PROJETO DE LEI Nº 4.304, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Câncer de Ovário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituída, no Município de Timóteo, a Política Municipal de
Prevenção e Combate ao câncer de ovário, que terá como objetivos:
I – disponibilizar em todas as unidades da rede pública de saúde do
Município, informações específicas sobre o câncer de ovário a fim de fomentar o diagnóstico
precoce da doença;
II – estimular, por meio de campanhas anuais, a realização de exames
especializados para detecção do câncer de ovário;
III – disponibilizar exames especializados na rede de saúde;
IV – incorporar nas campanhas do “Outubro Rosa”, ações específicas
voltadas para prevenção e tratamento do câncer de ovário, com esclarecimentos sobre
sintomas e informações sobre formas de tratamento;
V – prover assistência à pessoa diagnosticada com câncer de ovário por
meio de equipe multidisciplinar para amparo médico, psicológico e social;
VI promover e fomentar o diálogo e/ou debates com organizações da
sociedade civil e organizações não governamentais sobre o tema para a realização de
campanhas de conscientização em ambientes, instituições e empresas públicas e privadas
que aderirem.
Art. 2º . As orientações informativas e as campanhas de prevenção sobre o
câncer de ovário serão realizadas pelos meios de comunicação já disponíveis e utilizados pela
Secretaria Municipal de Saúde, com ampla divulgação entre os servidores públicos e
população em geral.
Art. 3º . A Secretaria Municipal de Saúde poderá organizar e realizar a
capacitação dos profissionais de saúde sobre o câncer de ovário por meio de cursos,
seminários, palestras e materiais impressos.
Art. 4º . A pessoa diagnosticada com câncer de ovário deverá receber
atendimento humanizado que respeite sua dignidade e confidencialidade.
Art. 5º . As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º . Decreto do Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário,
no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 04 de março de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
As campanhas do Outubro Rosa, por mais que tenham expandido seu debate sobre a saúde da
mulher, são quase que totalmente focadas no câncer de mama, mencionando, às vezes, o
câncer do colo de útero e, mais raramente, o câncer de ovário.
O câncer de ovário é o câncer ginecológico de grande letalidade, apesar de ser menos
frequente. Isso porque é o mais difícil de ser diagnosticado em estágios iniciais, fazendo com
que a mulher que recebe esse diagnóstico já esteja com a doença em estágio avançado, mais
difícil de tratar e curar.
O exame preventivo ginecológico, conhecido como papanicolau, é o exame comum feito
pelas mulheres, realizado com mais frequência, idealmente uma vez por ano. Contundo, este
é um exame realizado para detecção do câncer do colo do útero e não detecta o câncer de
ovário. E, segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de ovário é o segundo
tipo mais comum de câncer ginecológico.
Por isso, uma política específica para o câncer de ovário é necessária. A demora na detecção
faz com que a doença tenha uma alta taxa de mortalidade, o que deve ser alvo da
preocupação e da atenção do Poder Público, razão pela qual se propõe o presente Projeto de
Lei para que as pessoas tenham acesso não apenas à informação, mas também aos exames e
tratamentos necessários.
Vale ressalta que a instituição desta politica, não implica em aumento de despesas, pois já é
feito um trabalho de prevenção e tratamento de câncer de outras especies, assim o que se
estabelece é o foco neste tipo de doença
Desta forma, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 04 de março de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora