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materia nº 4335/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4335 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaDispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Município de Timóteo e dá outras providências.
native_id7340

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Arquivado — —
2021-06-09 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia B Projeto retirado da Ordem do Dia, aguardando determinação de reinclusão.
2021-06-08 Incluído na Ordem do Dia B Matéria retirada da ordem do dia da Reunião do dia 07/06/2021 pelos Autores. Reincluída na pauta seguinte.
2021-06-02 Incluído na Ordem do Dia B Projeto incluído na Pauta da Reunião Ordinária, para primeira discussão e votação.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 4.335, DE 20 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre as normas de concessão e utilização
do Cordão de Girassol como símbolo de
identificação das pessoas com deficiências
ocultas no Município de Timóteo e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de
identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da
conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a
atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu
atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências
ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3° Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas
concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio
de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se
referem os arts. 2° e 3o
desta Lei.
§ 1o Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II – bancos;
III – farmácias;
IV – bares;
V – restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII – similares.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SEMADS, será responsável pela produção e entrega dos cordões de girassol aos usuários de seus
serviços que encontram-se em vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico
comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.
Art. 6º Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se
encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de
forma gratuita, através dos sistemas de cadastro municipal, podendo também ser adquirido pelos
portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7º Ficará a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social –
SEMADS com as demais instituições eventualmente parceiras, responsável por promover
continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE
GIRASSOL.
Art. 8º O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo
do anexo I desta Lei.
Art. 9º A infração ao disposto no art. 4o
desta Lei, sujeitará os responsáveis a:
I - o servidor público ou ente privado responderá civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;
II - a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;
III - o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas
leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 10. Promovido o cadastramento, da forma como prevista nos arts. 5o
e 6º, a
entrega ocorrerá mediante cadastro realizado na rede municipal para entrega do benefício, de forma
que possibilite aos beneficiários a aquisição de que trata o art. 1°, mediante apresentação de
documento público com foto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2021
Thiago Torres
Vereador
 Pastora Sônia Andrade
Vereadora
Reygler Max
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o presente projeto de lei que trata
das normas de concessão e uso do Cordão de Girassol, como símbolo de identificação de pessoas
com deficiências ocultas no Município de Timóteo, com o objetivo de proporcionar mais
dignidade, proteção, e garantia de direitos às pessoas com transtornos ou deficiências de natureza
mental, intelectual e sensorial (como autismo, deficiência auditiva ou de fala, doença de crohn e
outros transtornos que não apresentam características físicas).
O cordão é composto por uma faixa estreita verde e estampada com figuras de girassóis para
sinalizar a preferência de atendimento humanizado e prioritário em locais púbicos e privados às
pessoas com deficiências ocultas, contribuindo para uma sociedade cada vez mais respeitosa,
compreensiva e inclusiva. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2021
Thiago Torres
Vereador
 Pastora Sônia Andrade
Vereadora
Reygler Max
Vereador
ANEXO I
Modelo do Cordão de Girassol – Especificações:
1 – Material poliéster acetinado;
2 – Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;
3 – Acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.

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