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materia nº 4299/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 4299 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaEMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 4.299, DE 02 DE MARÇO DE 2021, QUE "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 496, DE 19 DE JUNHO DE 1974.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-20T14:54:22.644998-03:00 Aprovado 14 0 0

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EMENDA Nº 01
Apresentamos ao Projeto de Lei nº 4.299, de 02 de março de 2021, que “Altera
dispositivo da Lei nº 496, de 19 de junho de 1974”, de autoria do Executivo
Municipal, a seguinte
Emenda
Inclua-se dispositivo na matéria com a seguinte redação:
- Art. Os artigos 196 e 197 da Lei nº 496, de 19 de junho de 1974, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 196 . Salvo nos casos de investigação policial ou
determinação judicial ou na transferência de despojos,
nenhuma sepultura poderá ser reaberta antes do decurso de
três anos.
Art. 197 – Mesmo decorrido o prazo de três anos, previsto nesta
lei, nenhuma exumação será permitida sem autorização do
Prefeito ou do concessionário ou seu sucessor, se a concessão
estiver em vigor, salvo nos casos policiais ou judiciários.
- Inclua-se parágrafo no artigo 190, com a seguinte redação:
Art. 190 . …
Parágrafo único . Antes de efetivadas as imunações previstas
neste artigo, o Município deverá comunicar aos familiares para
que se manifestem, no prazo de 60 (sessenta) dias sobre a
intenção ou não de aquisição da sepultura
Sala das Comissões, 05 de abril de 2021
Beto do Estofamento
Relator 

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