PROJETO DE LEI Nº 4.744, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a Fiscalização e o
Acompanhamento da Execução de
Emendas Parlamentares Municipais,
Estaduais e Federais Repassadas ao
Município, com Objetivo de Assegurar a
Transparência, a Rastreabilidade e a
Prestação de Contas
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e
monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e
federais incluídas no orçamento do Município, em obediência aos princípios da
publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os
cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de
interesse coletivo.
Art.2º O Município disponibilizará as informações e dados contábeis,
financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a
rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas
parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo
acesso público.
§ 1º Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município
disponibilizará as informações referentes as emendas parlamentares em sítio
eletrônico com aba especifica Emendas Impositivas, plataforma eletrônica e
portais municipais como instrumentos de transparência, comunicação e prestação
de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à
informação e a eficiência da execução orçamentária.
§ 2º Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá
adotar o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas
parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A
da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024,
que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei
orçamentária anual.
Art. 3º . Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV
do art. 74 da Constituição Federal, as informações referentes a execução das
emendas parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e
mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de
Controle Interno do Município e ainda:
I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada
aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às
emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o
ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;
II - acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de
transparência, inclusive a eventual integração de sistemas;
III - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de
identificar nos demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de
emendas parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária
constante da Lei Orçamentária Anual;
IV - expedir atos complementares destinados à normatização e
padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas da execução
das emendas parlamentares;
V - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas
Especial em decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem
sobre a regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares.
Art. 4º . As informações referentes a execução das emendas
parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão,
obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - identificação da emenda: número e ano da emenda;
II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado
estadual ou federal autor da indicação, indicando partido;
III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento
quando for o caso;
IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do
CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público
beneficiado;
V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços,
equipamentos, obras, mão de obra, material de consumo, que serão necessários
para a execução do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor;
VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda
parlamentar, inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo:
a) unidade orçamentária;
b) função programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) ação governamental;
f) categoria econômica;
g) grupo de natureza da despesa;
h) modalidade de aplicação;
i) projeto/atividade;
j) elemento da despesa;
k) fonte de recurso.
VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores
para apuração de resultados;
VIII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores
para apuração de resultados;
IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e
demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados;
(referência o inciso I do art. 74 CF/88);
X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto;
XI - cronograma de execução da emenda, constando informações
sobre:
a) paga;
b) empenhada;
c) plano de trabalho em análise;
d) pendente de pagamento;
e) rejeitada por impedimento técnico;
f) executada e concluída;
g) relatório de execução.
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão permanecer
disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato
aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância
à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 6º O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa
obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o
princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da
Transparência.
Art. 7º Os recursos técnicos de sites, portais eletrônicos e
plataformas digitais necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os procedimentos, valores e prazos para apresentação,
registro e execução das emendas parlamentares individuais dos Vereadores,
observarão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que institui
normas para a fiscalização, o acompanhamento e a transparência da execução de
emendas parlamentares sejam elas municipais, estaduais ou federais destinadas ao
Município de Timóteo.
A destinação de recursos via emendas parlamentares consolidou-se como um
instrumento vital para o desenvolvimento local, permitindo que os anseios da
comunidade cheguem de forma direta ao orçamento público.
No entanto, o volume crescente desses recursos exige que a Administração Pública
ofereça mecanismos de controle à altura, garantindo que o cidadão saiba
exatamente quem indicou, quanto foi repassado, onde foi aplicado e qual o resultado
alcançado.
Este projeto está em estrita consonância com o Princípio da Transparência, previsto
no art. 37 da Constituição Federal, e atende às diretrizes da Lei de Acesso à
Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
Mais recentemente, o cenário jurídico nacional foi atualizado pela Lei Complementar
Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que estabeleceu novas regras para a
rastreabilidade das emendas.
Ao propor este projeto, Timóteo se antecipa e se alinha ao princípio da simetria,
adotando as melhores práticas de governança e garantindo que o ciclo orçamentário
seja monitorado desde a indicação parlamentar até o beneficiário final.
A presente proposição tem como objetivo:
1) Assegurar a Rastreabilidade: Evitar a dispersão de informações, criando uma aba
específica ("Emendas Impositivas") no Portal da Transparência;
2) Fortalecer o Controle Interno e Externo: Municiar a Unidade Central de Controle
Interno e esta Câmara Municipal de dados técnicos para uma fiscalização rigorosa e
preventiva.
3) Eficiência na Gestão: Padronizar a prestação de contas, facilitando o trabalho dos
gestores e prevenindo irregularidades que possam levar à suspensão de repasses
futuros.
4) Linguagem Cidadã: Transformar dados contábeis complexos em informações
acessíveis ao contribuinte timotense.
É importante destacar que o Art. 6º deste projeto deixa claro que a iniciativa não
gera aumento de despesa obrigatória. A medida utiliza a estrutura tecnológica e o
capital humano já existentes no Poder Executivo, tratando-se de uma reorganização
de fluxo administrativo e transparência ativa.
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida.
Sala das Sessões, 20 de março de 2026
Adriano Alvarenga
Vereador