PROJETO DE LEI Nº 4.312, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Atribui o caráter de atividade essencial
aos estabelecimentos que prestam
serviços de educação física, sejam
públicos ou privados, reconhecida a
prática de atividades e exercícios
físicos no âmbito do Município de
Timóteo como forma de prevenção de
doenças físicas e mentais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por
profissionais da Educação Física, como essenciais para a saúde da população
timotense, declarada a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de
serviços de educação física, públicos ou privados, como forma de se prevenir
doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Timóteo.
§ 1º Fica estabelecido como atividades essenciais à saúde as
academias de musculação, ginásticas, natação, hidroginástica, artes marciais e
demais modalidades esportivas orientadas por profissionais.
§ 2º Os estabelecimentos alcançados por esta lei sujeitar-se-ão às
normas sanitárias vigentes acerca da limitação do número de pessoas,
distanciamento mínimo, bem como uso de álcool e outros agentes esterelizantes,
objetivando impedir a propagação de doenças.
§ 3º O Poder Executivo Municipal poderá impor regras adicionais
de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada em estudos sobre sanitarismo e segurança pública, devendo
indicar a extensão, os motivos, e os critérios técnicos e científicos embasadores
das restrições que porventura venham a ser impostas em período de calamidade
pública.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2020
Adriano Alvarenga Vinícius Bim
Vereador Vereador
Brínnel Tozatti Professor Ronaldo
Vereador Vereador
Luíz Perdigão Geraldo Gualberto
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, ora submetido à análise dos nobres pares, tem por
objetivo garantir a essencialidade da atividade física e do exercício físico, e garantir
o funcionamento de estabelecimentos que prestam serviços de saúde orientados por
profissionais de educação física.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o
sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e
fortalecer os ossos, por exemplo.
Esses benefícios podem ser alcançados poucas semanas após o início da atividade
física regular, como caminhada, corrida, natação, hidroginástica, dança,
musculação, entre tantas outras atividades, sempre sob a supervisão de um
profissional da área de educação física.
Dito isto, tendo em mente que o exercício físico é a “atividade física” praticada de
forma planejada e estruturada, com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão
física, operacionalizada por profissional da área, sendo direito fundamental de
qualquer pessoa à saúde, devem os vereadores de Timóteo assegurar o direito à
prática do exercício físico:
CONSIDERANDO que a prática regular e orientada de exercícios físicos tem
importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos
crônico-degenerativos, tanto em academias, clínicas, clubes e programas de
condicionamento físico individualizado, quanto no Sistema Único de Saúde - SUS
(atenção primária, secundária e terciária), assim como em toda rede vinculada à
Saúde Suplementar;
CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 391/2020, que dispõe sobre o
reconhecimento e a definição da atuação e competências do Profissional de
Educação Física em contextos hospitalares e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.864, de 24 de setembro de 2013, que altera o caput
do art. 3º da Lei nº 8.080, incluindo a atividade física como fator determinante e
condicionante da saúde;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela
Portaria Ministerial nº 687/GM, de 30 de março de 2006, que trata do
desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil e inclui a Educação
Física na Política de Promoção da Saúde;
CONSIDERANDO a Lei Federal 9696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da
Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos
Regionais de Educação Física (Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de
auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar
de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto);
CONSIDERANDO que a nossa Carta Magna trata de forma clara que a saúde é um
direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias
para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito consagrado no artigo
6º da nossa Constituição Federal, através de políticas econômicas e sociais com
foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências (Destaca o direito fundamental
pela saúde - Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do
Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. §
2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade).
Dito isto, temos que as “academias de musculação, ginástica, natação,
hidroginástica, artes marciais e demais modalidades esportivas”, são ferramentas
essenciais para a preservação deste direito fundamental de todos os cidadãos, das
suas atividades resultando um inconteste aperfeiçoamento físico e psicológico,
minimizando significativamente os impactos nefastos de doenças oportunistas,
especialmente em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, julgamos
ser importante debatê-lo em nossa Casa Legislativa, razão pela qual apresentamos
o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres pares cujo apoio desde já
solicitamos.
Sala das Sessões, 18 de março de 2021
Adriano Alvarenga Vinícius Bim
Vereador Vereador
Brínnel Tozatti Professor Ronaldo
Vereador Vereador
Luíz Perdigão Geraldo Gualberto
Vereador Vereador