PROJETO DE LEI Nº 4.301, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a garantia do direito de
preferência das mulheres vítimas de violência
doméstica à matrícula e à transferência dos
filhos ou de crianças e adolescentes sob sua
guarda, nas escolas da Rede Municipal de
Ensino de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Toda a mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza
física, psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7º, incisos I a V, da Lei Federal de nº 11.340 de
06 de agosto de 2006, “Lei Maria da Penha”, terá direito de preferência de matrícula e
transferência de matrículas de seus filhos menores, crianças e adolescentes, sob sua guarda
definitiva ou provisória, nas escolas da rede municipal de ensino do Município Timóteo.
Art. 2º Para garantir o direito de preferência de que trata esta Lei, a mulher
vítima de violência doméstica deverá apresentar ao órgão competente pela matrícula ou
transferência das escolas municipais, a cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade
policial, no qual conste a intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a
cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva de urgência, conforme art. 23 da Lei Nº
11.340/2006.
Parágrafo único . Os documentos relacionados no “caput” deste artigo e
demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em
sigilo pela instituição escolar, para que de forma alguma a criança ou adolescente venha sofrer
nenhuma forma de discriminação no ambiente escolar em razão deste direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Thiago Torres
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei de Nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de 2006,
visa criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
do parágrafo § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência Contra à Mulher.
Apesar de todos os mecanismos prevista na Lei Maria da Penha e as alterações que essa lei
trouxe ao Código Penal e Código de Processo Penal e também recentemente ao Código de
Processo Civil (lei 13.894/10), que assegurou, dentre outros direitos, que a mulher em situação
de violência doméstica seja encaminhada à assistência judiciária, inclusive para eventual
ajuizamento da separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, ainda são necessárias
outras formas de apoio e assistência à vítima de violência doméstica e familiar.
Muitas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em cumprimento de medidas
protetivas de urgência, são encaminhadas com os seus dependentes, a programas de acolhimento
e proteção ou então veem obrigadas a deixarem, às pressas, os seus lares, se fixando em locais
onde se sintam seguras e distantes de seus agressores e do risco iminente do agravamento das
situações de violência.
Nesses momentos, a mulher precisa de toda uma rede de apoio, não só a si, mas também aos
seus dependentes, principalmente à sua prole, que via de regra é composta por filhos e outros
menores que vivam sob sua dependência ou dos quais tenha a guarda, com situação de
dependência total de cuidados e vigilância.
Não é raro em situações como essa que os dependentes das mulheres vítimas de violência
doméstica deixem de frequentar a escola nos primeiros tempos após episódios de violência
doméstica que exigem medidas protetivas de distanciamento do lar e obrigam que a família se
mude repentinamente, pois nem sempre o processo de matrícula ou transferência de alunos da
rede pública atende às urgências que a situação requer, seja por ausência de vagas, excesso de
burocracia e outros.
Tão importante quanto o poder público prestar todo o auxílio à mulher vítima de violência
doméstica, protegendo-a do seu agressor, é dar a ela condições adequadas de cuidar da sua prole,
vendo os filhos imediatamente matriculados e/ou transferidos para uma unidade de ensino
próxima do seu novo domicílio, ao mesmo tempo garantindo aos menores o direito à educação e
à mãe a sensação de segurança em relação aos filhos.
Diante do exposto e em face da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares
para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Thiago Torres
Vereador