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materia nº 4333/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4333 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaInstitui o programa “Adote a Cidade” no Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id7338

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-11 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-06-09 Aguardando encaminhamento para Comissão — Matéria retirada da pauta das Comissões para solicitação de informações ao Executivo Municipal e posterior reinclusão na pauta das Comissões.

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PROJETO DE LEI Nº 4.333, DE 20 DE MAIO DE 2021.
Institui o programa “Adote a Cidade”
no Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE A CIDADE”
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Timóteo, o Programa
Municipal “Adote a Cidade”, que será desenvolvido com a participação espontânea
de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em preservar, construir ou reformar
logradouros públicos locais, assinando, em conjunto com a Administração Pública
Municipal, Contrato de Parceria nomeado “Adote a Cidade”.
§1º. São objetivos do programa “Adote a Cidade”:
I - Promover a participação da sociedade na manutenção dos bens
públicos de uso comum, bem como fomentar o sentimento de pertencimento do
cidadão aos equipamentos de uso comum;
II - incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução de
melhorias e manutenção urbanas, ambientais e paisagísticas de praças e áreas
verdes;
III - aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e
entornos, com melhorias da iluminação, conservação e segurança;
IV - incentivar a instalação e a manutenção do mobiliário urbano;
V - estimular a recuperação e manutenção da paisagem e da
biodiversidade urbana.
§ 2º . As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa
serão denominadas “Parceiros”.
§ 3º . Para os efeitos desta Lei, entende-se por logradouros públicos
as áreas verdes, parques, jardins, praças, rotatórias, canteiros centrais de avenidas,
campos, quadras, pontos turísticos e outros bens comuns de propriedade do
Município afetados ao uso da comunidade.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º. O interessado em participar do Programa deverá apresentar,
por escrito, ofício dirigido ao à Gerência de Licenciamento e Expansão Urbana e,
através de simples exposição, descrever o serviço ou serviços que pretende realizar
no logradouro por ele escolhido.
§ 1º. O ofício deverá ser acompanhado de projetos técnicos, com
respectiva anotação de responsabilidade técnica e cronograma físico-financeiro
quando se tratar de obras de engenharia.
§ 2º. Entre outras formas de participação no Programa “Adote a
Cidade”, o parceiro poderá fazer proposta para a execução de serviços de
conservação e manutenção do logradouro, executar serviços de limpeza, controle de
ervas daninhas, adubação, irrigação, recuperação da vegetação existente, poda,
estacamento, corte do gramado junto à guia, dentre outros.
§ 3º. Em casos especiais, o parceiro poderá propor a construção de
um novo equipamento público, em uma área que ainda não disponha do mesmo,
sendo que, nesse caso, poderá estabelecer um contrato especial com a
Administração Pública, através do Prefeito, no qual firmarão as responsabilidades
das partes, não podendo caber ao Município mais de quinze por cento das
intervenções calculado sobre o financeiro da daquela.
§ 4º. Poderão apresentar-se como proponentes de parceria grupo,
associações no geral, ou Associações de Moradores, essas últimas mesmo que não
legalmente constituídas.
§ 5º. Quando proposto por grupo de moradores, o termo de parceria
será editado em nome de as pessoas físicas proponentes, recaindo as obrigações
solidariamente sobre todos.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Art. 3º. A proposta feita pelo parceiro deverá ser protocolada na
Praça Cidadã, dirigida à Gerência de Licenciamento e Expansão Urbana, que deverá
proceder sua análise e comunicar, no prazo de sessenta dias, contados da data de
protocolo da proposta, se a mesma foi aceita, se precisa de esclarecimentos ou
ajustes no projeto, ou se foi rejeitada.
Parágrafo único. Aprovada a proposta, o parceiro será convidado a
comparecer à Gerência de Licenciamento e Expansão Urbana, onde receberá todas
as informações técnicas para a boa execução dos serviços e obras, tendo como
base a sua proposta. 
Art. 4º. A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o
interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro
logradouro, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Será negada a proposta do proponente que
estiver em débito com a Fazenda Municipal, devendo solver seus débitos para o
normal prosseguimento do projeto.
Art. 5º. A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Contrato de
Parceria “Adote a Cidade”.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PARCERIA “ADOTE A CIDADE”
Art. 6º. Para a efetivação do Programa “Adote a Cidade”, fica o
Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de parceria com os interessados.
§ 1º. A vigência do contrato de parceria perdurará:
I - pelo tempo que o parceiro se responsabilizar pela manutenção do
logradouro;
II - por doze meses a cada seis mil reais investidos em reformas/
obras realizadas no logradouro.
§ 2º. Planilha de custos e descritivo de intervenções deverão ser
juntadas no processo de aplicação para parceria e serão avaliados pela Gerência de
Licenciamento e Expansão.
Art. 7º. No Contrato de Parceria “Adote uma Praça” deverão constar: 
I. Identificação completa do participante ou participantes (RG, CPF,
estado civil, endereço) e, em se tratando de pessoa jurídica, o CNPJ, contrato social
ou estatuto, demais registros, endereço, ramo de atividade e também a qualificação
completa dos seus dirigentes;
II - denominação do logradouro escolhido, sua localização e,
detalhadamente, as obras e serviços que o interessado pretende nele executar, nos
moldes do §2º do artigo anterior;
III - prazos de início e término das obras e serviços objetos do
Contrato;
IV - previsão, por parte do Poder Executivo, do direito de uso do
logradouro objeto para atividades sociais, comerciais, culturais e eventos de
interesse público;
V - quantidade, qualificação, dimensão e a localização dos engenhos
de publicidade propostos pelo parceiro como contrapartida pela adoção.
Art. 8º . A Administração Pública Municipal se reserva o direito de
exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços durante toda a
vigência do Contrato de Parceria “Adote uma Praça”, indicando ao interessado, a
qualquer tempo, e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o
perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
Art. 9º. Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas
contratuais, por meio de notificação, será concedido prazo mínimo de sete dias para
que o parceiro possa sanar as irregularidades detectadas ou recorrer, com efeito
suspensivo, da notificação. 
§ 1º. Findo o prazo concedido pela Gerência de Licenciamento e
Expansão Urbana e não sanadas as irregularidades, ou recorrido, será aplicada
multa diária de 30 UPFMT enquanto perdurar a irregularidade. 
Art. 10. O abandono do empreendimento também dará ensejo à
rescisão contratual, a partir do momento em que for constatado que o interessado
abandonou a execução do projeto, cabendo a multa correspondente de 50 UPFMT,
bem como eventuais indenizações que se fizerem necessárias para conserto ou
finalização das intervenções ajustadas no contrato. 
Art. 11. As benfeitorias realizadas pelo parceiro, em qualquer tempo,
sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar,
desde sua instalação, o Patrimônio Público Municipal, excetuando-se os engenhos
de publicidade.
CAPÍTULO V
DOS ENGENHOS DE PUBLICIDADE
Art. 12. Os parceiros do Programa “Adote a Cidade” terão como
contrapartida o direito de instalar engenhos de publicidade na área do logradouro
objeto do Contrato de Parceria.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo serão
isentas do pagamento de taxa municipais afetas à de publicidade, durante a vigência
do contrato de parceria.
Art. 13. A exploração da publicidade na área objeto de contrato será
de exclusividade do parceiro, podendo este alienar o direito de uso dessas áreas a
terceiros, bem como, às empresas de publicidade.
Parágrafo único. Excetua-se da exclusividade prevista no caput a
Administração Municipal, a qual também poderá utilizar-se da área do logradouro
objeto do contrato de parceria para suas publicidades institucionais.
Art. 14. A publicidade a ser implantada no local objeto da Parceria
deverá obedecer às diretrizes fornecidas pela Gerência de Licenciamento e
Expansão Urbana, especialmente no tocante às suas qualificações, dimensões e
localização, sendo que o conteúdo da publicidade deverá ser próprio para todos os
públicos.
§ 1º. A localização dos engenhos de publicidade deverá seguir todas
as recomendações da Gerência de Licenciamento e Expansão Urbana de modo a
não causar prejuízos às normas de circulação de pessoas e veículos, bem como à
normal utilização do equipamento público.
§ 2º. A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser
instalada no logradouro, após o participante ter realizado pelo menos cinquenta por
cento das obras e/ou serviços ajustados no contrato de parceria.
§ 3º. O descumprimento por parte do parceiro das diretrizes
fornecidas pelo Município atinentes aos padrões de engenhos a serem instalados,
ensejaram notificação para correção em sete dias e, em caso de continuação do
descumprimento, multa de 50 UPFMT, salvo direito de recurso com efeito
suspensivo.
§ 4º. Rescindido o contrato ou finda sua vigência, o material
publicitário colocado pelo interessado será por ele retirado do logradouro, no prazo
máximo de dez dias.
§ 5º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior e não retirado o
material, a Administração Pública providenciará sua retirada e aplicará a multa de 50
UPFMT.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Contrato de Parceria “Adote a Cidade” não poderá ser
transferido a terceiros, sem expressa anuência da Administração Pública Municipal.
Art. 16. Decreto do Executivo regulamentará esta Lei, no que for
necessário, no prazo de 150 dias.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei 3.549, de 25 de maio de 2017.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 20 de maio de 2021; 57º
ano de emancipação política
administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM 013 DE 20 E MAIO DE 2021
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos a esta colenda casa Legislativa o apenso Projeto de Lei que “institui o
programa “Adote a Cidade” no Município de Timóteo e dá outras providências”. 
Buscamos com o referido Projeto, possibilitar legalmente a adoção de logradouros e
equipamentos públicos por particulares, pessoas física ou jurídica, para que os mesmos
promovam a conservação ou mesmo a construção ou instalação de novos
equipamentos em nossa cidade. 
Já fora aprovada por esta Casa, projeto similar, a Lei 3.549 de 2017, que “institui, no
Município de Timóteo, o programa “Adote uma Praça” e dá outras providências”.
Entretanto, entendemos que este diploma é de difícil aplicação, por conta dos
procedimentos e competências nele descritos, bem como é menos abrangente do que
hoje propomos.
De se ressaltar que, muito mais do que possibilitar a adoção, o que se busca é fomentar
o sentimento de pertencimento da coisa pública aos nossos cidadãos, uma vez
viabilizada uma forma legal para que possam cuidar pessoalmente de nossos
logradouros e equipamentos, obtendo, com isso, uma contrapartida pelos serviços,
através da exploração de publicidade no local.
Um dos objetivos centrais dessa gestão é resgatar o orgulho de ser timotense e de viver
em nossa cidade. Por isso, entendemos que esse projeto, que já deu certo em outras
cidades como a enorme São Paulo, será mais um viabilizador desse objetivo.
Nossa gestão, de plano, já se prontifica a participar das discussões sobre o referido
tema, pondo-nos à total disposição para contribuições que busquem melhorar ainda
mais esta proposta.
Certos da aprovação deste PL por nossa Casa do Povo, subscrevemo-nos.
Timóteo, 20 de maio de 2019.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Thales Lúcio Andrade Castro
Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

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