Lei.
SEÇÃO VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO
Art. 22 Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões negativas de antecedentes
criminais e cíveis, expedidas pela Justiça Estadual;
II – capacidade civil plena, comprovada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos
do Código Civil;
III – estar em pleno gozo dos direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo
Cartório Eleitoral competente;
IV – comprovação de experiência profissional ou voluntária em atendimento a crianças e
adolescentes, de no mínimo 1 (um) ano.
§ 1º O candidato deverá comprovar atuação em trabalho ou voluntariado em entidades ou
movimentos não-governamentais, ou participação na diretoria de organização representativa
vinculada aos setores sociais estratégicos da economia e comércio local, cuja atuação político￾social contribua para o fortalecimento do terceiro setor na defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 2º O preenchimento das vagas para conselheiros não-governamentais será realizado
mediante representação da respectiva entidade.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 23 O Município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para seu
funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos nos termos da presente Lei, cujo
processo de escolha será regulamentado por meio de resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, conforme
estabelecido pela Lei nº 8.069/90 e demais normativas vigentes.
§ 2º A participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo
processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de
participação.
§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 24 Considera-se estrutura adequada para o funcionamento eficiente do Conselho
Tutelar a disponibilização, pela Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, dos seguintes recursos:
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião
dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com
banheiros, em perfeitas condições de uso, especialmente no que se refere às instalações
elétricas, hidráulicas, de segurança e demais aspectos gerais do prédio;
II – um servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, com
exclusividade, apto e capacitado para exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço
público, de segunda a sexta-feira, no horário normal de expediente;
III – um veículo e um servidor público municipal efetivo, ocupante de cargo de motorista,
disponíveis com exclusividade de segunda a sexta-feira, durante o horário normal de expediente
do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, sendo que, nos finais
de semana, períodos noturnos e feriados, deverá ser disponibilizado, com prioridade absoluta,
veículo e motorista em regime de plantão para atendimento de casos de urgência e emergência;
IV – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar, bem como os números de telefone e e-mail para contato.
Art. 25 A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação orçamentária exclusiva
para a implantação e manutenção do Conselho Tutelar, especialmente para o custeio das
atividades desempenhadas por este, incluindo despesas com subsídios e qualificação dos seus
membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
terceiros, encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas necessárias ao
exercício da função de conselheiro tutelar.
Parágrafo único Os conselheiros tutelares que atuarem na escala de plantão prevista no
inciso II do art. 31 farão jus à percepção mensal de adicional de 20% (vinte por cento) sobre o
salário-base da categoria.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 26 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
as medidas relacionadas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069/90;
II – atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses, aplicando as
medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei nº 8.069/90;
III – fiscalizar as entidades de atendimento a crianças e adolescentes situadas no Município
e os programas por elas executados, conforme art. 95 da Lei nº 8.069/90, devendo, em caso de
irregularidades, representar à autoridade judiciária para instauração de procedimento judicial
específico, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a ) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;
b ) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de
suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no
art. 249 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais para
garantir as prerrogativas do Conselho Tutelar e a proteção integral das crianças, adolescentes e
famílias atendidas;
V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258 da Lei nº 8.069/90),
inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias previstas nos arts. 13 e 56, inciso I, da
mesma Lei;
VI – representar ao Ministério Público para efeito de ações de perda ou suspensão do
poder familiar, sempre que constatar as situações previstas nos arts. 1.637 e 1.638 do Código
Civil, conforme os arts. 136, inciso XI, e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90;
VII – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, conforme art. 148 da
Lei nº 8.069/90;
VIII – representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa
às normas de proteção à criança ou adolescente, para aplicação das penalidades administrativas
correspondentes (arts. 194 e 245 a 258 da Lei nº 8.069/90);
IX – providenciar a medida determinada pela autoridade judiciária, prevista no art. 101,
incisos I a VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X – expedir notificações;
XI – requisitar, junto aos cartórios competentes, segundas vias das certidões de nascimento
e óbito de crianças e adolescentes, quando necessárias;
XII – representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programações de
rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como contra propaganda de
produtos, práticas e serviços nocivos à saúde da criança e do adolescente (art. 202, § 3º, inciso II
da Constituição Federal, e art. 136, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
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XIII – fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados
relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais no Município, propondo
adequações no atendimento prestado à população infantojuvenil pelos órgãos públicos
encarregados da execução das políticas públicas, conforme art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e
“d”, combinado com art. 259, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, bem como colaborar na
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, conforme necessidades
identificadas;
XIV – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, acompanhando
integralmente os processos de elaboração, discussão e aprovação das leis orçamentárias (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando dados
relativos às demandas e deficiências estruturais, a fim de garantir ações, serviços e programas
prioritários, conforme art. 4º da Lei nº 8.069/90 e art. 227 da Constituição Federal;
XV – recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de saúde, ensino
fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei nº 8.069/90,
promovendo as medidas pertinentes, inclusive acionando o Ministério Público em caso de notícia
de infração penal contra criança ou adolescente.
§ 1º Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá conferir
sempre o seu registro civil e, constatando sua inexistência ou grave irregularidade, comunicar o
fato ao Ministério Público, para os fins previstos nos arts. 102 e 148, parágrafo único, alínea “h”,
da Lei nº 8.069/90.
§ 2º O atendimento prestado pela Conselho Tutelar à criança e ao adolescente pressupõe
também o atendimento aos seus pais ou responsáveis, bem como aos demais integrantes da
família natural ou substituta, que têm direito à proteção especial do Estado e encaminhamento a
programas de orientação, apoio e promoção social, conforme art. 226 da Constituição Federal,
arts. 101, inciso IV, e 129, incisos I a IV, da Lei nº 8.069/90, e disposições correlatas da Lei nº
8.742/93 (LOAS).
§ 3º O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato
infracional limita-se à análise das situações previstas no art. 98 da Lei nº 8.069/90, com aplicação
das medidas de proteção destinadas aos pais ou responsáveis, nos termos do art. 101, incisos I a
VII, e 129, incisos I a VII, da mesma Lei, cabendo à autoridade policial a investigação do ato
infracional e eventuais apreensões relacionadas.
§ 4º As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão considerar as
necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente, apuradas, se necessário, por
avaliação psicossocial realizada por profissionais das áreas de pedagogia, psicologia e assistência
social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes, visando
sempre à manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares (art. 136, inciso III, alínea “a”, da
Lei nº 8.069/90 e art. 100 da mesma Lei).
§ 5º O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional zelando pela estrita
observância do seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria,
respeitando os princípios do art. 92 da Lei nº 8.069/90, sem impor restrição de liberdade ou
duração superior ao necessário para reintegração familiar ou colocação em família substituta, esta
última medida de competência exclusiva da autoridade judiciária.
§ 6º Caso, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos
familiares, ou diante de grave violação dos deveres do poder familiar por parte dos pais ou
responsáveis, o Conselho Tutelar entenda ser necessário o afastamento da criança ou
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adolescente do convívio familiar e/ou a propositura de ação para suspensão ou destituição do
poder familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, que promoverá as
medidas judiciais cabíveis (arts. 136, incisos IV e V, e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90).
§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também em casos de suspeita ou
confirmação de maus-tratos ou abuso sexual por parte dos pais ou responsáveis, com
observância do art. 130 da Lei nº 8.069/90, incluindo o afastamento cautelar do agressor da
companhia da criança ou adolescente e demais familiares. Quando essa medida não for viável, a
criança ou adolescente deverá ser colocada em acolhimento institucional, com a garantia de
contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
§ 8º Nos casos em que for aplicada medida de acolhimento institucional, o Conselho Tutelar
comunicará imediatamente ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude,
no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis. Caso não seja possível o retorno imediato à família,
deverá ser instaurado procedimento judicial para suspensão ou destituição do poder familiar e/ou
colocação em família substituta, assegurando a permanência da criança ou do adolescente pelo
menor tempo possível.
§ 9º Na aplicação das medidas protetivas do art. 101 da Lei nº 8.069/90, decorrentes das
requisições do art. 136 da mesma Lei, o Conselho Tutelar deverá sempre priorizar o melhor
interesse da criança e do adolescente.
§ 10 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
qualquer local público ou privado onde se encontre criança ou adolescente no Município,
observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27 O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo, contencioso e não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município,
observando a competência prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º É vedado ao Conselho Tutelar aplicar ou executar medidas socioeducativas previstas
no art. 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos municipais responsáveis pelas políticas
públicas, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo síntese
das atividades exercidas, demandas e deficiências apontadas, para que sejam definidas
estratégias e providências.
Art. 28 É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito à voz, das reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo levar casos complexos
para análise conjunta e solução integrada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29 O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional
praticado por adolescente, sempre que houver fundada suspeita de abuso de poder ou violação
de direitos, providenciando as medidas específicas de proteção dos direitos humanos previstas em
lei.
Art. 30 O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social de Timóteo para fins de execução orçamentária, devendo seguir os
princípios da administração pública.
SEÇÃO III
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DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a
caso, observando-se:
I – expediente das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, totalizando quarenta horas
semanais, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares;
II – o atendimento em regime de plantão ou sobreaviso será realizado por 1 (um)
conselheiro tutelar, conforme escala de rodízio previamente estabelecida, obedecendo aos
seguintes critérios:
§ 1º de segunda a sexta-feira, o plantão ocorrerá das 18h às 8h do dia seguinte.
§ 2º aos finais de semana e feriados, o plantão será cumprido em período integral.
§ 3º Os plantões realizados:
a) em dias úteis ou feriados conferirão direito à compensação de 1 (um) dia útil de trabalho
por plantão cumprido;
b ) aos finais de semana, a compensação deverá ocorrer nas quintas e sextas-feiras
subsequentes;
c ) as compensações, em ambos os casos, não poderão prejudicar a participação nas
reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar.
§ 4º A escala de revezamento para atividades internas, atendimentos, visitas, reuniões,
eventos, plantões e sobreavisos será regulamentada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar,
garantindo o atendimento permanente e ininterrupto do órgão.
Art. 32 O Conselho Tutelar contará com um Conselheiro-Presidente, escolhido entre seus
membros, em reunião interna a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
posse, presidida provisoriamente pelo conselheiro que possua maior experiência comprovada na
área da infância e juventude, ao qual competirá a coordenação do Conselho durante esse
período. O procedimento de escolha deverá ser disciplinado no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Art. 33 Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por
um membro do órgão, que acompanhará o caso até o seu encaminhamento definitivo.
§ 1º O encaminhamento definitivo dos casos resultará da deliberação colegiada do
Conselho Tutelar.
§ 2º Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, o conselheiro plantonista poderá
encaminhar isoladamente o caso, nos termos do art. 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, devendo submetê-lo, no prazo máximo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia útil
subsequente aos finais de semana e feriados, à deliberação do plenário para ratificação ou
reformulação, sob pena de responsabilidade, observando o princípio da autotutela.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas
colegiadas, realizadas conforme o Regimento Interno, com a presença de todos os membros,
ressalvadas ausências ou afastamentos justificados.
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Art. 34 Em cada registro de caso deverão constar, de forma sintética, as providências
adotadas. O acesso a esses registros será restrito aos conselheiros tutelares e à equipe técnica
multidisciplinar de apoio, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante solicitação devidamente fundamentada, e às partes interessadas,
ressalvadas as hipóteses de requisição pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único O Conselho Tutelar deverá utilizar o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência – Conselho Tutelar (Sipia-CT), como ferramenta para sistematização e
gerenciamento das informações relativas à política de proteção à infância e adolescência no
Município.
Art. 35 No exercício de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar é órgão autônomo, não
subordinado aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único Em caso de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias
corregedoras e órgãos de controle competentes deverão ser comunicados imediatamente, para
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 36 As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas exclusivamente por
autoridade judiciária, mediante provocação da parte interessada, na forma do art. 137 da Lei nº
8.069/90.
SEÇÃO IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37 Só poderão concorrer ao pleito de escolha aqueles que atenderem aos seguintes
requisitos:
I – idoneidade moral, comprovada por meio de certidões negativas de antecedentes
criminais nas esferas estadual e militar (esta última apenas para agentes militares, ativos ou
inativos), bem como certidões de antecedentes cíveis, ou conforme outros critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), por meio de
resolução;
II – idade igual ou superior a vinte e um anos;
III – residência no Município há, no mínimo, dois anos;
IV – estar no pleno exercício dos direitos políticos;
V – apresentar, no momento da posse, certificado de conclusão do ensino médio;
VI – comprovar experiência profissional mínima de 1 (um) ano em atividades relacionadas à
promoção, defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, desenvolvidas em
entidades governamentais ou não governamentais, mediante declaração firmada pela respectiva
entidade, conforme formulário próprio disponibilizado pelo CMDCA.
VI – apresentar quitação com as obrigações militares, no caso de candidato do sexo
masculino;
VII – submeter-se a prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e
do adolescente, incluindo os previstos nesta Lei, em caráter eliminatório;
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VIII – submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX – não ter sido destituído do cargo de Conselheiro Tutelar nos últimos cinco anos;
X – não incorrer nas hipóteses de impedimento previstas no art. 140 e parágrafo único do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, conforme
legislação civil vigente.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se como experiência
profissional as seguintes atividades:
a) atuação de profissionais da rede de ensino;
b) atuação de profissionais da assistência social;
c) atuação de profissionais da rede de saúde;
atuação de empregados ou voluntários em instituições não governamentais.
§ 2º O candidato que for membro do CMDCA deverá solicitar afastamento no ato da
aceitação da inscrição para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar.
§ 3º O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas na Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 38 O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito conselheiro
tutelar, poderá optar pela remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou pelo total de seus
vencimentos, assegurados:
I – o direito de retorno ao cargo, emprego ou função anteriormente exercidos ao término ou
perda do mandato, desde que seus direitos políticos estejam regulares;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º O candidato eleito que ocupe cargo em comissão ou função de assessoramento
político em qualquer esfera pública deverá ser exonerado antes da posse como conselheiro
tutelar.
§ 2º O candidato eleito não poderá obter licenciamento para ocupar cargos de confiança
e/ou funções comissionadas em qualquer esfera pública, devendo optar por um dos cargos e
formalizar a decisão junto ao CMDCA.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39 O pleito popular para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por
meio de voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados no Município perante a Justiça
Eleitoral e será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), mediante resolução editalícia publicada no Diário
Oficial ou afixada no átrio da Prefeitura, especificando as regras do certame, bem como o dia,
horário e local para recebimento e apuração dos votos.
Projeto de Lei . Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ad (0019772) SEI 26.1.000001480-6 / pg. 20
§ 1º O direito ao voto será assegurado aos eleitores regularmente cadastrados no Município
junto à Justiça Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por oito membros, escolhidos
paritariamente pelo CMDCA e, ao estabelecer as regras da eleição, deverá obrigatoriamente
definir:
I – o objeto do certame;
II – as atribuições da Comissão Eleitoral;
III – as formas de inscrição e os requisitos legais para candidatura;
IV – as possibilidades de impugnação e recursos;
V – as regras, permissões e vedações da campanha eleitoral;
VI – os critérios para apuração dos votos.
Art. 40 A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, conforme disposto em lei ou resolução do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
§ 1º Desde a deflagração do processo eleitoral pelo CMDCA, o Ministério Público deverá
ser comunicado para fins de fiscalização.
§ 2º Durante o processo eleitoral, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor qualquer bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 41 Todas as despesas e custeios necessários à realização do processo de escolha
dos conselheiros tutelares serão de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Timóteo, sendo vedada
a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 42 Concluída a apuração dos votos e julgados os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, acompanhados do número de
sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos e empossados como
conselheiros tutelares titulares, ficando os demais, por ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Os critérios para desempate deverão estar previstos no edital de convocação do pleito.
§ 3º Os membros eleitos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo CMDCA mediante
registro em ata, sendo oficiado ao Prefeito Municipal para que no prazo de quarenta e oito horas
proceda à nomeação dos titulares, com publicação na imprensa oficial ou afixação no átrio da
Prefeitura, com posse prevista para o dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo
Projeto de Lei . Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ad (0019772) SEI 26.1.000001480-6 / pg. 21
eleitoral.
§ 4º Em caso de vacância no cargo de conselheiro titular, assumirá o suplente que tiver
recebido o maior número de votos.
§ 5º Na hipótese de inexistência de, no mínimo, 2 (dois) suplentes em qualquer momento, o
CMDCA deverá realizar novo processo eleitoral suplementar para o preenchimento de, no
mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 43 Os conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício do cargo, deverão
participar de estudos sobre a legislação específica e atribuições do cargo, bem como de
treinamentos promovidos por comissão ou instituição pública ou privada designada pelo CMDCA.
SEÇÃO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Art. 44 Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular, com mandato de 4
(quatro) anos, sendo devido pagamento de subsídios aos que estiverem na titularidade e no
efetivo exercício do cargo.
§ 1º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e os demais candidatos, na ordem decrescente de votação, serão
considerados suplentes.
§ 2º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução mediante novo
processo de escolha.
§ 3º Ficam fixados em R$2.961,28 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e
oito centavos) os subsídios dos conselheiros tutelares, os quais serão corrigidos anualmente pelos
mesmos índices aplicados aos servidores públicos municipais, para recomposição das perdas
inflacionárias.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os conselheiros tutelares farão jus ao
vale alimentação no valor de R$300,00 (trezentos reais), corrigido pelos mesmos índice aplicados
aos servidores públicos municipais.
§ 4º Sobre os subsídios mencionados no caput deste artigo incidirão os descontos
previdenciários devidos: para os servidores públicos municipais, em favor do regime próprio de
previdência do Município; nos demais casos, o Município deverá efetuar o recolhimento ao
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Art. 45 São assegurados aos conselheiros tutelares os seguintes direitos sociais:
I – irredutibilidade dos subsídios;
II – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as
hipóteses previstas em escala de plantão;
III – licença-maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
IV – licença-paternidade com duração de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;
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V – licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI – licença por motivo de casamento, com duração de 8 (oito) dias, sem prejuízo dos
subsídios;
VII – licença por motivo de luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendentes,
descendentes, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 8 (oito) dias;
VIII – gozo de férias anuais remuneradas, não superiores a 25 (vinte e cinco) dias úteis;
IX – gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) dos subsídios, após um ano de
exercício no cargo;
X – gratificação natalina;
XI – cobertura pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único No caso do inciso III, a conselheira tutelar licenciada somente receberá os
subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
Art. 46 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá
de inspeção por junta médica oficial, inclusive para eventual prorrogação.
Art. 47 O conselheiro tutelar suplente será convocado nos seguintes casos:
I – imediatamente, após comunicação ao Prefeito e deferimento, para substituição em
quaisquer das licenças previstas;
II – no caso de renúncia do conselheiro titular;
III – no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV – no caso de férias.
Art. 48 O suplente que substituir o conselheiro titular fará jus a subsídios proporcionais aos
dias trabalhados e aos direitos decorrentes do exercício provisório do cargo.
Art. 49 Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos e sem remuneração, o
conselheiro que:
I – infringir, por ação ou omissão dolosa ou culposa, no exercício da função, normas do
Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que tange ao descumprimento das
atribuições, prática de atos ilícitos administrativos ou civis, ou conduta incompatível com a
confiança da comunidade;
II – cometer infração ao Regimento Interno do Conselho Tutelar;
III – romper o sigilo sobre casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se no exercício das atribuições durante o
expediente ou nos horários de plantão;
V – exercer outra atividade incompatível com o cargo, conforme esta Lei.
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§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá, por maioria
simples e após processo administrativo, decretar a suspensão cautelar do conselheiro tutelar
investigado, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, se a sua presença representar
risco ao funcionamento regular do Conselho e à garantia dos direitos da criança e do adolescente,
assegurando remuneração integral durante esse período.
§ 2º Considera-se conduta incompatível, entre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins
político-eleitorais.
§ 3º Caso a violação constitua ilícito penal, o CMDCA, após apuração, deverá representar
ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 50 Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I – reincidir nas condutas previstas no artigo anterior, independentemente de reincidência
específica;
II – utilizar a função para benefício próprio;
III – for condenado por infração penal dolosa, inclusive contravenção, ou por infração
administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível,
incompatível com o exercício do cargo, ou que resulte em pena privativa de liberdade igual ou
superior a dois anos;
IV – manter conduta incompatível com o cargo ou exceder-se no exercício da função,
abusando da autoridade conferida;
V – aplicar medida de proteção em desacordo com decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VII – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº
8.429/92.
§ 1º Considera-se conduta incompatível, entre outras, o uso do Conselho Tutelar para fins
político-eleitorais.
§ 2º A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante iniciativa própria,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando o Regimento Interno do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TIMÓTEO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Parágrafo único O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das
diretrizes da política de atendimento, nos termos do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, constituindo-se em Fundo Especial (Lei nº 4.320/64, art. 71), composto por recursos
provenientes de diversas fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 52 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e
administrado de forma compartilhada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e pelo Poder Executivo.
§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança, bem como ações que visem
à garantia da proteção integral de crianças, adolescentes e seus familiares.
§ 2º As ações referidas no parágrafo anterior contemplam prioritariamente programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja
necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais básicas.
Art. 53 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por:
I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a, no mínimo,
0,15% (zero vírgula quinze por cento) da receita de impostos próprios do Município, inclusive
provenientes da dívida ativa e das transferências constitucionais e outras transferências de
impostos;
II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, conforme
art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe forem destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
VII – outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital.
Art. 54 O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55 A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social de Timóteo, sendo vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa
do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Timóteo
designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
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designada pelo Poder Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, será responsável por
realizar, entre outras atribuições e em conformidade com a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 13.019/2014 e
a Lei nº 14.133/2021:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo com o Plano Anual de
Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;
III – emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
IV – emitir recibos contendo identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinados pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo;
V – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, referente ao ano-calendário anterior;
VI – comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais, com nome ou razão social, CPF ou
CNPJ, data e valor destinado;
VII – apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente análises e
avaliações da situação econômico-financeira do Fundo, por meio de balancetes trimestrais e
relatórios de gestão;
VIII – manter, sob coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais vinculados ao Fundo;
IX – encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d ) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VII deste artigo.
Art. 57 Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
possuir registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa sejam
identificadas de forma individualizada e transparente.
SEÇÃO II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 58 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
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deverá ser destinada ao apoio das seguintes ações:
I – desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, relacionados às medidas de proteção e socioeducativas previstas nos arts. 90, 101,
112 e 129 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes órfãos ou
abandonados, conforme disposto no art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 260,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária, além da legislação correlata;
III – programas e projetos de pesquisa, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à promoção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – desenvolvimento de ações de comunicação, campanhas educativas, publicações e
divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e articulação interinstitucional.
Art. 59 É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I – pagamento de despesas com manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar
(conforme art. 134, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – transferências de recursos sem a devida deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, enquanto parte da política pública específica;
IV – manutenção de quaisquer atividades que não estejam diretamente vinculadas aos
programas, ações e projetos previstos nos incisos do art. 58 desta Lei.
Art. 60 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, ambos elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 61 A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deverá prever as condições e exigências
para as transferências de recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária, os projetos aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo
Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o cronograma do Plano de Ação
e do Plano de Aplicação aprovados.
Art. 62 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definir os
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procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal, por meio de editais públicos, conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014.
§ 1º Os recursos serão liberados observando os limites estabelecidos no plano de
aplicação apresentado pela entidade executora e aprovado pelo plenário do Conselho.
§ 2º Havendo atraso na execução do projeto, sem justificativa prévia e aceita pelo
Conselho, a liberação de recursos poderá ser suspensa.
§ 3º O descumprimento do programa ou projeto implicará na devolução dos recursos ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante processo de tomada de
contas especial.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 63 Constituem ativos do Fundo:
I – recursos financeiros disponíveis em contas específicas ou em caixa especial, oriundos
das receitas previstas no art. 53 desta Lei;
II – direitos creditórios que venham a ser constituídos;
III – bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 64 Constituem passivos do Fundo as obrigações assumidas pelo Município, em
conformidade com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para implementação do respectivo Plano de Ação.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas da gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo exercido pelo
Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público.
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou atos de improbidade relacionados ao Fundo ou às dotações
insuficientes nas leis orçamentárias, de que tenha conhecimento, deverá representar junto ao
Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
§ 2º A prestação de contas e a fiscalização previstas neste artigo estendem-se às entidades
e aos responsáveis por projetos financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 66 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas voltadas à criança e ao adolescente;
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II – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário, com a indicação dos
valores destinados à implementação das ações, por projeto;
IV – o total dos recursos recebidos;
V – os mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados dos projetos financiados
com recursos do Fundo.
Art. 67 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fontes públicas de financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 As despesas decorrentes da execução dos arts. 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei
correrão por conta de dotação própria consignada no Ciclo Orçamentário Municipal,
especialmente no PPA, na LDO e na LOA, podendo esta última ser suplementada, se necessário,
para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar.
Art. 69 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo indeterminado e será mantido em conta bancária, em uma ou mais instituições financeiras
públicas ou privadas, conforme a conveniência da Administração Pública, a fim de facilitar a
arrecadação de doações provenientes de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 70 Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de
sua Comissão de Financiamento, responsável por publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei, resolução que estabeleça as diretrizes para aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Timóteo.
Art. 71 Ficam revogadas as Leis nºs 3.225, de 23/11/2011, 3.356, de 07/01/2014, 3.426, de
03/06/2015, 3.699, de 08/07/2019, 3.756, de 1º/10/2020 e 3.979, de 03/04/2024.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timoteo, ___ de _______ de 2026.
Vítor Vicente do Prado
Prefeito de Timóteo
Documento assinado eletronicamente por VITOR VICENTE DO PRADO, PREFEITO
MUNICIPAL, em 20/03/2026, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://timoteo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0019772 e
o código CRC C05451F2.
Projeto de Lei . Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ad (0019772) SEI 26.1.000001480-6 / pg. 29
2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIMOTEO
Projeto de Lei . Política Municipal dos Direitos da Criança e do Ad (0019772) SEI 26.1.000001480-6 / pg. 30

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