PREFEITU RA DE Avenida Agesita, 3230 - São José
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
TI M TE GERAL DO MUNICIPIO pamtimoteoagmailcom
ADMINISTRAÇÃO 221/0024 (31) 3847-4706
DE TINÓTEO
PROJETO DE LEI no DÁ h DE Ob alo Mano DE 2021.
DisPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO Novo
PROTOCOLO E INTENÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DO
MunicíPIO DE TIMÓTEO NO CONSÓRCIO DE
MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
— COMDIN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica ratificado o novo Protocolo de Intenções para a participação do
Município de Timóteo no Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado —
COMDIN, firmado com os municípios de Açucena, Antônio Dias, Coronel Fabriciano,
Dionísio, Jaguaraçu, Marliéria, Timóteo, visando constituir um consórcio público
intermunicipal e multifinalitário com personalidade de direito público, sob a forma de
associação pública, para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento,
com observância da Lei Federal 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a
finalidade da realização dos interesses comuns dos entes consorciados na
implementação de suas múltiplas políticas públicas e no desenvolvimento econômico e
social da Macro Região do Vale do Aço, de maneira sustentável e competitiva, por meio
da gestão associada de serviços públicos de múltiplos espectros, bem como atuar na
busca pela modernização, eficiência administrativa e pela melhoria da qualidade de
vida da população e do ambiente de negócios dos municípios consorciados, conforme
anexo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
3.667/2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 06 de maio de 2021; 57º Ano de
Emancipação Político-Administrativa.
E Soeaç
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
ww w.timoteo.mg.gov.br
PREFEITU RA DE Avenida Acesita, 3230 « São José
PROCURADORIA Timóteo/MG - CEP 35182-132
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 (31) 38474706
“MENSAGEM N.º 12 DE 06 DE MAIO DE 2021.
E DE TIMÓTEO
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Com respeito e deferência à esta colenda Casa de Leis, apresentamos o PL
em apenso que “dispõe sobre a ratificação do novo protocolo e intenções para a
participação do Município de Timóteo no Consórcio de Municípios para o
Desenvolvimento Integrado - COMDIN, e dá outras providências”
Não obstante o vigor da Lei Municipal 3.667/2018 que ratificou, naquela
oportunidade, o então Protocolo de Intenções do COMDIN, neste ano de 2021 os
municípios integrantes da composição do Consórcio, por acordo mútuo e em decorrência
das alterações legislativas que se deram sobre a Lei Federal 11.107/2005, que “dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”,
alterada posteriormente pelas Leis Federais 14.026/2020; 13.821/2019 e pelo Decreto
10.243/2020; entenderam pela necessidade de reestruturação do Protocolo de Intenções
do COMDIN, de forma que esse passe a abarcar as maiores necessidades dos
municípios integrantes, bem como garanta melhor controle administrativo de sua rotina.
Não se pode olvidar, que se mantém como foco do COMDIN a execução das
políticas públicas referentes aos recursos da Fundação Renova, máxime na
implementação de solução regionalizada dos serviços de disposição e/ou tratamento dos
resíduos sólidos urbanos.
Ainda, imprescindível destacar que passa a constar como objeto de execução
consorciada os serviços de gestão inteligente das cidades, a se dar por meio das novas
tecnologias de dados e informação.
Assim sendo, e em obediência às disposições da Lei de Consórcios Públicos,
máxime ao seu art. 5º da Lei Federal 11.107/2005, apresentamos o presente em regime
de urgência nos moldes da Lei de Organização Municipal, pugnando aos nobres edis pela
sua aprovação.
Cordialmente, A
www.timoteo.mg.gov.br
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
DO
CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
Açucena; Antônio Dias; Coronel Fabriciano; Dionísio; Jaguaraçu; Marliéria e
Timóteo, todos Municípios da Macro Região do Vale do Aço, Estado de Minas Gerais, aqui
representados por seus Prefeitos Municipais, reunidos em Assembleia Geral, resolvem
formalizar o presente Protocolo de Intenções do Consórcio de Municípios para o
Desenvolvimento Integrado visando constituir um consórcio público intermunicipal e
multifinalitário com personalidade de direito público, sob a forma de associação pública,
para a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei
Federal 11.107/2005 e demais normativos pertinentes, com a finalidade da realização dos
interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas
públicas e no desenvolvimento econômico e social da Macro Região do Vale do Aço, de
maneira sustentável e competitiva, por meio da gestão associada de serviços públicos de
múltiplos espectros, bem como atuar na busca pela modernização, eficiência
administrativa e pela melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente de
negócios dos municípios consorciados.
YíTULO |
DIAS DISPOSIÇÕES PREAMBULARES
CAPÍTULO |
DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 1'- São signatários deste Protocolo de Intenções, por ordem
alfabética, os seguintes entes da República Federativa do Brasil:
|- Municipio de Açucena, pessoa jurídica de direito publico interno
CNPJ 17.005.216/0001-42, representado legalmente por seu Prefeito
Municipal senhor Raulisson Morais, CPF 236.458.686-15, sediado na rua
Benedito Valadares, nº 23, Centro, CEP 35147-000, Açucena (MG);
Il- Município de Antônio Dias, pessoa jurídica de direito público interno,
CNP) 16.796.575/0001-00, representado legalmente por seu Prefeito
Municipa! senhor Benedito de Assis Lima, CPF 584.867.986-04, sediado
na rua Carvalho de Brito, nº 281, Centro, CEP 35177-000, Antônio
Cias (MG);
ill- Município de Coronel Fabriciano, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ 19.875.046/0001-82, representado legalmente por seu
Prefeito Municipal senhor Marcos Vinícius da Silva Bizarro,
CPE 687.262.440-04, sediado na praça Louis Ench, nº 64, Centro, CEP
35170-033, Coronel Fa!
IV- Município de Dionísio, pessoa jurídica de direito público interno,
CNP) 20.126.439/0001-72 representado legalmente por seu Prefeito
Municipal senhor Francisco Castro Souza Filho, CPF 056.926.356-58,
sediado na praça São Sebastião, nº 433, Centro, CEP 35984-000,
Dionísio (MG);
V- Município de Jaguaraçu, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ 16.816.522/0001-04, representado legalmente por seu Prefeito
Municipal senhor Márcio Lima de Paula, CPF 038.460.956-21, sediado na
rua do Rosário, nº 114, Centro, CEP 35188-000, Jaguaraçu (MG);
VI- Município de Marliéria, pessoa jurídica de direito público interno,
CNP) 16.796.872/0001-48, representado legalmente por seu Prefeito
Municipal senhor Hamilton Lima Paula, CPF 002.515.486-94, sediado na
praça JK, nº 106, Centro, CEP 35185-000, Marliéria (MG);
VII- Município de Timóteo, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ 19.875.020/0001-34, representado legalmente por seu Prefeito
Municipal senhor Douglas Willkys Alves Oliveira, CPF 072.741.376-70,
sediado na avenida Acesita, nº 3230, bairro São José, CEP 35182-000,
Timóteo (MG).
CLÁUSULA 22- Este Protocolo de Intenções, após a devida ratificação por meio
de leis aprovadas pela totalidade dos entes signatários e por eles publicadas, converter-
se-á automaticamente no ato constitutivo do Consórcio de Municípios para o
Desenvolvimento Integrado.
$1º- Os entes signatários deste Protocolo de Intenções deverão enviar os
competentes projetos de lei autorizativa às respectivas Câmaras de Vereadores no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis de sua assinatura.
82º- Será automaticamente admitido no Consórcio de Municípios para o
Desenvolvimento Integrado qualquer Município da Macro Região do Vale do Aço que
efetuar ratificação em até dois anos da data de formalização deste instrumento, a qual
será homologada pela Presidência do COMDIN mediante Portaria específica.
$3º- Após o lapso temporal previsto no parágrafo anterior, o ente da federação
não signatário deste Protocolo de Intenções somente poderá aderir ao Consórcio de
Municípios para o Desenvolvimento Integrado mediante a aprovação unânime da
Assembleia Geral.
84º- Não serão admitidas ratificações com reservas.
CAPÍTULO Il
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 3º- O Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado é
pessoa jurídica de direito público interno, na forma de associação pública, de natureza
autárquica interfederativa.
Parágrafo único. O Consórcio de Municípios para o Desenvolvimento Integrado
poderá adotar a sigla COMDIN para sua designação.
CLÁUSULA 4º- O COMDIN vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA 5º- A sede do COMDIN será no Município de Timóteo, Estado de
Minas Gerais, podendo manter escritórios de representação descentralizada em quaisquer
outras localidades da Federação desde que aprovada sua criação em Assembleia Geral.
$1º- A área de atuação do COMDIN terá abrangência por toda a extensão
territorial dos entes federativos associados.
82º. A Assembleia Geral do COMDIN, mediante decisão de 2/3 (dois terços) de
seus consorciados, poderá alterar sua sede, dispensada a ratificação por lei.
CAPÍTULO Ill
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 6º- O COMDIN tem por finalidade geral a realização dos interesses
comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas e
no desenvolvimento econômico e social da Macro Região do Vale do Aço, de maneira
sustentável e competitiva, por meio da gestão associada de serviços públicos
multifinalitários e de múltiplos espectros, bem como atuar na busca pela modernização,
eficiência administrativa e pela melhoria da qualidade de vida da população e do ambiente
de negócios dos municípios consorciados, em consonância com os objetivos estabelecidos
nesta cláusula.
Parágrafo 1º- São objetivos do COMDIN:
|- prestar atividades e serviços de planejamento, execução e gestão associada
de serviços públicos nas áreas de:
a- saneamento básico:
a.1- abastecimento de água potável;
a.2- coleta, transporte, triagem, compostagem, tratamento,
beneficiamento, destinação e disposição final adequada de
resíduos sólidos;
a.3- drenagem e manejo das águas pluviais;
a.4- esgotamento sanitário;
=
b- meio ambiente, inclusa a proteção da fauna e da flora;
c- recursos hídricos;
d- planejamento urbano;
e- habitação de interesse social;
f- infraestrutura urbana e rural;
g- fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa
e desenvolvimento urbano e rural;
h- motomecanização;
i- iluminação Pública;
j- educação;
k-cultura;
|- turismo;
m- proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e arquitetônico;
n- inspeção de produtos de origem animal.
Il- Prestar atividades e serviços na área de iluminação pública englobando:
a- elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para
implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema
e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou
correlação;
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de
implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de
instalações do serviço municipal de iluminação pública;
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de
engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento
de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados
à administração do serviço de iluminação pública municipal;
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços
de iluminação pública;
e) promoção e organização para discussão, debate e difusão de
conhecimentos sobre politicas públicas fiscais municipais e regionais
envolvendo a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP;
f) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações
e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública
e cutras diretamente relacionadas;
g) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e
de informações sobre iluminação pública entre os entes consorciados;
Ill- Gestão associada de serviços públicos visando melhoria das condições de
meio ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida da população,
especialmente:
a- prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de
obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos
entes consorciados;
b- compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de
máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de
admissão de pessoal;
c- produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d- instituição e funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
e- apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações
entre os entes consorciados;
f- gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico,
cultural e turístico;
g- ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social e
econômico da área de abrangência do COMDIN;
h- promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários
e eventos correlatos.
IV- Realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação,
formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do COMDIN;
V- Realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos
quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao COMDIN;
VI- Adquirir e administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu
funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao COMDIN;
VII- Realizar licitação própria ou compartilhada para objetos pertinentes e cujo
edital preveja contratos a serem celebrados pelo COMDIN ou pela administração direta ou
indireta dos municípios consorciados, permitida a adesão ao registro de preços nos termos
da legislação nacional de licitações para entes não consorciados;
vIII- Realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria na
área de administração pública em geral e especificamente nas áreas de tributação,
auditoria, controle interno, contabilidade e jurídica voltadas para as áreas de atuação do
COMDIN;
IX- Criar, implantar e operar mecanismos de controle interno, auditoria,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de serviços públicos prestados direta ou
indiretamente aos entes consorciados, ao COMDIN ou à população, buscando o
cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com
o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
X- Compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de informática
e tecnologia digital, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de
manutenção, de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e
objetivos do COMDIN;
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Xl- Exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou
legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que
sejam objetivos do COMDIN, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares
ou intermediárias;
XIl- Gestão associada do território, visando a modernização da rotina
administrativa e dos sistemas de gestão do solo, incluindo geoprocessamento,
mapeamento, cartografia, implantação e gestão de cadastro técnico multifinalitário,
regularização fundiária e assuntos correlatos, complementares e decorrentes;
XIll- Na agropecuária, o desenvolvimento de políticas para a ampliação da
produtividade da pequena e média propriedade, com ênfase no assessoramento técnico,
base para o fomento, fortalecimento e consolidação de uma nova classe rural estruturada;
XIv- Na infraestrutura e na logística, o desenvolvimento de projetos de
integração para a Macro Região do Vale do Aço e inserções nacional e global, além da
definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas;
Xv- Na industrialização, a elaboração de políticas que proporcionem a
ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos
consorciados;
XVI- Na educação, o aprimoramento do ensino básico e profissionalizante, de
modo a capacitar os estudantes a se adequarem ao mercado de trabalho e
corresponderem às exigências de conhecimento sobre tecnologias contemporâneas e
vindouras, e a instituição e funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
XVII- No empreendedorismo, c fomento de medidas que possibilitem a
ampliação da competitividade e o acesso a crédito para o aprimoramento de tecnologias
que possam atender às exigências do mercado nacional e internacional;
XvVIII- Na inovação, o fortalecimento do sistema de ciência e tecnologia, dos
serviços avançados e das ações de fomento de seu ecossistema tais como parques
tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais;
XIX- No meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o
desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao
desenvolvimento sustentável da Macro Região do Vale do Aço;
XX- Na defesa civil, realizar ações compartilhadas ou cooperadas, seja de
capacitação de técnicos, elaboração de planos de ação, de prevenção e ou de resposta a
desastres.
82º- O consorciamento do ente engloba a totalidade das finalidades e dos
objetivos específicos elencados nesta cláusula, facultada a adesão aos contratos de
programa, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
$3º- Para o desenvolvimento de seus objetivos, o COMDIN poderá se valer dos
seguintes instrumentos:
|- firmar convênios, contratos, termos, ajustes e acordos de qualquer
natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com
municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de
consórcio;
Il- promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social,
realizada pelo Poder Público;
Ill- ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
federação consorciados ou não, dispensada a licitação nos casos em que
a legislação permitir e respeitando este contrato de consórcio;
IV- estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de
gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados
neste instrumento;
V- contratar operação de crédito observados os limites e condições
estabelecidas na legislação pertinente.
$4º- O COMDIN poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso
ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização
específica, pelo ente consorciado.
85º. O COMDIN poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da
legislação nacional de licitações, a execução de atividades intermediárias e prestação de
serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de
contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
TÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DO COMDIN
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 72- O COMDIN será organizado por seu Estatuto, cujas disposições,
sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas desse Protocolo de Intenções.
Parágrafo único- O Estatuto do COMDIN disporá sobre exercício de poder
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do consórcio.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CLÁUSULA 8º- O COMDIN é composto pela seguinte estrutura organizacional:
|- Assembleia Geral;
|l- Presidência;
Hll- Conselho Fiscal.
81º- O Estatuto do COMDIN definirá a estrutura dos órgãos referidos no caput,
bem como o regulamento de pessoal, onde serão definidas a correlação e a hierarquia
mantida em relação a esses órgãos pelos servidores do consórcio.
82º- A Assembleia Geral poderá criar outros Órgãos permanentes e a
Presidência poderá criar órgãos temporários, ad referendum da Assembleia Geral.
CAPÍTULO Ill
DA ASSEMBLÉIA GERAL
CLÁUSULA 92- A Assembleia Geral, instância máxima do COMDIN, é órgão
colegiado composto pelos Chefes do Executivo de cada um dos entes consorciados e será
convocada pelo Presidente do COMDIN ou por 1/3 dos entes consorciados.
5 1º- O Chefe do Executivo do ente consorciado poderá se fazer representar
nas Assembleias Gerais, exceto as de aprovação de ingresso de ente, de destituição de
cargos e as de alteração do contrato de consórcio ou do Estatuto, indicando pessoa
pertencente ao quadro da Administração Publica a ele vinculada, por meio de ofício ou
procuração específicos para o ato e assinado pelo próprio Prefeito.
2º- Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma
Assembleia Geral.
S- A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição
de membro representante do ente consorciado, quando haverá substituição automática
por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado, exceto no caso do Presidente,
Vice-Presidente ou de membro do Conselho Fiscal, os quais deverão ser eleitos pela
Assembleia Geral, observado, no que couber, os dispositivos pertinentes elencados na
Cláusula 20, para completar o prazo do mandato original.
CLÁUSULA 10- A Assembleia Geral reunir-se-á:
|- Ordinariamente:
a-até o último dia do mês de março para posse festiva do
Presidente, Vice-Presidente e dos membros do Conselho Fiscal do
COMDIN e para examinar e deliberar sobre a aprovação das contas
referentes ao exercício anterior;
b- na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos pares para
eleição do Presidente, Vice-Presidente e dos membros do
Conselho Fiscal do COMDIN, observada a disposição do inciso Il do
8 1º da Cláusula 15 deste instrumento.
|l- Extraordinariamente para o exercício das demais competências e
atribuições previstas neste Protocolo de Intenções e sempre que
necessário nas demais hipóteses nele não previstas, desde que
convocadas nos termos da Cláusula 92 deste instrumento.
$12- O modo de convocação é deliberação das Assembleias Gerais será
definido de forma complementar no Estatuto do COMDIN.
9
$2º- Os referendos da Assembleia Geral prescindem de sua reunião ordinária
ou extraordinária e dar-se-ão mediante a expedição de Resolução deliberada por maioria
simples dos entes consorciados.
CLÁUSULA 11- Cada ente consorciado terá direito a um voto na Assembleia
Geral, cuja direito estará condicionado à sua adimplência operacional e financeira.
8 1º- As deliberações dar-se-ão por manifestação pública e nominal dos
representantes dos entes consorciados presentes.
& 2º- O voto, nas deliberações que formalmente o exigem, será secreto,
admitindo-se a aclamação se assim o deliberar, por maioria simples, a Assembleia Geral.
53º- O Presidente do COMDIN, salvo nas eleições, destituições e nas decisões
que exijam quórum qualificado, votará apenas na hipótese de empate na respectiva
votação.
CLÁUSULA 12- As Assembleias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação
com a presença de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados em dia com suas obrigações
operacionais e financeiras e, em segunda e última convocação, 15 (quinze) minutos após
a primeira convocação, com a presença de qualquer número de entes consorciados
adimplentes, deliberando por maioria simples de votos dos presentes, ressalvadas as
matérias que exigirem maioria qualificada nos termos deste instrumento.
CLÁUSULA 13- Compete à Assembleia Geral:
| -Aprovar, admitir e homologar o ingresso no consórcio de ente
federativo que tenha lei autorizativa aprovada após dois anos da
subscrição deste Protocolo de Intenções;
Il - Aplicar a penalidade de exclusão ou suspensão temporária de
consorciado dos quadros do COMDIN, hipóteses precedidas de processo
administrativo disciplinado no Estatuto do COMDIN que garanta ampla
defesa e contraditório;
HI - Aprovar o Estatuto e suas alterações;
IV - deliberar sobre a alteração deste instrumento e do Contrato de
Consórcio;
V -Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do COMDIN para exercer
mandato de dois anos, permitida uma única reeleição do Presidente para
mandato sucessivo;
VI -Eleger os três membros titulares e um membro suplente do |
Conselho Fiscal para exercer mandato de dois anos, permitida uma única |
reeleição;
VII - Aprovar:
a- o plano plurianual de investimento do COMDIN;
b- o orçamento anual do consórcio, bem como respectivos
créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem
O)
cobertos por recursos advindos de contrato de rateio e/ou
contrato de programa;
c- a realização de operação de crédito;
d- a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros
preços públicos do consórcio;
e- alienação e gravação de ônus de bens do consórcio;
vil - Expedir Resoluções para o exercício de competências
complementares atinentes ao bom funcionamento do consórcio;
IX - Examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao
exercício anterior;
X —- Apreciar e sugerir medidas sobre:
a- melhoria dos serviços prestados pelo consórcio;
b- o aperfeiçoamento das relações do consórcio com órgãos
da Administração Pública direta e indireta, entidades,
associações públicas e empresas privadas.
XI - Criar, aumentar e extinguir, mediante as necessidades do COMDIN
e independentemente da alteração deste instrumento e do contrato de
consórcio, os empregos públicos e redefinir os padrões remuneratórios
respectivos;
XIl Deliberar sobre a extinção do COMDIN.
51º- Para as deliberações constantes dos incisos |; Il; Il; IV; XI e XII, retro, é
necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados em dia com suas
obrigações operacionais e financeiras, na Assembleia Geral convocada para tais fins, sendo
as demais hipóteses deliberativas resolvidas por maioria simples de votos dos presentes
nas Assembleias Gerais.
5 2º- Somente será aceita a cessão dos servidores com ônus para O consórcio
mediante decisão da maioria absoluta dos entes consorciados, proferida na primeira
Assembleia Geral que suceder à intenção de cessão ou em Assembleia Geral Extraordinária
convocada para tal finalidade.
5 3º- As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelo Estatuto.
8 4º- Poderão apresentar proposta de Resolução o Presidente, O Secretário
Executivo, o Conselho Fiscal por sua maioria, ou mediante a subscrição de 1/3 dos entes
consorciados.
CLÁUSULA 14- O Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal
do COMDIN, serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária que ocorrerá na segunda |
quinzena do mês de dezembro dos anos pares.
CLÁUSULA 15- Somente poderão ser candidatos os Chefe de Poder Executivo
de ente consorciado.
$1º- Em ano de Eleições Gerais municipais em que ocorra coincidência com a
eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal, serão
aplicáveis as seguintes disposições:
|- Terão direito de se candidatar e de votar aos cargos do caput somente
os Prefeitos eleitos dos Municípios consorciados e que tenham sido
diplomados pela Justiça Eleitoral;
|l- A eleição para os cargos do caput somente poderá ocorrer em data
posterior à data limite de diplomação dos eleitos, estabelecida pelo
calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
53º- As demais disposições acerca do processo eleitoral serão regulamentadas
pelo Estatuto do COMDIN.
CLÁUSULA 16- Os eleitos ingressarão na posse de seus respectivos cargos no
dia 1º de janeiro do primeiro ano do biênio para o qual tenham sido eleitos, iniciando-se
assim seus mandatos, os quais terão por termo final o dia 31 de dezembro do ano
subsequente.
CLÁUSULA 17- O Presidente, Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal
somente poderão ser destituídos de seus cargos mediante deliberação em Assembleia
Geral por 2/3 dos entes consorciados, precedida de processo administrativo iniciado por
moção de censura subscrita por qualquer ente consorciado e no qual se confira ampla
defesa e contraditório ao censurado.
8 1º- Os procedimentos atinentes ao caput serão disciplinados no Estatuto do
COMDIN.
CLÁUSULA 18- Na mesma Assembleia Geral em que houver a destituiçao de
quaisquer dos cargos descritos no caput deverá ser eleito o substituto, cujo mandato
completará o tempo do mandato original.
CLÁUSULA 19- Todos os demais procedimentos formais relativos às
Assembleias Gerais serão regulamentados e disciplinados no Estatudo do COMDIN.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 20- A Presidência do COMDIN é composta pelos cargos de
Presidente e Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Chefes do Poder
Executivo dos entes consorciados que o compõem.
Estatuto:
8 1º- Compete ao Presidente do COMDIN, sem prejuízo do que prever seu
| - Convocar e presidir as reuniões das Assembleias Gerais;
Il - Representar judicial e extrajudicialmente o COMDIN, cabendo ao
Vice-Presidente a substituição processual nos impedimentos e
suspeições do Presidente;
WII - Autorizar o COMDIN a ingressar em juízo;
IV - Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas
bancárias e recursos do COMDIN, autorizada a delegação desta
atribuição;
V- Dar posse aos empregados públicos do COMDIN e nomear,
licenciar e exonerar, mediante expedição de Portaria, os demais cargos
em comissão ou função de confiança;
vi - Ordenar as despesas e responsabilizar-se pelas prestações de
contas do COMDIN, autorizada a delegação destas atribuições;
vil - Convocar e presidir as reuniões com a Secretaria Executiva e
demais órgãos e subórgãos do COMDIN;
VIII - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo COMDIN;
IX - Expedir Resoluções para dar força normativa às decisões
estabelecidas pelas Assembleias Gerais;
x - Expedir Portarias para dar força normativa às demais decisões de
sua competência;
XI - Delegar atribuições e designar tarefas para os demais órgãos,
subórgãos e servidores, funcionários e empregados do COMDIN;
XI - Julgar, em segunda e última instância, recursos relativos à:
a- homologação de inscrição e de resultados de concursos
públicos;
b- impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à
inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de
seu objeto;
c-aplicação das penalidades e sanções previstas nas
legislações nacionais de licitações;
d-aplicação de penalidades e sanções aos servidores,
funcionários e empregados do COMDIN.
Xil -Zelar pelos interesses do COMDIN, exercendo todas as
competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções ou por seu Estatutos a outro órgão ou subórgãos do consórcio;
XIV - Aprovar, para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a- Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda
quinzena de junho do exercício em que se iniciar o mandato
dos representantes legais dos entes consorciados;
vo
b- Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final
da segunda quinzena de agosto do exercício em curso;
c- Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da
segunda quinzena de setembro do exercício em curso, bem
como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de
aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato
de Rateio;
Xv. - Planejar todas as ações de natureza administrativa do COMDIN,
fiscalizando a Secretaria Executiva na sua execução;
XVI - Elaborar e propor à Assembleia Geral alterações no quadro de
pessoal do COMDIN;
XVII - Aprovar o reajuste de vencimento dos servidores, funcionários e
empregados do COMDIN;
XVIII - Propor o Plano de Carreira do quadro de pessoal do COMDIN;
XIX - Promover a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos
termos previsto neste instrumento e no Estatuto do COMDIN;
XX - Elaborar a proposta do Estatuto do COMDIN e suas eventuais
alterações, com auxílio da Secretaria Executiva, submetendo as
proposições à aprovação da Assembleia Geral competente para tanto;
XXI - Solicitar a cessão de servidores aos entes consorciados, cujos
termos serão disciplinados no Estatuto do COMDIN;
XXIl- Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e
financeira e os programas de investimento do COMDIN;
XXUI - Aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos neste
instrumento;
XXIV - Deliberar, por meio de Portaria, sobre outras matérias de
natureza administrativa do COMDIN não atribuídas à competência da
Assembleia Geral e não elencadas nesta cláusula.
82º- O COMDIN, ad referendum da Assembleia Geral e nos termos deste
Estatuto, representará os Municípios consorciados perante outras esferas de governo,
inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas ou regionais, dentre
outros assuntos afins.
53º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do
Presidente.
84º. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos para exercer mandato de
dois anos, permitida uma única reeleição do Presidente para mandato sucessivo.
$5º- Compete ao Vice-Presidente do COMDIN:
| -Substituir e representar o Presidente em todas suas ausências,
licenças, impedimentos e suspeições;
Il - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem por ele
delegadas;
|ll - Assumir interinamente a Presidência do COMDIN no caso de
vacância e, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato,
exercê-la de forma definitiva até seu término, hipótese na qual exercerá
as funções de Vice-Presidente do COMDIN o Chefe do Poder Executivo
desimpedido e de maior idade dentre os entes consorciados;
IV - Convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis da vacância ocorrida na primeira metade do mandato,
para eleição de novo Presidente do COMDIN, exercendo este a
Presidência do consórcio até o final do mandato original.
86º- Em caso de vacância conjunta dos cargos de Presidente e Vice-Presidente
será realizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, pela Assembleia Geral Extraordinária, a
eleição para preenchimento dos cargos respectivos, que exercerão suas atribuições até o
final do mandato original, respondendo o Secretário Executivo, naquele trintídio, pelo
expediente administrativo do consórcio.
87º- Por ocasião dos períodos das Eleições Gerais, havendo necessidade de
afastamento ou licença do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-
Presidente pelos mesmos motivos, exercerá interinamente a Presidência o Chefe do Poder
Executivo dos entes consorciados desimpedido com mais idade até que não mais subsista
a necessidade do afastamento ou licença e que assim possibilite o retorno dos titulares
aos referidos cargos, sem que isso represente violação à legislação eleitoral ou prejuízo ao
postulante durante o período de campanha eleitoral.
58º- Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo Chefe do Executivo dos
Municípios Consorciados desimpedido, serão chamados, nas mesmas condições, os Vice-
Prefeitos dos entes consorciados.
SUBCAPÍTULO |
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 21- A Secretaria Executiva, subórgão vinculado à Presidência, será
exercida pelo Secretário Executivo, cabendo ao Estatuto dispor a respeito dos requisitos
de investidura, dos atos complementares para sua nomeação e exoneração, bem como os
procedimentos para a sua posse e exercício.
CLÁUSULA 22- O Secretário Executivo será nomeado, licenciado ou exonerado
por meio de Portaria do Presidente do COMDIN, ad referendum da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 23- Além do previsto no Estatuto do COMDIN compete à Secretaria
Executiva:
| - Promover e secretariar todos os atos administrativos e operacionais
necessários para o desenvolvimento das atividades do consórcio,
incluídas aquelas de representação junto a órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, podendo firmar requerimentos, solicitações e
quaisquer documentos em nome do consórcio;
Il - Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a- homologação de inscrição e de resultados de concursos
públicos;
b- impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à
inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu
objeto;
c- aplicação das penalidades e sanções previstas nas legislações
nacionais de licitações;
d- aplicação de penalidades e sanções aos servidores, funcionários
e empregados do COMDIN.
IH - Autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores
temporários;
IV - Estabelecer, orientar e supervisionar todos e quaisquer
procedimentos técnicos, administrativos e operacionais no âmbito do
consórcio, fornecendo, inclusive, subsídios para a elaboração de atos,
declarações e ações do consórcio;
V - Submeter ao Presidente do COMDIN, para deliberação em
Assembleia Geral, as propostas de plano plurianual e o orçamento anual
do consórcio;
VI - Exercer a gestão patrimonial e a gestão de pessoal do consórcio;
VIl- Guardar e arquivar os documentos do consórcio, nos termos
definidos pelo Estatuto;
vill | - Promover a publicação de todos os atos do consórcio quando
assim exigido pela legislação de regência;
IX - Quando delegadas pelo Presidente do COMDIN, exercer
exclusivamente ou com outro delegatário, as atribuições de ordenação
de despesas e movimentação bancária e de ativos do consórcio, bem
como promover as prestações de contas.
CAPÍTULO V |
DO CONSELHO FISCAL Vi
CLÁUSULA 24 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do COMDIN,
responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, o controle e a fiscalização
mediante a avaliação da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
patrimonial e financeira do consércio, manifestando-se na forma de Parecer do Conselho
Fiscal.
$1º- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um)
suplente, eleitos pela Assembleia Geral dentre os Chefes do Executivo dos entes
consorciados.
82º- O previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do
Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um
deles efetivamente entregou ou compromissou ao consórcio e nem à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do
Chefe do Executivo representante legal do consórcio.
$3º- O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
84º- Sem prejuízo do previsto no Estatuto, incumbe ao Conselho Fiscal:
| - Emitir pareceres, quando solicitado pelo Presidente ou pela
Assembleia Geral, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, bem
como sobre a eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
Il - Eleger entre seus pares o Coordenador e o Secretário do Conselho
Fiscal;
85º- O Conselho Fiscal, por seu Coordenador e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as
devidas providências quando forem verificadas, ainda que preliminarmente,
irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
86º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à deliberação da
Assembleia Geral.
TÍTULO
DA GESTÃO DO QUADRO FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
CLÁUSULA 25 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao COMDIN,
na forma estabelecida neste instrumento:
I- os empregados públicos admitidos por meio de concurso público ou
mediante contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
Il- os nomeados para empregos em comissão ou em função de confiança;
IlI- servidores cedidos pelos entes consorciados;
IV- os prestadores de serviços contratados na forma estabelecida pela
legislação nacional de licitações.
$1º- O exercício dos cargos de Presidente; Vice-Presidente, membro do
Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados em
Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio não serão remunerados, sendo
considerado serviço público relevante.
º- Os agentes políticos nominados no 81º, retro, e os agentes públicos
incumbidos da gestão do COMDIN não respondem pessoalmente pelas obrigações
contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei e com as
disposições estatutárias e as previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 26 - Os empregados do consórcio e os nomeados para exercer
empregos em comissão ou em função de confiança serão regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA 27 — O regulamento de pessoal do consórcio, aprovado por
deliberação da Assembleia Geral, descreverá as funções, lotação e jornada de trabalho dos
empregados públicos, bem como sobre o regime, observadas as determinações contidas
no anexo deste instrumento.
CLÁUSULA 28 - A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se
circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver
alterações, provisórias ou definitivas, do número e forma de atendimento das horas
semanais de jornada, desde que atendidas as hipóteses fixadas no anexo deste
instrumento.
Parágrafo único- A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da
jornada de trabalho será decidida pela Secretaria Executiva, que editará Portaria
demonstrando atendimento ao interesse público, especialmente nos casos de
necessidade de adequação financeira-orçamentária.
CLÁUSULA 29 - O quadro de pessoal do consórcio é composto dos empregos
públicos descritos no anexo deste instrumento e será provido na medida das necessidades
e da demanda efetiva do COMDIN.
Súnico- A remuneração dos empregos públicos é definida no anexo deste
instrumento, permitida à Secretaria Executiva, atendido o orçamento anual, a concessão
de reajuste e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
CLÁUSULA 30 - Os empregados do consórcio somente ingressarão mediante
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público na forma deste instrumento; de emprego público em
comissão ou em função de confiança, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto
nos anexos deste instrumento.
81º- Os Editais de concurso público ou de processo seletivo, após aprovados
pela Secretaria Executiva, deverão ser subscritos pelo Presidente do consórcio.
82º- Por meio de ofício, cópia do Edital será entregue a todos os entes
consorciados.
CLÁUSULA 31 - A dispensa de empregados públicos, efetivada por ato do
Secretário Executivo precedido de processo administrativo no qual se garantam ampla
defesa e contraditório, será disciplinada no Estatuto do COMDIN.
CLÁUSULA 32 - Os empregados do consórcio não poderão ser cedidos, nem
mesmo para os entes consorciados, sendo permitido, contudo, o afastamento não
remunerado.
SUBCAPÍTULO |
DAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CLÁUSULA 33- Somente poderão ocorrer contratações por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas
seguintes hipóteses:
|- preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por
meio de concurso público;
Il- assistência a situações de calamidade pública ou de debelação de
situações declaradas emergenciais;
|ll- combate a surtos endêmicos e pandêmicos;
Iv- substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento,
aposentadoria, exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou
afastamento do exercício do cargo ou emprego público;
V- para atender demandas de programas, ações, projetos; convênios e
campanhas de interesse público com prazo determinado de duração;
Vl- realização de levantamentos cadastrais, socioeconômicos ou de
qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico;
$1º- As contratações temporárias terão prazo de até dois anos, podendo ser
prorrogadas, excepcionalmente e desde que devidamente justificadas, por igual período.
82º- O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas
acima, à exceção das hipóteses dos incisos Il e Ill, dar-se-á mediante processo seletivo
público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos
em Edital.
539- Na contratação por tempo determinado a remuneração corresponderá a
vencimento que não exceda o fixado para o nível inicial de carreira em cargo equivalente
estabelecido pelo município sede de-COMBIN.
848- A contratação de estagiários dar-se-á por ato do Secretário Executivo, nos
termos da lei de regência, devendo ser autorizada pelo Presidente do COMDIN, ad
referendum da Assembleia Geral;
CLÁUSULA 34- Os casos não previstos neste instrumento poderão ser definidos
no Estatuto do COMDIN e, ainda, deliberados pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO |
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CLÁUSULA 35- A execução das receitas e das despesas do COMDIN obedecerá
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
81º- Constituem recursos financeiros do COMDIN:
| - as contribuições mensais dos entes consorciados aprovadas pela
Assembleia Geral, expressas em Contrato de Rateio, de acordo coma Lei
Federal 11.107/2005;
Il - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos
decorrentes do uso de bens do consórcio;
Ill - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e
exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente
consorciado;
IV - os valores destinados a custear as despesas de administração e
planejamento;
V - a remuneração de outros serviços prestados pelo consórcio aos
consorciados;
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos
congêneres;
vil - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades
públicas ou privadas;
VIII - os saldos do exercício;
IX - as doações e legados;
X- o produto de alienação de seus bens livres;
XI - o produto de operações de crédito;
XIl - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de
aplicação financeira;
XIII - os créditos e ações;
PRA LO ou abr
Iv
bin ,
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato
de repasse, ajustes, termos de cooperação ou outros instrumentos
congêneres;
XvI — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou
contratual ou por decisão judicial.
$2º- Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio:
| - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de
Intenções, devidamente especificados;
Il - quando tenham contratado o COMDIN para a prestação de serviços
na forma deste instrumento;
Ill - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
$3º- É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de
Rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para
o atendimento de despesas assim classificadas como genéricas:
l-entende-se por despesa genérica aquela em que a execução
orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida;
Il- não se considera como genérica as despesas de administração e
planejamento, desde que previamente classificadas por meio de
aplicação das normas de contabilidade pública.
84º- Os Contratos de Rateio poderão incluir dotações que extrapolem o
respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de
plano plurianual.
85º- Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do
consórcio.
86º- O consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e
patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do
Poder Executivo representante legal do COMDIN, inclusive quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem
prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os
entes consorciados vierem a celebrar com o COMDIN.
87º- As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo consórcio
observarão as normas de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam
da matéria.
58º- No que se refere à gestão associada, a contabilidade do consórcio deverá
permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a
cada um de seus titulares:
| - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a- o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de
eventuais subsídios cruzados;
a
x o TT
, já
b- a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada
Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a
prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor
destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
89º- Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar 101/2000 o consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
$10- Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o
consórcio mantiver na rede mundial de computadores.
$11- Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades
e serviços de interesse publico, o consórcio fica autorizado a celebrar convênios com
entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
812- A contabilidade do COMDIN será realizada, sobretudo, de acordo com as
normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar
Federal 101/2000.
CAPÍTULO II
CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA 36- Considera-se contrato de rateio o instrumento por meio do qual
os entes consorciados entregam recursos ao consórcio, definindo as responsabilidades
econômico-financeiras por parte de cada ente e a forma de repasse de recursos para a
realização das despesas do COMDIN.
CLÁUSULA 37- O contrato de rateio deve ser formalizado anualmente, para
cada exercício financeiro, de acordo com a programação orçamentária da Lei
Orçamentária Anual (LOA) de cada ente consorciado, em conformidade com os Planos
Plurianuais (PPA) e com os contratos de programa.
5 1º- Poderá ser excluído do consórcio, após prévia suspensão, o ente
associado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais as
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio.
$2º- Os entes consorciados adimplentes são partes legítimas para exigirem o
cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio.
CLÁUSULA 38- Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou
de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro,
o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio,
apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a
contribuição prevista no Contrato-de.Rateio.
Súnico- A eventual impossibilidade de o ente associado cumprir obrigação
orçamentária e financeira estabelecida em Contrato de Rateio obriga o consórcio a adotar
medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
CLÁUSULA 39- O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao
de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por
objeto exclusivamente projetos constantes em programas e ações contemplados em plano
plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CORRELATOS
CLÁUSULA 40- Fica autorizado o COMDIN a firmar convênios junto a entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
$1º- O COMDIN poderá comparecer como interveniente em convênios
celebrados por entes consorciados ou terceiros a fim de receber ou aplicar recursos,
inclusive para os fins do parágrafo único do artigo 38 do Decreto Federal 6.017/2007.
822- O COMDIN poderá celebrar contrato de gestão ou termo de parceria
desde que autorizada a celebração pelo Presidente e observados os requisitos das Leis
Federais 9.637/1998 e 9.790/1999, cujos trâmites serão disciplinados no Estatuto do
COMDIN.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
CLÁUSULA 41- Todas as contratações do COMDIN obedecerão aos ditames das
legislações nacionais de licitações, do prescrito no presente instrumento e das normas
estatutárias e regimentais que o consórcio vier a adotar.
81º. As contratações diretas, as contratações por dispensa e as por
inexigibilidade de licitação deverão ser autorizadas pela Presidência.
$2º- Todos os editais de licitação deverão ser publicados em local próprio na
sede do COMDIN e na imprensa oficial por ele adotada para a publicação dos atos oficiais.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVICOS PÚBLICOS
CLÁUSULA 42- Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos que
constituem os objetivos do COMDIN estipulados na Cláusula 62, bem como a delegação
deles ao consórcio nos termos desta cláusula.
81º- A prestação dos serviços previstos neste instrumento poderá ser delegada
mediante aprovação da maioria absoluta da Assembleia Geral a ser efetivada por meio de
contrato de programa, nos termos das normas de contratação de consórcios públicos e
deste Protocolo de Intenções.
82º. A gestão associada poderá ainda compreender, no que couber, o exercício
das atividades de planejamento, regulação e fiscalização, acompanhadas ou não da
prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos termos de Contrato
de Programa;
83º. A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos
territórios dos entes consorciados que celebrarem contrato de programa.
84º. Fica o consórcio autorizado, a qualquer tempo, a licitar e contratar
concessão, permissão ou autorizar a prestação dos serviços públicos objeto de gestão
associada.
85º - A instituição e cobrança de tarifas, preços públicos e taxas, bem como as
metas de desempenho observarão, conforme a natureza do serviço e sem prejuízo
daqueles definidos na correspondente lei de regência, os seguintes critérios:
|- definição de investimentos necessários e as correspondentes taxas de
depreciação anual;
|l- remuneração do custo de oportunidade, operacional, ambiental e
administrativo;
Ill- tributos incidentes e encargos financeiros;
IV- fundo de melhoramento, ampliação e modernização para melhoria
do processo;
V- ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços;
VI- geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
vIl- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
vIll- remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
IX- estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços;
X- incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
86º- A revisão das tarifas, taxas e dos preços públicos compreenderá a |
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas ou taxas praticadas e |||
poderá ser:
|- periódica, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com «4
/ os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
/
II - extraordinária, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos
no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o
seu equilíbrio econômico-financeiro.
Ill - os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em
indicadores de outras empresas do setor.
87º- Os reajustes de tarifas e taxas de serviços públicos serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA 43- Constituem patrimônio do COMDIN:
|-os bens e direitos por ele adquiridos a qualquer título;
Il - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas,
privadas e por particulares.
81º- A alienação, aquisição e oneração dos bens que integram O patrimônio do
consórcio será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que somente as aprovará pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
$2º- A alienação de bens móveis inservíveis poderá ser efetivada mediante a
expedição de Portaria pelo Presidente do COMDIN.
TÍTULO V
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 44 - Ao COMDIN é permitido celebrar Contrato de Programa para
prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual.
81º- O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa
celebrados pelo COMDIN, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
52º-0 consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com
Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes
consorciados.
53º- São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo
COMDIN, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que
estabeleçam:
|- o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos,
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
O
Um
Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Ill - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade dos serviços;
Iv - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na
conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
vi — possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício
da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
vIl - os direitos, garantias e obrigações do titular e do COMDIN, inclusive
os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e
expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos
métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação
dos órgãos competentes para exercê-las;
X - as penalidades e sua forma de aplicação;
XI- os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao COMBDIN relativas aos investimentos que não foram
amortizados por receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do
COMDIN ao titular dos serviços;
XV - a periodicidade em que o COMDIN deverá publicar demonstrações
financeiras sobre a execução do contrato;
XvI- o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
84º: - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
|- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade
que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
|Il- o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e
administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente
alienados ao contratado;
VI- o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços.
85º- Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do
Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos
pelo COMDIN pelo período em que vigorar o Contrato de Programa.
562- Nas operações de crédito contratadas pelo consórcio para investimentos
nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular,
para fins de contabilização e controle.
57º- Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como
pagamentos ou como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos
investimentos previstos no contrato.
58º- A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente daquelas referentes à
economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo COMDIN, por razões de
economia de escala ou de escopo.
$9º- O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do consórcio ou da gestão associada;
Il- extinção do COMDIN.
810- Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de
licitação, incumbindo ao ente contratante obedecer fielmente às condições e
procedimentos previstos na legislação de regência.
$11- É nula a cláusula de Contrato de Programa que atribuir ao contratado o
exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
TÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO DO COMBIN
CLÁUSULA 45- A alteração do contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado por 2/3 dos entes consorciados reunidos em Assembleia Geral,
ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA 46- A retirada voluntária do ente consorciado do COMDIN
dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do
presente Protocolo de Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica
pelo ente retirante: TN o
|- a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o consórcio e/ou os demais consorciados;
|l- os bens destinados ao COMDIN pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a- decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados,
manifestada em Assembleia Geral;
b- expressa previsão no instrumento de transferência ou de
alienação;
c- reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente
aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou
pela Assembleia Geral.
CLÁUSULA 47- A exclusão involuntária de ente consorciado, que dar-se-á por
decisão de 2/3 dos entes consorciados reunidos em Assembleia Geral, só é admissível
havendo justa causa, demonstrada em processo administrativo disciplinado no Estatuto
do COMDIN.
$1º- São hipóteses de exclusão involuntária de ente consorciado:
|- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas
que, nos termos do orçamento do COMDIN, prevê-se devam ser
assumidas por meio de Contrato de Rateio;
|l- a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 30 (trinta) dias,
dos valores referentes ao Contrato de Rateio;
|Il- a subscrição de Protocolo de Intenções ou de Contrato de Consórcio
para constituição ou ingresso em outro consórcio com finalidades iguais,
assemelhadas ou incompatíveis com as do COMDIN, sem a prévia
anuência da Assembleia Geral;
IV- a existência de motivos graves que tornem inviável a permanência do
ente consorciado no COMDIN, devidamente apurados em processo
administrativo na forma do caput;
V- outras hipóteses consignadas no Estatuto do COMDIN.
$3º- O Estatuto disciplinará o procedimento administrativo para a aplicação da
pena de exclusão, garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive o
cabimento de recurso de reconsideração para a própria Assembleia Geral.
84º- Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução
que terá por título extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido
descumprido.
85º- A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado excluído e o consórcio, bem como para com os demais consorciados.
CLÁUSULA 48- A extinção do COMDIN dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
& 12- Em caso de extinção:
| - os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de
preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;
sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da
Assembleia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados
em cota-partes iguais aos consorciados;
Il - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação,
os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações
remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
52º- Com a extinção, o pessoal cedido ao COMDIN retornará aos seus órgãos
de origem.
$3º- O COMDIN será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos entes consorciados.
84º- No caso de extinção do consórcio os bens próprios e recursos do COMDIN
reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos
na entidade, apurados conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO VII
DAS DISPOSICÕES GERAIS
CLÁUSULA 49- O COMDIN será regido pelo disposto na Lei Federal
11.107/2005, pelo Contrato de Consórcio originado pela convolação deste instrumento
em razão da aprovação das leis autorizativas, as quais se aplicam somente aos entes
federativos que as emanaram e, por fim, pelo Estatuto do COMDIN.
CLÁUSULA 50- A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser
compatível com os seguintes princípios:
|- respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o
ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada
ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para O
ingresso;
|l- solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que
venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do
COMDIN;
|Il - eletividade de todos os órgãos dirigentes do COMDIN;
29
IV- transparência, pelo que não poderá negar que os poderes
constituídos dos entes consorciados tenham acesso a qualquer reunião
ou documento do COMDIN;
V- eficiência, que exigirá que todas as decisões do COMDIN tenham
explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua
viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 51- Quando adimplente com suas obrigações qualquer ente
consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no
Contrato de Consórcio público.
TÍTULO VII
DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 52- A Assembleia Geral de Instalação do COMDIN será convocada e
presidida pelo Chefe do Poder Executivo do Município designado para sede do COMDIN,
conforme estabelecido na Cláusula 52.
$1º- A convocação dar-se-á por meio de ofício dirigido, na modalidade física
ou eletrônica, a cada um dos Chefes do Poder Executivo dos entes declinados na Cláusula
12, expedido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização da
Assembleia Geral de Instalação.
53º- A Assembleia Geral será aberta com a presença unânime dos entes
declinados na Cláusula 12, os quais apresentação as leis autorizativas respectivas e
deliberarão pela aprovação deste Protocolo de Intenções e acerca da instalação do
COMDIN.
84º- Aprovado este instrumento e a instalação do COMDIN, o Presidente da
Assembleia Geral assim se manifestará: “Cumpridas as disposições deste Protocolo de
Intenções, o qual se encontra convolado em Contrato de Consórcio, e nos termos da Lei
Federal 11.107/2005, DECLARO instalado o Consórcio de Municípios pelo
Desenvolvimento Integrado (COMDIN), constituído pelos Municípios de Açucena;
Antônio Dias; Coronel Fabriciano; Dionísio; Jaguaraçu; Marliéria e Timóteo.”
CLÁUSULA 53- Ato seguido, a Assembleia Geral elegerá o Presidente, o Vice-
Presidente e os membros do Conselho Fiscal do COMDIN, em votação secreta nos
candidatos que apresentarem suas candidaturas de imediato, sem a necessidade de
formação de chapas, considerando eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos.
81º- É facultada a eleição por aclamação em caso de candidaturas únicas ou
mediante consenso dos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados.
52º- Os mandatos do Presidente, do Vice-Presidente e dos membros do
Conselho Fiscal eleitos na Assembleia Geral de Instalação do COMDIN encerrar-se-ão no
dia 31 de dezembro de 2022.
CLÁUSULA 54- Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento e dos
demais atos jurídicos emanados do COMDIN, fica eleito o Foro da Comarca de Timóteo,
Estado de Minas Gerais. 5 É
WA
dic
CLÁUSULA 55- O presente instrumento é redigido em uma única via subscrita
pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, da qual extrair-se-ão,
devidamente autenticadas, tantas cópias quantas sejam necessárias para os fins
preconizados neste Protocolo de Intenções, o qual será publicado na Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais nos termos do que dispõe o 8 5º do artigo 4º da Lei Federal
11.107/2005, podendo a publicação se dar de forma resumida, a teor do disposto no 88º
do artigo 5º do Decreto Federal 6.017/2007, desde que nela seja indicado o local e o sítio
da rede mundial de computadores em que se pode? obter seu texto integral.
)
Timóteo (MG),
AA
Mulicípio de Açy cena
/ Rallisson Moráis
Benedito de Assis Lima
Vo
Município de orqnel Fabriciano
Marcos Vinícitys da Silva Bizarro
Município de Dionísio
Franciscô Castro Souza Filho
e
Município de Jaguaraçu...... it)
——— Apiário Tima de Paula
Da de Marliéria
Hamilton Lima Paula
Município de Timóteo
Douglas Wilkys Aivég Oliveira
/
Hamilton Rogue Miranda Pires.
OAB/MG 58.496
ANEXO
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO
VENCIMENTO
T
E | CARGA HORÁRIA |
DENOMINAÇÃ | Nº VAGAS |
| . o A | SEMANAL | MENSAL
| Agente Administrativo | 01 | 40h | R$ 2.000,00
EMPREGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
| | |
| dUnnAc | CARGA HORÁRIA VENCIMENTO
| DENOMINAÇÃO NO VAGAS | SEMANAL —+ MENSAL
o | [o =
| Gerente Administrativo | 01 | 40h | 8 3.250,00 |
Lo Secretário Executivo 01 40h | R$ 8.400,00