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materia nº 4295/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4295 / 2021
Date 2021-02-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar e dá outras providências.
native_id7163

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-23 Redação Final F —
2024-12-23 Incluído na Ordem do Dia S —
2024-12-19 Incluído na Ordem do Dia S —
2024-12-18 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-12-20 Incluído na Ordem do Dia — —
2023-12-20 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia S —
2023-11-16 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-11-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2023-05-08 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-05-08 Retirado da Ordem do Dia — —
2023-05-03 Incluído na Ordem do Dia P —
2023-05-03 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia P —
2021-06-23 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-23T15:45:54.125776-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-23T15:38:22.466024-03:00 Aprovado 14 0 0
2024-12-19T18:12:26.471199-03:00 Concedida Vista 10 0 0
2023-11-16T15:46:50.869152-03:00 Aprovado 14 0 0
2023-05-04T15:38:21.146089-03:00 Retirado da Ordem do Dia 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.295, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a Política Municipal de
Incentivo ao Uso de Energia Solar e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia
Solar com o objetivo de ampliar o uso de energia renovável no município, utilizando
sistemas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, visando a
descentralização da geração elétrica, a estabilidade na distribuição, a autonomia
energética do município e a sustentabilidade ambiental.
Art. 2º As edificações pertencentes à Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, prioritariamente instituições de ensino municipais,
implementarão sistema de energia solar fotovoltaico, de forma gradativa, até que essa
fonte de energia represente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do consumo total de
energia elétrica utilizada em cada edificação e/ou equipamento.
§1º A Administração Municipal terá o prazo de cinco anos para se
adequar à meta prevista no caput.
§ 2º Os prédios públicos com comprovada inviabilidade técnica para
instalação de energia solar terão o prazo em dobro para promover adequação ao
disposto nesta lei.
Art. 3º O sistema de geração e compensação adotados deverão
seguir as padronizações e definições estabelecidas pela Resolução Normativa 482 da
ANEEL. 
Parágrafo único . Poderá ser adotado, mediante a comprovada
otimização e eficiência, o sistema de fazendas geradoras de energia solar.
Art. 4º Com o objetivo de estimular o uso de sistemas de geração
de energia solar fotovoltaica, sistemas de aquecimento de água com placa solar em
edificações civis (residenciais e comerciais), o Poder Executivo deverá:
I - promover campanhas informativas sobre a energia solar;
II - estabelecer parcerias para formação técnica do quadro de pessoal
do município;
III - estabelecer incentivos fiscais para atrair empresas fabricantes de
componentes ou de geração de tecnologias relativas à geração de energia solar;
IV - promover estudo e apresentar relatório sobre a viabilidade da
instalação de postes fotovoltaicos especiais com lâmpadas LED nas principais vias,
parques, praças, quadras e campos públicos de futebol, aumentando o sistema
geracional, aferindo eficiência e economia aos cofres públicos e ao meio ambiente.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2021
Vinícius Bim
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa Legislativa a seguinte proposição que dispõe
sobre a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Solar em nosso Município.
A proposição se justifica pela necessidade do uso consciente das fontes de energia em
nossos tempos e pela necessidade do poder público ser exemplo para todos os cidadãos.
A energia solar é a alternativa energética mais promissora entre as demais fontes
disponíveis no território nacional, para atender às demandas complementares por
energia elétrica limpa, renovável e de menor impacto ambiental.
O uso de energia solar propiciará a economia de energia elétrica, levando a uma
economia financeira imediata e impactando de forma positiva na preservação ambiental.
Diante do exposto, contamos com os nobres Pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2021
Vinícius Bim
Vereador

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