PROJETO DE LEI Nº 4.327, DE 06 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a inserção de profissionais da
área de Serviço Social e de Psicologia nas
escolas públicas municipais de educação básica
do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir nos quadros de
pessoal dos estabelecimentos de ensino público, de educação básica, profissionais
assistentes sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos
trabalhadores da educação, para a melhoria da qualidade do processo de ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das
relações sociais e institucionais.
§1º Poderão ser criadas equipes de assistentes sociais e psicólogos, por área
de abrangência territorial, em cada setor geográfico, gradativamente, até que cada
estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
§2º O Poder Executivo definirá, no prazo de 03 (três) meses da publicação
desta Lei, por meio de Decreto, as áreas de abrangência territorial, em cada setor
geográfico.
§3º Os profissionais de que trata esta Lei deverão ser submetidos a
concurso público.
§4º Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados na
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SEMED.
§5º A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas
de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação
municipal.
§6º Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar
comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.
Art. 2º A inserção de assistentes sociais e psicólogos deverá contribuir, de
acordo com as Leis Federais nº 8.662/93 e 4.119/62, com o projeto político pedagógico de
cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as
seguintes finalidades:
I - a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de
educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da
família e da comunidade no cotidiano escolar;
II - a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos
educandos, por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos,
estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e
do Serviço Social;
III - a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços
existente, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV - o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação
do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações
comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento
democrático de formação e de informação;
V - a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança e ao
adolescente e ao idoso, vítimas de violência doméstica, do bullying, do uso indevido e
abuso de drogas e de outras formas de violência, por meio das políticas públicas;
VI - a promoção de ações que impliquem o combate de discriminação
social, racial, sexual, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na
sociedade brasileira;
VII - a formação de educandos como agentes promotores de direitos
humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VIII - o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de
trabalhos, associações, federações e outras formas de participação social;
IX - a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação
social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da
cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X - a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político
pedagógica e no ambiente escolar;
XI - o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XII - o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando
as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIII - o fortalecimento da gestão democrática e participativa do
estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de
qualidade;
XIV- o encaminhamento de demandas que não tenham relação direta com o
processo de escolarização e que necessitem de psicoterapia ou de atendimento em serviço
social que não seja o contemplado no campo da educação, para os serviços já existentes de
saúde, assistência social, direitos humanos e justiça, entre outros, visando o fortalecimento
da rede de proteção social no território.
Art. 3º O Município deverá prever no Plano Municipal de Educação a
inserção de profissionais da área de Serviço Social e de Psicologia na política educacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2021
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
Com a promulgação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre
a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação
básica”, as escolas da rede pública passarão a contar com profissionais de Psicologia e de
Serviço Social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação do país, por meio de equipes multiprofissionais.
Nesse sentido, torna-se necessária a implementação das disposições da referida Lei Federal,
cuja matéria é de extrema importância e relevância, pois a inserção de assistentes sociais e
psicólogos nas escolas públicas de educação básica contribui para o desempenho do aluno
dentro do ambiente escolar, bem como qualifica o seu processo de formação social.
Ademais, a participação ativa desses profissionais possibilita a oferta de apoio e acolhimento
aos alunos, professores, funcionários e familiares, visando um trabalho multidisciplinar que
possibilite um aumento do nível qualitativo da educação na rede municipal.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2021.
Nelinho Ribeiro
Vereador