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PROJETO DE LEI Nº 4.305, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Inclui dispositivos na Lei nº 3.389, de 11 de
setembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de
2014, que “Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos
da Alegria e dá outras providências” passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 4º …
VI – durante todo o percurso do passeio é obrigatória a presença de um
monitor;
VII – é proibida a permanência de passageiros em pé durante o passeio.
Art. 2º . O artigo 6º da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º . A licença para localização e funcionamento é intransferível e
exclusiva para cada Trenzinho da Alegria e será concedida após vistoria
do veículo pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Timóteo.
Parágrafo único A vistoria de que trata este artigo terá a validade de 01
(um) ano, devendo ser emitido certificado assinado pelo servidor
responsável.
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 04 de março de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A matéria ora apresentada visa aprimorar a norma existente, datada de setembro de 2014,
acrescentando, inclusive a proibição de passageiros em pé, numa época de pandemia, quando
são proibidas as aglomerações e o distanciamento social deve ser mantido.
Desta forma, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares na aprovação da matéria pela
Casa.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
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