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PROJETO DE LEI Nº 4.299, DE 02 DE MARÇO DE 2021
Altera dispositivo da Lei nº 496, de 19 de
junho de 1974.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica alterado o art. 190 do Código de Posturas Municipal,
Lei 496, de 19 de junho de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 190 – As inumações em carneiro0s ou sepulturas deverão
observar os prazos mínimos de 3 *três) anos, salvo se se tratar de
jazigos com gavetas independentes, não havendo neste caso,
intervalo algum de prazo.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 02 de março de 2021. 56º ano
de emancipação político-administrativa
do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM Nº 03, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de
Lei que propõe alterar “dispositivo da Lei 496, de 19 de junho de 1974”.
Com efeito, a proposta visa diminuir de cinco para três anos o prazo mínimo das
inumações em nossa cidade.
Justifica-se a alteração proposta na proposição apensada pela necessidade de
disponibilização de sepulturas nos cemitérios municipais os quais passaram a ser
mais demandados em decorrência da pandemia em que vivemos, bem como de
modo a alinhar a normativa municipal às demais normativas dos municípios vizinhos.
Ciosos do entendimento, por parte dos honrados edis, da importância e necessidade
da aprovação do aludido PL para normal prosseguimento dos sepultamentos em
nossa cidade, remetemos este em regime de urgência, nos termos da Lei de
Organização Municipal.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
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