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materia nº 4300/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4300 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDispõe sobre a prioridade para o recebimento da vacina contra o vírus Covid-19.
native_id7208

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Arquivado — —
2022-02-16 Arquivado — —
2022-02-11 Encaminhado à Comissão Conjunta — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI 4.300, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a prioridade para o recebimento
da vacina contra o vírus Covid-19.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Estabelece como prioritário os Profissionais da Educação, de todas as
categorias, que atuem nas unidades escolares do Município de Timóteo, para o recebimento de
vacina contra o vírus da COVID-19 (novo corornavírus).
§ 1º Os Profissionais da Educação, mencionados no caput deste artigo, são os
professores, diretores, trabalhadores da limpeza, cantina escolar e portaria, bem como os demais
profissionais envolvidos no ensino regular público e privado, assim classificados pela Secretaria
de Educação do Município de Timóteo.
§ 2º É condição essencial para o recebimento do imunizante que o profissional
enquadrado nesta Lei como integrante de grupo prioritário, exerça presencialmente as suas
atividades, regra que não comportará exceções.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Adriano Alvarenga Professor Ronaldo Vinícius Bim
 Vereador Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
A prioridade que se pretende dar aos profissionais da educação do setor público e privado do
Município de Timóteo expressa a relevância que o ensino deve receber nesta cidade.
Somente a vacinação contra a COVID-19 permitirá o reinício irrestrito das aulas presenciais,
incontestavelmente mais eficientes que o ensino remoto, sem risco exacerbado para os
profissionais envolvidos no processo educacional.
Registre-se aqui que o Brasil ocupa a terceira posição mundial no ranking de infectados pela
doença, e a segunda no número de óbitos, e o número de doses de imunizantes disponibilizado
tem se mostrado insuficiente para a vacinação de todo o grupo prioritário da primeira fase.
O processo de vacinação ainda é muito lento e, ao persistir esse ritmo, seriam necessários mais
04 (quatro) anos para a vacinação de toda a população brasileira, segundo registrou o “Painel
Monitora Covid-19”, da Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ.
Muitas vezes trabalhando sem estrutura adequada e EPIs, os profissionais do ensino estarão
totalmente expostos ao novo Coronavírus e suas variantes.
Infelizmente, a inclusão destes profissionais num dos grupos prioritários do Plano Nacional de
Imunização – PNI permanece apenas nos discursos até este momento.
E com o recém iniciado ano letivo, crescem as preocupações de educadores, pais e mães com a
qualidade do ensino das nossas crianças durante este período de pandemia.
Defendemos aqui uma atitude concreta no sentido de se reconhecer como efetivamente
essencial a Educação em nosso Município, das redes pública e privada, uma complementar da
outra.
O ambiente escolar é um local de inegável aglomeração de pessoas, um polo de contaminação,
e os profissionais do ensino de linha de frente, ou seja, os que efetivamente operam em
ambiente escolar, muitos deles com mais de 40 anos, alguns portadores de comorbidades (por
vezes adquiridas até mesmo em função do exercício profissional), merecem esta deferência.
A meta de vacinar 50% da população brasileira até junho, proposta pelo Ministro da Saúde
Eduardo Pazuello, tem sido posta em dúvida já que o ritmo de vacinação está em torno de 3%
ao mês.
Além disso Minas Gerais precisa de mais doses de vacina até 21 de março ou os municípios
mineiros podem ficar sem os imunizantes para a sequência de sua campanha de prevenção ao
novo coronavírus.
Toda esta incerteza reforça a necessidade de incluirmos os profissionais da educação entre os
grupos prioritários, do contrário os nossos estudantes tendem a ficar ainda mais defasados em
seus estudos.
Tenhamos em mente que a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios em
matéria de Saúde e Assistência Pública é corolário do que dispõe o artigo 23, inciso II, da
Constituição da República de 1988:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
Nessa mesma linha de raciocínio o STF decidiu unanimemente, em julgado com data de 15 de
abril de 2020 (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 6341), que as ações do governo
federal contra a Covid- 19, por força do Regime de Cooperação entre os Entes Federativos, não
afastam a concorrência das demais entidades, dentre as quais os Municípios.
Além disso, temos que a Lei Orgânica do Município de Timóteo, em seu artigo 232, vem ao
encontro da norma constitucional ao normatizar que dentro da sua circunscrição territorial, é a
Municipalidade quem dirige Ações e S erviços Públicos de Saúde:
“Art. 232 - O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único
de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial,
são por ele dirigidos.”
Bom frisar, ilustrativamente, que as Câmaras de Vereadores de Belo Horizonte e Ipatinga já
aprovaram projetos de lei incluindo os profissionais de educação como prioritários para a
vacinação.
Enfim, diante dos argumentos fáticos, técnicos e jurídicos expostos alhures, peço aos pares que
aprovem esta proposição, que por certo reduzirá o impacto que as medidas de isolamento
impostas pela pandemia vêm trazendo para o já tão precário ensino, sem o qual esta nação
jamais figurará entre as maiores e mais relevantes do planeta.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Adriano Alvarenga Professor Ronaldo Vinícius Bim
 Vereador Vereador Vereador

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