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materia nº 4320/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4320 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaAtribui o caráter de atividade essencial aos Centros de Formação de Condutores do Município de Timóteo, prestadores de serviços públicos educacionais delegados pelo Estado.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Arquivado — —
2021-06-09 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.320 , DE 15 DE ABRIL DE 2021
Atribui o caráter de atividade essencial aos
Centros de Formação de Condutores do
Município de Timóteo, prestadores de serviços
públicos educacionais delegados pelo Estado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Ficam reconhecidos como essenciais os serviços educacionais
prestados pelos Centros de Formação de Condutores – CFC’s no âmbito territorial deste
Município de Timóteo.
§ 1º Fica declarada a essencialidade das atividades dos Centros de
Formação de Condutores – CFC’s para a população timotense.
§ 2º Ficam obrigados os Centros de Formação de Condutores a viabilizar
meios para ministrar aulas teóricas remotas, ou aulas presenciais desde que respeitadas as
regras e os limites, inclusive de distanciamento, estabelecidos pelo governo municipal para
quaisquer outras atividades.
Art. 2º Os estabelecimentos e os veículos alcançados por esta lei sujeitar￾se-ão às normas sanitárias vigentes acerca da limitação do número de pessoas,
distanciamento mínimo, bem como o uso de máscaras além, de álcool e outros agentes
esterelizantes, objetivando impedir a propagação de doenças.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá impor regras
adicionais de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente
fundamentada em estudos sobre sanitarismo e segurança pública, devendo o administrador
municipal indicar a extensão, os motivos, e os critérios técnicos e científicos embasadores
das restrições que porventura venham a ser impostas em período de calamidade pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador 
Reygler Max
Vereador
Thiago Torres
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, ora submetido à análise dos nobres pares, tem por objetivo
garantir a essencialidade da atividade educacional prestada pelos Centros de
Formação de Condutores - CFCs, e garantir o funcionamento dos estabelecimentos
que prestam tais serviços dentro dos limites territoriais deste Município,
resguardando direitos garantidos constitucionalmente, como o direito a educação e
aprendizagem.
Há de se destacar que os CFCs cumprem serviços públicos originalmente atribuídos
aos Detrans, que apenas os delegam aos CFCs na forma da lei. É uma questão justa
considerá-los como serviços essenciais à população, visto que os Centros de
Formação de Condutores são meros concessionários/permissionários de serviços
públicos.
Para fins de esclarecimento, registre-se que a formação de condutores é serviço
público da competência dos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados (vide Art.
22, Inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, c/c Art. 39, §1º da Resolução
789/2020 –CONTRAN). Ocorre que a competência para a sua realização foi cedida
aos particulares (Centros de Formação de Condutores) segundo a regra do Art. 156
do CTB, c/c Art. 39, §2º da Resolução 789/2020 –CONTRAN.
Destarte, os Centros de Formação de Condutores desempenham um serviço público
da competência dos DETRANs, que apenas o delegam aos CFCs na forma da lei
(Lei Federal de nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ademais, devido à pandemia de COVID-19, o Estado de Minas Gerais e o próprio
Município de Timóteo têm se valido de um isolamento social que consiste na
permanência em casa de grande parcela dos seus cidadãos, e fechamento da maioria
dos órgãos públicos, comércios, indústrias e serviços em geral, mantendo-se tão
somente as atividades consideradas essenciais ao ser humano.
Na medida em que os CFCs ainda não integram esse rol exaustivo, a presente
proposição objetiva resguardar o direito à educação e ao aprendizado, que são
garantias constitucionais, nos termos dos artigos 5º, 6º, e 205, caput e inc. I da
Constituição da República.
Por fim, na medida em que os serviços de taxi, mototaxi, aplicativos de transporte
(Uber por ex.) e transporte coletivo mantêm-se em pleno funcionamento, e sendo
eles prestados em idênticas circunstâncias às aulas práticas de trânsito (condutor
mais passageiro, ou condutor mais aluno), razão inexiste para que se mantenha a
vedação a esta atividade e não àquelas.
Dito isto, temos que os Centros de Formação de Condutores devem ser considerados
prestadores de serviços essenciais para a preservação de direitos fundamentais de
todos os cidadãos, muitos dos quais necessitam da sua CNH, nova ou em reciclagem,
por razões profissionais, educacionais, de saúde, e inúmeras outras.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade como um todo, julgamos
ser importante debatê-lo em nossa Casa Legislativa, razão pela qual apresento o
presente projeto de lei para a apreciação dos nobres pares cujo apoio desde já
solicitamos.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador 
Reygler Max
Vereador
Thiago Torres
Vereador

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