PROJETO DE LEI Nº 4.317, DE 05 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da reparação de
buracos e valas abertos, manutenção e instalação
em postes e torres nas vias públicas no âmbito do
município de Timóteo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º A execução de obras de extensões, instalações, reparos e consertos em via
pública, decorrentes de serviços de engenharia, ligações, pavimentações e instalações executados
por concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos ou suas terceirizadas ou ainda,
empresa privada que de qualquer modo impliquem intervenções sobre pavimentação da via,
calçada (passeio), postes da rede energia elétrica, postes ou torres de serviço de telefonia e/ou
internet a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente ser comunicada à Secretaria de Obras,
Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação, através de protocolo, anexando registro fotográfico
anterior ao início das obras.
Art. 2º Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a
execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total
ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas
dessa natureza, extensão, instalação, ligação, reparos ou troca de rede ou cabeamento, somente
poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal, através de protocolo, à Secretaria
de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação e ao Departamento de Trânsito, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º O restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, meio-fio,
calçada (passeio) postes, torres deverá possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o
mesmo material, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
§ 2º Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou
logradouro público, é responsabilidade da executora restabelecer o pavimento removido ou
atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário exigidos de acordo com as
especificações e normas da Prefeitura, adequados à utilização do espaço público para os fins a
que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas obras emergenciais referidas
no artigo 3º.
§ 3º Os serviços realizados em postes ou torres, conforme especificações do
artigo 2º, jamais poderá deixar cabos e/ou fios pendentes nos postes ou torres, na rede de
cabeamento, sobre calçadas (passeios), muros ou logradouros, ficando adequado a utilização do
espaço público para os fins a que se destina, tanto nas obras referidas no artigo 2º, bem como nas
obras emergenciais referidas no artigo 3º .
§ 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar na Secretaria de Obras, Serviços
Urbanos, Mobilidade e Habitação ou Gabinete do Prefeito, uma linha telefônica específica para
tal finalidade ou qualquer outro canal de comunicação, aberto para denúncias diretas do cidadão
comum para a fiscalização, com ampla divulgação do número do mesmo, podendo também ser
feita via watsapp, inclusive com a fotografia do local.
Art. 3º Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata
para a não interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos a
própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a
comunicação referida no artigo 2º desta Lei, desde que:
I – haja comunicação imediata ao Departamento de Trânsito;
II - haja comunicação à Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e
Habitação no 1º (primeiro) dia útil após o início da obra;
III – o restabelecimento do pavimento da via ou logradouro público, calçada,
possua as mesmas ou melhores condições de qualidade, bem como o mesmo ou material
superior, anteriores à sua execução, comprovados por meio de registro fotográfico.
Art. 4º É obrigatória a total e satisfatória reparação com obras de tapa valas e
buracos, cabeamento, postes ou torres, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados
do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para
a realização de serviços de instalação, manutenção ou reparos das redes de água, esgoto, energia
elétrica, gás, telefonia, internet e outras.
§ 1º O prazo para reparação, referido no caput deste artigo, poderá ser estendido
para até 36 (trinta e seis) horas, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito,
direcionada a Secretaria de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação.
§ 2º As obras de tapa valas e buracos terão garantias de qualidade do serviço de
no mínimo, 12 (doze) meses, quando realizadas em logradouros, calçadas (passeios) ou qualquer
espaço público.
Art. 5º A obrigação de que trata esta Lei é de responsabilidade das empresas
concessionárias e/ou permissionárias de serviços públicos, ou ainda, empresa privada descritas
no artigo 1º desta Lei e outras que vierem a surgir, ainda que as obras tenham sido realizadas por
terceiros por elas contratadas.
Parágrafo único. Em se tratando de obras executadas por empresas terceirizadas
pelas prestadoras de serviços públicos, a concessionária e/ou permissionária do serviço ou
empresa privada, responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público,
decorrentes da má execução dos serviços, conforme preconiza o Código Civil.
Art. 6º Enquanto perdurarem as obras realizadas pelas empresas concessionárias
e/ou permissionárias de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefonia, TV a
cabo, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados
pelas referidas empresas, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive
noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
Parágrafo único. As placas ainda deverão conter letras legíveis e refletivas,
indicando exatamente o local da intervenção e o nome do responsável pelo serviço, constando
endereço e telefone respectivos.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que
importa à qualidade do serviço realizado, a empresa concessionária e/ou permissionária do
serviço público ou empresa privada responsável pela obra, e/ou sua terceirizada, será notificada
pela Prefeitura para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir integralmente a obrigação,
concernente em reparar a falha segundo padrões de qualidade estabelecidos nesta Lei, além de
ser aplicada Multa no valor de 100 UPFMT’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de
Timóteo).
Art. 8º Caso a concessionária e/ou permissionária do serviço público e/ou sua
terceirizada ou empresa privada, responsável pela execução das obras, não cumpram as
determinações constantes no artigo 7º, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de
qualidade estabelecidos, o Poder Público poderá executar os serviços e, para fins de
ressarcimento dos valores empregados, notificará a empresa responsável para pagamento no
prazo a ser definido via Decreto Municipal, instruindo a notificação com demonstrativo dos
custos de execução desses serviços, além da multa de 200 UPFMT’s (Unidade Fiscal Padrão da
Prefeitura Municipal de Timóteo).
Parágrafo único . O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste
artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida, importará na inscrição dos
débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.
Art. 9º Esta Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo, que determinará em
forma de Decreto todo o procedimento de execução.
Art. 10 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2021
Thiago Torres
Vereador
JUSTIFICATIVA
É notório que em nossa querida Timóteo, o descaso, a negligência e a total falta de compromisso
de algumas concessionárias, permissionárias e empresas, as quais não desenvolvem corretamente
a sua função social e a devida prestação de serviço a comunidade.
Devido a vários contratos que foram dolosamente ou negligentemente “mal elaborados” em
administrações anteriores, o atual gestor se vê preso em laços burocráticos que engessam o Poder
Executivo de tomar uma atitude proativa.
Assim, o Poder Legislativo como parte integrante do Governo, também se vê obrigado a tomar
uma atitude, qual seja, apresentar soluções plausíveis para que as prestadoras de serviço público,
cumpram corretamente com os seus deveres.
O que ocorre atualmente, podemos mencionar tranquilamente os descasos da empresa COPASA,
a qual necessita abrir valas em via pública, para proceder ligações e/ou reparos na rede de
fornecimento de água ou na rede de coleta de esgoto que, além da demora no atendimento do
problema, deixa a vala a céu aberto sem fazer a devida recomposição da pavimentação da via,
podendo causar acidentes além de transtornos a população, e quando o faz, realiza um trabalho
ruim de péssima qualidade.
Outro exemplo é o das empresas de telefonia e internet, que deixam cabos e fios pendentes em
postes e torres ou até mesmo pedaços enrolados e amontoados em via pública ou calçadas.
Por isso, nobres edis, peço a compreensão dos senhores, para que aprovemos este projeto de lei,
para que possamos dar ao Poder Executivo um instrumento legal e eficaz para coibirmos o
descompromisso e a negligência dessas empresas.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2021
Thiago Torres
Vereador