br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4328/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4328 / 2021
Date 2021-05-06
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 3.411, de 06 de fevereiro de 2015, que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU às pessoas que menciona e dá outras providências.
native_id7291

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Aguardando encaminhamento para Comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 4.328, DE 06 DE MAIO DE 2021
Altera dispositivos da Lei nº 3.411, de 06 de
fevereiro de 2015, que “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder isenção e remissão do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às
pessoas que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova: 
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 3.411, de 06 de fevereiro de 2015, que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção e remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU às pessoas que menciona e dá outras providências”, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Comprovada a existência de patologia incapacitante de
natureza grave, crônica ou terminal, de contribuinte proprietário de
imóvel ou locatário responsável pelo pagamento do imposto, seu
respectivo cônjuge ou filho(s), poderá o Poder Executivo conceder
isenção e remissão de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 1º O Poder Executivo também poderá conceder isenção e remissão
de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a contribuinte
proprietário de imóvel ou locatário responsável pelo pagamento do
imposto, seu respectivo cônjuge ou filho(s), que sejam curadores,
tutores ou tenham crianças e adolescentes sob sua guarda.
§ 2º Para fins da concessão de isenção e remissão de Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, entende-se por patologia
incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal:
I – AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida);
II – alienação mental;
III – autismo;
IV – cardiopatia grave;
V – cegueira (inclusive monocular);
VI – contaminação por radiação;
VII – doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados;
VIII – doença de Parkinson;
IX – esclerose múltipla;
X – espondiloartrose anquilosante;
XI – fibrose cística (Mucoviscidose);
XII – hanseníase;
XIII – hepatopatia grave;
XIV – microcefalia;
XV - nefropatia grave;
XVI – neoplasia maligna;
XVII- paralisia irreversível e incapacitante; 
XVIII- síndrome de Down;
XIX - tuberculose ativa
§ 3º A isenção de que trata o presente artigo será concedida ao
contribuinte, comprovadamente:
I - com renda familiar de até 4 (quatro) salários mínimos,
considerando a soma total da renda do contribuinte, seu respectivo
cônjuge, filho(s), responsáveis pela guarda de criança ou
adolescente, bem como a renda dos tutelados e curatelados,
incluindo eventual recebimento do BPC-LOAS;
II - proprietário de um único imóvel, utilizado exclusivamente como
sua residência familiar;
III - locatário responsável pelo pagamento do imposto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2021
Nelinho Ribeiro
Vereador
JUSTIFICATIVA
É incontroverso que familiares e pessoas com deficiência e doenças graves têm bastante
gastos com medicamentos, transportes e todo o aparato para os cuidados especiais que
necessitam. Assim, propõe que a Lei nº 3.411, de 06 de fevereiro de 2015, seja alterada para
incluir o autismo, a fibrose cística (Mucoviscidose), a microcefalia e a síndrome de Down no
rol das patologias incapacitantes de natureza grave, crônica ou terminal suscetíveis de isenção
ou remissão de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
Propõe, ainda, como fato gerador da referida isenção ou remissão, o acometimento das
patologias listadas no(s) filho(s) do contribuinte, bem como quando houver a qualificação do
contribuinte, seu respectivo cônjuge ou filho(s), como curadores ou tutores, ou, quando estes
tenham crianças ou adolescentes sob sua guarda.
Por fim, acrescenta de forma clara que a isenção ou remissão de Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU será concedida, comprovadamente, ao contribuinte com renda familiar de até
4 (quatro) salários mínimos, considerando a soma total da renda de todos aqueles que foram
inseridos como parâmetro para análise da isenção ou remissão.
Esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2021
Nelinho Ribeiro
Vereador

open original →