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materia nº 4307/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4307 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDispõe sobre critérios para identificação de logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-12T13:35:01.744427-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-04-22T16:26:22.335092-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-04-22T16:00:30.933321-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 4.307, DE 04 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre critérios para identificação de
logradouros, prédios públicos, obras, serviços e
monumentos públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo de
logradouros, prédios públicos, obras, serviços e monumentos públicos obedecerão aos seguintes
critérios:
I - endereçamento com nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria de Obras,
Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
II - numeração;
III - código de endereçamento postal – CEP;
IV - espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente,
conservação da cidade e mensagens de utilidade pública;
V - atualização de dados e informações junto aos serviços de Correios, serviços
de localização digital e similares.
Art. 2º É obrigatório em todo cruzamento das vias urbanas do Município a
instalação de placas identificadoras dos logradouros. A placa indicativa de nome de ruas e
logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de
3m (três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio). 
§ 1º No caso de vias muito extensas e sem cruzamentos, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras.
§ 2º A placa identificadora do logradouro deverá conter, além do nome da via, o
CEP e a numeração do primeiro e do último imóvel do respectivo logradouro.
Art. 3º O Executivo Municipal poderá autorizar as empresas privadas a
fabricarem as placas identificadoras, conforme modelo definido pela Secretaria de Obras,
Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a
fabricação das placas, as empresas de que trata o "caput" deste artigo, poderão veicular
propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras.
Art. 4º Os logradouros de bairros novos receberão denominação alfanumérica
até que se faça a denominação definitiva.
Parágrafo único. A numeração alfanumérica mencionada no caput deste artigo
não poderá repetir-se com ruas já existentes.
Art. 5º Fica proibido no Município de Timóteo:
I - atribuir nome de pessoa viva a logradouros, obras de qualquer natureza,
serviços, monumentos e bens públicos;
II - atribuir nomes que venham a descaracterizar a nomenclatura do bairro;
III - inauguração de logradouros cujos nomes já existam em outros bairros;
§ 1º A proibição a que se refere o inciso II deste artigo estende-se somente a
becos, ruas, avenidas e praças.
§ 2º Será permitida a alteração do nome de qualquer via pública por apenas uma
única vez.
Art. 6º Fica igualmente vedada a inscrição de nomes de autoridades ou
administradores em placas indicativas de obras, veículo de propriedade ou a serviço da
Administração Púbica Municipal.
Art. 7º As proibições de que trata esta lei são aplicadas às entidades que, a
qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo acarretará aos responsáveis a perda do
cargo ou função pública que exerçam e a suspensão da subvenção ou auxílio.
§ 2º A proibição, de que trata o caput deste artigo, só se aplica às entidades que
tenham nome de pessoa na razão social.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Vinícius Bim
Vereador 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer critérios atualizados para serem
nominados os espaços públicos citados em nosso município, além de atender solicitação
dos trabalhadores dos correios da nossa cidade, facilitando os serviços na entrega de
correspondências.
Contamos com apoio dos nobres Pares, tendo em vista a necessidade de definir de forma
clara os preceitos norteadores para que se identifiquem logradouros, prédios públicos, obras,
serviços e monumentos públicos, garantindo a perfeita observância ao princípio da
impessoalidade, transferência e eficiência.
Sala das Sessões, 04 de março de 2021
Vinícius Bim
Vereador 

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