br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4305/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4305 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaInclui dispositivos na Lei nº 3.389, de 11 de setembro de 2014. Art. 1º O Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de 2014, que “Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria e dá outras providências” passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
native_id7213

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Incluído na Ordem do Dia F —
2021-08-04 Incluído na Ordem do Dia S —
2021-07-14 Incluído na Ordem do Dia P —
2021-06-23 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-06-09 Aguardando encaminhamento para Comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-01T13:51:31.110428-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-08-25T14:17:58.053354-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-08-10T16:25:50.902441-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº 4.305, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Inclui dispositivos na Lei nº 3.389, de 11 de
setembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de
2014, que “Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos
da Alegria e dá outras providências” passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4º …
VI – durante todo o percurso do passeio é obrigatória a presença de um
monitor;
VII – é proibida a permanência de passageiros em pé durante o passeio.
Art. 2º . O artigo 6º da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º . A licença para localização e funcionamento é intransferível e
exclusiva para cada Trenzinho da Alegria e será concedida após vistoria
do veículo pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Timóteo.
Parágrafo único A vistoria de que trata este artigo terá a validade de 01
(um) ano, devendo ser emitido certificado assinado pelo servidor
responsável.
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 04 de março de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A matéria ora apresentada visa aprimorar a norma existente, datada de setembro de 2014,
acrescentando, inclusive a proibição de passageiros em pé, numa época de pandemia, quando
são proibidas as aglomerações e o distanciamento social deve ser mantido.
Desta forma, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação da matéria pela
Casa.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora

open original →