PROJETO DE LEI Nº 4.334 , DE 20 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre normas urbanísticas para o
licenciamento das instalações de
infraestruturas de suporte para equipamentos
de telecomunicações e de estações
transmissoras de radiocomunicação
autorizadas e homologadas pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação no Município de Timóteo de infraestrutura de suporte
para equipamentos de telecomunicações e afins, autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o
disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às disposições desta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a
regulamentação expedida pela ANATEL, observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Antena: Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
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III - Infraestrutura de Suporte: Meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a instalação de redes de telecomunicações;
IV - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que
pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
V - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
VI - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação
pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada
para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como
eventos, convenções etc.;
VIII - Instalação Externa: Instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
IX - Instalação Interna: Instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios etc.;
X - Solicitante: Prestadora interessada no compartilhamento de
infraestrutura;
XI - Detentora: Empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
XII - Prestadora: Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações.
XIII - Área Precária: Área irregularmente urbanizada.
XIV - ETR de Pequeno Porte: É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e
que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de
energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em
fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou
não impliquem na alteração da edificação existente no local.
XV - Small-Cells/ Femtocell: Equipamento de radiocomunicação de radiação
restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela
Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos
Usuários;
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XVI - Biosite/ Poste Sustentável: Poste metálico, capaz de suportar todos os
equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de radiocomunicação
no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de elementos da paisagem
urbana, tais como, mas não se limitando a postes de iluminação ou arvores de forma a reduzir
eventuais impactos visuais na paisagem.
Art. 3º. A estação transmissora de radiocomunicação – ETR e a respectiva
infraestrutura de suporte ficam enquadradas na categoria de mobiliário urbano e são
consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Geral de Antenas, Lei
Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso,
desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
§ 1º . Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte
de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º . Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso, que será
outorgada pelo Município, a título não oneroso, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º . Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o
Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para
qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos,
inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 4º . A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.
§ 5º . instalação da infraestrutura para equipamentos de telecomunicações,
nos termos dos parágrafos anteriores, não poderá comprometer a estética urbana, de modo que
deverão ser compartilhadas as estruturas já existentes ou, por outro meio, acordado entre as
empresas de telecomunicação interessadas modos conjuntos de uso dos equipamentos
preservando o ambiente urbano.
§ 6º . Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para
a instalação de Estações transmissoras de radiocomunicação e das respectivas Infraestruturas
de suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art. 4º . Será objeto de aprovação municipal o projeto que objetive a
instalação de infraestruturas de comunicação mencionados nesta Lei somente no que toca às
questões urbanísticas de locação das estruturas de modo a preservar a estética urbana,
podendo, a Administração, exigir que se utilize técnicas que mantenham as estruturas ou
fiação não visíveis.
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Parágrafo único . As ETR internas não estarão sujeitas a quaisquer
procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal, desde que não impliquem
em alteração da estética urbana.
Art. 5º . O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em
funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação
federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Art. 6º . O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º . Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das
infraestruturas de suporte deverão atender às seguintes disposições:
I - Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento
frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir
do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;
II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do
poste em relação à divisa do imóvel ocupado;
Parágrafo único . Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais
competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os
prejuízos pela falta de cobertura no local.
Art. 8º . Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da
Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:
I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º . A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas
e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas
condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no
interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
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Parágrafo único . Os equipamentos elencados no caput deste artigo
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo apenas ter
projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 10 . Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não
ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11 . A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de
telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização
do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor, apenas quando se tratar de instalação em
Área de Preservação Permanente – APP, Zona de Conservação ou de preservação da Vida
Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Reservas
Biológicas ou Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal nº 13.116/2015.
§ 1º . O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá
de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão
expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015.
§ 2º . O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput não
será inferior a 10 (dez) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.
§ 3º . Em áreas tombadas pelo município e/ou estado e/ou união, será
necessária a obtenção prévia da anuência.
Art. 12 . O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria
responsável pelo licenciamento urbanístico, nos termos da lei de organização administrativa, e
abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e
instalação, observadas às normas da ABNT e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de
Implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação transmissora de radiocomunicação e a
planta de situação.
§ 1º . Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
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II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;
III - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV - Contrato social da empresa responsável e comprovante de inscrição no
CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de
expedição do Alvará de Construção, se for o caso;
VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do
imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º . A responsabilidade pelo processo de licenciamento é da detentora da
infraestrutura de suporte.
Art. 13 . O Alvará de Construção, autorizando a implantação das
Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando
verificada a conformidade das especificações constantes do projeto executivo de implantação
com os termos desta Lei.
Art. 14 . Após a instalação da infraestrutura de suporte deverá ser requerido
ao órgão municipal competente a expedição do Termo de Conclusão de Obra – “Habite-se”.
§ 1º . Para solicitação de emissão do Termo de Conclusão de Obra deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento Padrão;
II - Cópia da Licença de Construção ou Projeto Aprovado;
III - Relatório fotográfico;
§ 2º . O Termo de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando
que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 15 . O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de
Construção e do Termo de Conclusão de Obra será de 60 (sessenta) dias, contados da data de
apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Art. 16 . A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da
Autorização Ambiental ou do Termo de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá
o contraditório.
Art. 17 . Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa
compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização ambiental e do Certificado
de Conclusão de Obra, estando a detentora devidamente regularizada.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 18 . A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 5º
desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções
cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos
11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 19 . Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos
estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no
prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 20 . Constitui infração à presente Lei instalar e manter no território
municipal infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o
respectivo Alvará de Construção, autorização ambiental (quando aplicável) e Certificado de
Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei, punível com:
I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;
II - Multa simples de 5.000 (cinco mil) Unidades Padrões Fiscais do
Município de Timóteo - UPFMT.
Art. 21 . A multa a que se refere esta Lei deve ser recolhida no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa.
Art. 22 . A empresa notificada ou autuada por infração à presente lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou
autuação.
Art. 23 . Caberá recurso em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente lei ao Prefeito do Município, também com efeito suspensivo
da sanção imposta.
Art. 24 . Em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro, triplo,
quádruplo e assim sucessivamente quantas forem as reincidências cometidas pela infratora ou
por seu grupo econômico.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 . Para as infraestruturas de suporte instaladas anteriormente à
publicação dessa Lei, que ainda não obtiveram o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se,
fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente Lei, para que
seja apresentada, pela detentora, a documentação prescrita, visando emissão pela Secretaria
responsável pelo licenciamento urbanístico, nos termos da lei de organização administrativa,
do referido termo.
§ 1º . Para as estações transmissora de radiocomunicação que se encontrem
em operação na data de publicação desta Lei, deverão protocolar na Secretaria Municipal
competente pelo licenciamento urbanístico, no prazo determinado no caput do presente artigo,
a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL para comprovar a regularidade da operação/funcionamento,
nos termos do art. 162, da Lei Federal nº. 9.472/97.
§ 2º . Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente lei, será
concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das estruturas já instaladas ou, diante da
impossibilidade de adequação, apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade
de permanência e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 3º . Durante o prazo disposto nos §§ acima não poderão ser aplicadas
sanções administrativas as infraestruturas de suporte para estação transmissora de
radiocomunicação mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§ 4º . No caso de remoção de uma estação transmissora de
radiocomunicação o prazo mínimo será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
expedição de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que irá substituir a
Estação a ser remanejada.
Art. 26 . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário, em especial, a lei municipal nº 2423/2002.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2021
Fabiano Ferreirah
Vereador
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Justificativa
Registre-se, inicialmente, que nos últimos anos, o setor de telecomunicações tem apresentado
um contínuo crescimento, alcançando patamares que indicam sua relevância para o
desenvolvimento econômico e tecnológico do Município.
No Brasil, hoje são mais de 268 (duzentos e sessenta e oito milhões) de clientes de serviços
móveis, dos quais 85 (oitenta e cinco milhões) em banda larga móvel. Esse crescimento vem
acompanhado de uma necessidade intrínseca: aumento e melhoria da infraestrutura das redes
móveis.
Como não poderia deixar de ser, o Município necessita estar preparado no que diz respeito à
sua infraestrutura e logística para comportar essa demanda crescente.
Dessa forma, segue para análise e apreciação a anexa proposta de Projeto de Lei para
disciplinar, especificamente, o licenciamento e os padrões urbanísticos e ambientais, para o
licenciamento das instalações de Infraestruturas de Suporte para equipamentos de
telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação autorizadas e
homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) no Município de
Timóteo.
Salienta-se que há uma urgente necessidade de readequação da legislação de instalações de
ERBs, para que a cidade responda, adequadamente, aos novos desafios advindos da
modernização tecnológica, visando ofertar à população do Município as novas tecnologias e,
especialmente, a melhoria na qualidade do sinal, respeitando às diretrizes municipais.
Atualmente, a Lei Municipal 2423/2002, que “estabelece critérios para a instalação de
Estações Rádio-Base – ERB, microcélulas de telefonia e equipamentos afins” não mais se
adequa à regulação a contento da demanda apresentada pela própria população, pois está
desatualizada em vista da legislação federal vigente.
Registre-se que existem leis, no âmbito federal, que apresentam diretrizes macro que devem
orientar os municípios no aperfeiçoamento de suas normas, como exemplo, a Lei Federal nº
11.934/2009, que “dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras
providências” e a Lei Federal nº 13.116/2015, que “estabelece normas gerais para
implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nos
9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de
2001”.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem como princípio garantir as conquistas obtidas
com o avanço e desenvolvimento das telecomunicações, principalmente a telefonia celular,
adotando um conjunto de regras que possa disciplinar e organizar o licenciamento destes
equipamentos e de suas infraestruturas de suporte, garantindo que a implantação e/ou a
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regularização sejam efetivadas, compatibilizando às novas diretrizes da legislação federal as
normas municipais.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2021
Fabiano Ferreirah
Vereador
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