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PROJETO DE LEI Nº 4.298, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o
Programa de Aprendizagem dos Jogos de
Damas e Xadrez nas escolas da rede de ensino
do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Aprendizagem dos
Jogos de Damas e Xadrez nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa consistirá em um conjunto de ações do Poder Executivo
Municipal, junto as diretorias das escolas públicas que visem:
I – promover o ensino, inclusão social e estimular a prática dos jogos de damas e
xadrez nas escolas públicas do município;
II – promover ampla divulgação, junto às escolas públicas municipais, dos
benefícios e vantagens da prática dos jogos de damas e xadrez no desenvolvimento do raciocínio
por parte de seus praticantes;
III – promover treinamentos para alunos, objetivando que se tornem monitores,
ajudando na organização.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do programa, o Poder Executivo
Municipal poderá:
I – firmar convênios com clubes, associações e federações que pratiquem a
atividade dos jogos de damas e xadrez, para a promoção do ensino e difusão da prática dos jogos
nas escolas públicas municipais;
II – buscar apoio junto à iniciativa privada para patrocínios de campeonatos entre
os alunos da rede pública municipal;
III – firmar convênios com organizações não governamentais legalmente
instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção, ensino e difusão dos jogos de
damas e xadrez, voltado para as comunidades carentes do Município de Timóteo;
IV – realizar campanha de divulgação de benefícios da prática dos jogos de damas
e xadrez juntos aos pais dos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover competições oficiais de jogos de
damas e xadrez, anualmente, com a participação, sempre que possível, de alunos da rede pública
municipal de ensino, pertencentes a todos os municípios do Estado.
Art. 5º Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.878, de 29
de setembro de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo,18 de fevereiro de 2021
Professor Ronaldo
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o incluso projeto de lei que tem
como objetivo mostrar a importância de ensinar os jogos de damas e xadrez nas escolas e difundir
aos participantes do programa as regras oficiais dos jogos.
Esta atividade favorece o desenvolvimento mental, além de impor uma disciplina atrativa e
agradável, aumentando a capacidade de cálculo, raciocínio e concentração, provendo através da
prática desportiva a interação e o intercâmbio dos participantes, ampliando-lhes a oportunidade de
socialização e aquisição de hábitos saudáveis.
O Programa Aprendizagem dos Jogos de Damas e Xadrez nas escolas não deve ser visto
simplesmente como um passatempo para distrair os alunos, ao contrário, deve estar inserido dentro
de um planejamento educacional, pois num contexto de educação escolar, o jogo é transformado
em um instrumento pedagógico, em um meio de ensino, ocupando um lugar de extraordinária
importância na educação.
Pela relevância da matéria e diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
da matéria
Timóteo,18 de fevereiro de 2021
Professor Ronaldo
Vereador
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