PROJETO DE LEI Nº 4.318, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
ALTERA ITENS DO ANEXO I DA LEI
3.687, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Anexo I da Lei 3.687/2019 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
3. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - L-SEC-1
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Ser brasileiro; ter mais de 24
anos; ter inscrição válida e ativa na OAB; ter no mínimo
três anos de atividade judicial; estar em pleno exercício
dos direitos políticos.
Atribuições:
I – Representar o Município em juízo ou fora dele,
podendo outorgar procuração e substabelecimentos,
firmar contratos, convênios, termos e demais atos, bem
como autuar procedimentos licitatórios, em substituição
ao Prefeito;
II – Representar o Município perante os demais Poderes
da Federação, os Estados-Membros e os Municípios, bem
como perante os demais órgãos da Administração Pública
direta e indireta, e ainda perante o Ministério Público
Federal e Estadual e os Tribunais de Contas da União e
dos Estados-Membros, por intermédio do ProcuradorGeral ou seus procuradores substabelecidos e legalmente
habilitados, em especial para formalizar transação,
acordos, termos de ajustamento de conduta e
demais instrumentos de compromisso, inclusive
arbitragem;
III – Assessorar o Prefeito e demais órgãos da
administração em assuntos de natureza jurídica;
IV – Elaborar anteprojetos de lei, decretos e demais atos
normativos, podendo subscrever os anteprojetos em
substituição ao Prefeito;
V – Elaborar e revisar minuta de contratos, convênios e
outros instrumentos legais;
VI – Organizar informações relativas à jurisprudência,
doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
VII – Instaurar, de ofício ou mediante provocação, avocar,
instruir e decidir processos administrativos de qualquer
natureza, sem prejuízo das competências originárias dos
demais órgãos da administração;
VIII – Promover a cobrança judicial dos créditos do
Município;
IX – Promover a proteção e defesa do consumidor, bem
como a assistência judiciária à comunidade carente do
Município, sem prejuízo das competências dos demais
entes das administrações públicas federal e estadual;
X – Fazer a interlocução institucional da administração
com o Ministério Público, com os Tribunais de Contas,
com o Poder Judiciário e com a Ordem dos Advogados do
Brasil, formulando propostas de atuação conjunta em prol
da eficiência, transparência e moralidade na gestão
pública e respondendo a seus questionamentos,
sugestões e recomendações.
3.1.1.1 ASSESSORIA DA PROCURADORIA II - L-COO-2
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Livre
Atribuições:
I – Assessorar o Procurador-Geral nos assuntos de
âmbito institucional da Procuradoria-Geral;
II – Assessorar o Procurador-Geral na interlocução
institucional com o Gabinete do Prefeito e os demais
órgãos da administração;
III – Assessorar o Procurador-Geral na interlocução
institucional com as diversas esferas administrativas no
âmbito federal, estadual e municipal.
3.2. PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA - L-SUB-1
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Ser brasileiro; ter mais de 24
anos; ter inscrição válida e ativa na OAB; ter no mínimo
três anos de atividade judicial; estar em pleno exercício
dos direitos políticos.
Atribuições:
I – Substituir o Procurador-Geral, em sua ausência, na
representação do Município em juízo ou fora dele;
II – Substituir o Procurador-Geral na representação do
Município perante os demais Poderes da Federação, os
Estados-Membros e os Municípios bem como perante os
demais órgãos da Administração Pública direta e indireta,
e ainda perante o Ministério Público Federal e Estadual e
os Tribunais de Contas da União e dos Estados-Membros,
podendo, em substituição do Procurador-Geral, formalizar
transação, acordos, termos de ajustamento de conduta e
demais instrumentos de compromisso, inclusive
arbitragem;
III – Substituir o Procurador-Geral no assessoramento ao
Prefeito e demais órgãos da administração em assuntos
de natureza jurídica;
IV – Cooperar com o Procurador-Geral na elaboração de
anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos;
V – Cooperar com o Procurador-Geral na elaboração e
revisão de minuta de contratos, convênios, termos e
outros instrumentos legais;
VI – A pedido do Procurador-Geral, instaurar, avocar,
instruir e decidir processos administrativos de qualquer
natureza, sem prejuízo das competências originárias dos
demais órgãos da administração;
VII – Substituir o Procurador-Geral na promoção da
cobrança judicial dos créditos do Município;
VIII – Substituir o Procurador-Geral na interlocução
institucional da administração com o Ministério Público,
com os Tribunais de Contas, com o Poder Judiciário e
com a Ordem dos Advogados do Brasil, formulando
propostas de atuação conjunta em prol da eficiência,
transparência e moralidade na gestão pública e
respondendo a seus questionamentos, sugestões e
recomendações.
3.2.1 ASSESSORIA DA SUBPROCURADORIA IV - LASS-4
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Livre
Atribuições:
I – Assessorar a Procuradoria-Geral Adjunta no
recebimento e respostas de solicitações internas e ofícios;
II – Apoiar a Procuradoria-Geral Adjunta na interlocução
com as demais secretarias e departamentos;
III – Redigir correspondências, memorandos e ofícios com
orientação da Procuradoria-Geral Adjunta;
IV – Realizar levantamentos de dados e informações para
subsidiar decisões;
V – Controlar a agenda da Procuradoria-Geral Adjunta;
VI – Assessorar no controle orçamentário da
Procuradoria-Geral Adjunta;
VII – Dar suporte às ações empreendidas pela
Procuradoria-Geral Adjunta.
3.3 SUBPROCURADORIA-GERAL DO CONTENCIOSO -
E-GER-1
Condição de Provimento: Efetivo
Condição de Nomeação: Ter formação em Direito; estar
devidamente registrado na OAB com inscrição ativa.
Atribuições:
I – Dirigir o setor de advocacia contenciosa nas ações e
litígios judiciais e extrajudiciais de interesse do Município;
II – Articular-se com os demais órgãos de outras esferas
de governo para a boa aplicação das normas de Direito
Público;
III – Dirigir, no âmbito do contencioso, os processos de
interesse da Administração, inclusive os de natureza
trabalhista, atuando em conciliações e julgamentos nos
diversos tribunais e instâncias jurídicas;
IV – Dirigir a expedição de notificações judiciais e
extrajudiciais aos contribuintes em débito com a fazenda
pública;
V – Supervisionar as ações de cobrança da dívida ativa
tributária e dívida ativa não tributária;
VI – Dirigir o acompanhamento dos processos
administrativos tributários de formação da dívida fiscal;
VIII – Assessorar o Procurador-Geral nas diversas
matérias do Direito Público.
3.4 SUBPROCURADORIA-GERAL CONSULTIVA – EGER-1
Condição de Provimento: Efetivo
Condição de Nomeação: Ter formação em Direito; estar
devidamente registrado na OAB com inscrição ativa.
Atribuições:
I – Gerenciar a área de consultoria estritamente jurídica
da Procuradoria-Geral, nas diversas áreas do Direito
Público;
II – Dar suporte na elaboração das minutas dos
instrumentos administrativos legais, tais como portarias,
decretos e outros dispositivos, quanto aos aspectos de
constitucionalidade e formalismo jurídico, submetendo-as
ao Procurador-Geral;
III – Dar suporte aos funcionários em todas as etapas do
processo legislativo, em especial os projetos de lei,
votações, vetos, sanções e promulgações;
IV – Gerenciar a análise dos projetos de lei votados antes
de levá-los ao conhecimento do Procurador-Geral, para
submetê-los à sanção pelo Chefe do Executivo;
V – Gerenciar a elaboração das minutas de pareceres e
demais instrumentos de natureza estritamente jurídica,
submetendo-as ao Procurador-Geral;
VI – Dar suporte ao Procurador-Geral em pesquisas,
estudos doutrinários e jurisprudenciais nas diversas
matérias do Direito Público.
VII – Gerenciar a manutenção, atualização e compilação
da legislação municipal;
VIII – Dar suporte ao Procurador-Geral na relação
institucional com o Ministério Público, com o Poder
Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil e com
os demais órgãos da Administração Pública.
IX – Assessorar o Procurador-Geral nas diversas matérias
do Direito Público.
3.5 GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA
- L-GER-1
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Ter formação em Direito,
Administração, Contabilidade, Gestão Pública ou PósGraduação em áreas afins.
Atribuições:
I – Assessorar o Procurador-Geral na direção das demais
as áreas da Procuradoria-Geral;
II – Cooperar nos trabalhos de acompanhamento dos
processos administrativos e judiciais em andamento;
III – Supervisionar a distribuição de ações judiciais aos
advogados do quadro efetivo;
IV – Dirigir e responsabilizar-se pela garantia do
funcionamento das rotinas administrativas, sistemas,
formulários, software e demais equipamentos, estruturas
e materiais da Procuradoria;
V – Garantir a confidencialidade e sigilo de todos os
trabalhos do expediente, em especial os respectivos
arquivos impressos ou eletrônicos.
VI – Promover estudos e desenvolver ações voltadas ao
intercâmbio da Procuradoria-Geral com as diversas
esferas da Administração Pública;
VII – Dirigir aplicação dos recursos da PGM no expediente
administrativo;
VIII – Propor políticas governamentais com fins de evitar a
judicialização de demandas, promovendo a composição
conciliatória;
3.5.1 SUBGERÊNCIA DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO
DOS DIREITOS DO CIDADÃO I - L-SGE-1
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Ter mais de 24 anos; ter
formação superior em Ciências Políticas, Direito, Gestão
Pública, Relações Públicas ou pós-graduação em áreas
afins; estar em pleno exercício dos direitos políticos.
Atribuições:
I – Supervisionar as atividades do Núcleo de Proteção dos
Direitos do Cidadão;
II – Supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos
servidores em atuação junto ao PROCON e à Assistência
Judiciária Municipal;
III – Supervisionar as ações voltadas à educação e
orientação popular para as relações de consumo,
mormente junto às concessionárias de serviço público;
IV – Supervisionar as ações de articulação com os órgãos
de defesa do consumidor em outras esferas de governo;
V – Articular-se com os demais órgãos de outras esferas
de governo em defesa do direito público e do cidadão;
VI – Desenvolver ações que promovam a elevação das
condições de cidadania;
VII – Colaborar com as entidades e associações
comunitárias em defesa da justiça social;
VIII – Propor políticas públicas, programas e ações de
promoção de direitos do cidadão junto ao Governo e
Conselhos Municipais.
3.5.1.1 SUPERVISÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
E-SGE-1
Condição de Provimento: Efetivo
Condição de Nomeação: Ter mais de 24 anos; ter
formação em Direito; estar registrado na OAB com
inscrição ativa; estar em pleno exercício dos direitos
políticos.
Atribuições:
I – Supervisionar a distribuição de ações judiciais relativas
aos interesses dos munícipes que apresentem situação
de hipossuficiência comprovada;
II – Supervisionar a distribuição de processos
administrativos de defesa do consumidor junto ao
PROCON;
III – Articular-se com os demais órgãos de outras esferas
de governo em defesa do direito público e do cidadão;
IV – Supervisionar a unidade de assistência judiciária de
maneira a promover o uso eficiente de recursos;
V – Supervisionar com as entidades e associações
comunitárias em defesa da justiça social.
3.5.1.2 CHEFIA ADMINISTRATIVA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA II - E-COO-2
Condição de Provimento: Efetivo
Condição de Nomeação: Livre
Atribuições:
I – Assessorar o Supervisor da Assistência Judiciária na
execução das atividades do setor;
II – Coordenar os trabalhos de triagem e atendimento à
população hipossuficiente;
III – Garantir a confidencialidade e sigilo de todos os
trabalhos do expediente, em especial os respectivos
arquivos impressos ou eletrônicos;
V – Coordenar aplicação dos recursos da Assistência no
expediente administrativo;
VI – Dar suporte à distribuição de processos
administrativos e judiciais atinentes à Assistência.
3.5.1.3 CHEFIA DO PROCON II - E-COO-2
Condição de Provimento: Efetivo
Condição de Nomeação: Livre
Atribuições:
I – Coordenar as atividades prestadas pelo serviço de
proteção ao consumidor;
II – Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos
servidores em atuação junto ao PROCON na propositura
de procedimentos e ações em defesa do consumidor;
III – Coordenar a promoção de ações voltadas à
educação e orientação popular para as relações de
consumo;
IV – Coordenar a promoção das ações de articulação com
os órgãos de defesa do consumidor em outras esferas de
governo.
7.3 GERÊNCIA DE POLÍTICAS URBANAS - L-GER-1
Condição de Provimento: Livre
Condição de Nomeação: Ter mais de 24 anos; ter
formação superior em Arquitetura, Direito, Gestão Pública,
Urbanismo ou pós-graduação nessas áreas; estar
devidamente registrado no conselho de classe
correspondente com inscrição ativa; estar em pleno
exercício dos direitos políticos.
Atribuições:
I - Assessorar o Secretário nos assuntos atinentes a seu
departamento;
II - gerenciar as atividades relacionadas ao planejamento
e desenvolvimento urbano;
III - gerenciar a elaboração e proposição de políticas
urbanísticas;
IV - gerenciar a elaborar e revisão de todos os
instrumentos legais e marcos regulamentários de controle
das políticas públicas, tais como: Código de Obras,
Código de Posturas, Lei de Perímetro, Plano Diretor da
Cidade, Plano Diretor de Saneamento, Plano Diretor de
Drenagem e outros Planos Diretores Urbanísticos.
(REVOGADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal 3.687/2019.
Timóteo, ____ de abril de 2021; 56º Ano
de Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 08 DE 09 DE ABRIL DE 2021
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Com nossos cordiais cumprimentos, apresentamos por meio desta o
Projeto de Lei em apenso que “ALTERA ITENS DO ANEXO I DA LEI 3.687, DE
26 DE ABRIL DE 2019”.
O referido projeto tem o condão de promover uma série de
alterações na estrutura administrativa da Procuradoria do nosso Município.
A justificativa da pretensa alteração reside na busca pela eficiência e
eficácia administrativa e foi proposta pelo Procurador-Geral que, tendo
assumido o encargo em janeiro deste ano, entendeu por rearranjar as
atribuições e divisão de tarefas da pasta, de modo a promover ajustes
necessários para um melhor fluxo das atividades inerentes ao setor.
Hodiernamente, a PGM é responsável por um acervo de cerca de
oito mil processos, judiciais e administrativos, bem como é o órgão com a
atribuição de avaliar e dar parecer à todas as compras e contratações da
Prefeitura, julgar recursos administrativos, elaborar leis, decretos, portarias, e
toda e demais sorte de atividades jurídicas e judiciais.
Assim sendo, uma das inovações mais relevantes trazidas pela
almejada alteração é a criação da figura do Procurador-Geral Adjunto, o qual
atuará, dentre outras funções, na substituição do Procurador-Geral quando de
sua ausência temporária ou a pedido, o que contribui para dinamizar as
atividades do jurídico, uma vez que, atualmente, série de competências são
exclusivas do PGM, fazendo com que, quando da sua indisponibilidade, se
atrasem processos, procedimentos, audiências etc.
Igualmente, faz-se criar a Gerência Administrativa da Procuradoria
que será responsável pelo expediente administrativo da pasta e que atuará
como suporte das Subprocuradorias-Geral do Contencioso e Consultiva, bem
como atuará como autoridade imediatamente superior à Subgerências do
Núcleo de Proteção aos Direitos do Cidadão e da Assistência Judiciária. Essa
última passa a ter uma Chefia responsável pela organização administrativa do
setor, também contribuindo para a eficiência da prestação de serviço à
comunidade carente atendida por aquela Assistência.
Por fim, instamos destacar que as alterações propostas não
importam e nenhum tipo de aumento de custos ou gastos com pessoal, bem
como não altera o número final de cargos ou funções de confiança,
preservando-se o mesmo quantitativo de pessoal de livre nomeação e
servidores efetivos gratificados.
Ante ao exposto, na busca pela celeridade e prontidão para
efetivação das alterações propostas, bem como ante à inexistência de
complexidade da matéria, apresentamos o aludido projeto em regime de
urgência, nos moldes da Lei de Organização Municipal, razão pela qual
rogamos a provação dos nobres pares.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
Procurador-Geral do Município