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materia nº 28/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaADESÃO CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VACINAS COVID-19 .
native_id7271

Autoria

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INDICAÇÃO Nº 028/2021
MESA DIRETORA
ADESÃO CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VACINAS COVID-19
DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 204
Os Vereadores que esta subscrevem propõem ao Chefe do Executivo municipal, a adesão ao
consórcio público para aquisição de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos de
saúde da FNP (Frente Nacional de Prefeitos) que está fundamentada na Lei nº. 11.107/2005.
De acordo com o Plano Nacional de Imunização (PNI), em vigência desde 1973, a obrigação
de adquirir imunizantes para a população é do governo federal. No entanto, diante da situação
de extrema urgência em vacinar brasileiros e brasileiras para a retomada segura das atividades
e da economia, o consórcio público, amparado na segurança jurídica oferecida pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), torna-se uma possibilidade de acelerar esse processo.
JUSTIFICATIVA: O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional
tem preocupado, a justificativa se dá nesse cenário desalentador, que exige atitudes
tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, não só para frear o
iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por desassistência, como
também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e renda e o convívio
social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído em
1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa do Governo
Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas instâncias do Poder
Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do Supremo Tribunal
Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a
questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema
Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios
brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de
vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo
Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o Congresso
Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que autoriza a
aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente Nacional de
Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de Municípios, apoia
tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional para aquisição de
vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a FNP lidera e
apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência nacional, ora levado à
apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que conta com manifestação de interesse de
1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de brasileiros, cerca de 60% do total
de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de
contribuir para agilizar a imunização da população e também de atender eventuais demandas
por medicamentos, equipamentos e insumos que sejam necessários aos serviços públicos
municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao PNI, o
Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que todas as doses
serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim, representa uma
concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses estiverem
disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de escala,
proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, condições
contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado na Lei Federal nº
11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar judicializações a que
compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do Consórcio não
impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número de
Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o Consórcio
ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas relações
internacionais, fundamentais para as negociações de vacinas, especialmente durante a
pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de colaboração entre os
Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades brasileiras, que
manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um federalismo cada vez
mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio também não compete ou se
sobrepõe ao papel das entidades de representação política na federação, tais como as
associações de Municípios microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém
personalidade jurídica, governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que se propõe o
Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais; repasses de verbas
federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações advindas de fontes
nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, a partir do protocolo de intenções, está em sintonia com a Lei Federal
nº 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de
intenções surgirá nova pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica,
que será estruturada para executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que
o Consórcio irá se submeter a todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado,
como, por exemplo, legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades desenvolvidas pelo
Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal. Para
finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se
apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é
de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo
prazos, de outros insumos.
Sala das Sessões, 18 de março de 2021
VEREADORES:
Vinícius Bim Professor Ronaldo
Geraldo Gualberto Brinnel Tozatti
RECEBIDO EM: 18/03/2021 PRESIDENTE: ___________________
DESPACHO: ENCAMINHE-SE

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