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materia nº 4319/2021

Tipo Substitutivo
Número / Ano 4319 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaDispõe sobre o uso de máscara de proteção facial no Município de Timóteo durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
native_id7341

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-09 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia P —

Documents (1)

texto original #

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SUBSTITUTIVO Nº 01, DE 20 DE MAIO DE 2021, AO PROJETO DE LEI Nº 4.319,
DE 12 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre o uso de máscara de
proteção facial no Município de Timóteo
durante o estado de calamidade pública
causado pela pandemia da COVID-19 e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial:
I - para clientes e empregados dos estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços;
II - para clientes e funcionários das agências bancárias públicas e privadas;
III - para servidores e usuários do serviço público, em prédios e repartições
públicas;
IV - para usuários e condutores dos veículos de transporte público coletivo,
transporte público individual de passageiros e transporte por aplicativos.
Parágrafo único . A máscara a que se refere o caput deverá cobrir nariz e
boca e estar em uso adequado por todo o tempo.
Art. 2º . Os responsáveis pelos estabelecimentos e veículos de que trata esta
Lei deverão impedir a entrada e permanência, em seu recinto, de quaisquer pessoas, inclusive
fornecedores, sem o uso da máscara facial, bem como a permanência de clientes em filas de
espera, mesmo naquelas que se formarem em suas áreas externas.
§ 1º - Os estabelecimentos mencionados nos incisos I, II e III do art. 1º
deverão afixar, na entrada, cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e o uso correto da
máscara facial.
§ 2º . Os clientes de estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes
e congêneres só poderão retirar as máscaras no momento de tomarem as refeições.
Art. 3º . É obrigatória a realização de ações educativas por estes
estabelecimentos informando da necessidade de uso de máscaras e higienização das mãos e
demais assepsias como forma de conter a disseminação do agente patógeno
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei ensejará aplicação de multa
individual no importe de 20 (vinte) Unidades Padrões Fiscais do Município de Timóteo –
UPFMT por ato de descumprimento.
§ 1º Os valores arrecadados com a multa prevista neste artigo será
depositado em conta bancária própria do Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela
Lei nº 3.450, de 06 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre a Política de Assistência Social
do Município de Timóteo e dá outras providências”.
§ 2º Os valores depositados nos termos do parágrafo anterior serão
destinados, única e exclusivamente para a compra de cestas básicas para famílias afetadas
pelos danos sociais causados pela COVID-19.
Art. 5º. Compete ao órgão de defesa do consumidor, aos órgãos de
vigilância sanitária estadual e municipal e à Polícia Militar promover a fiscalização do
cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis;
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência
enquanto durar a calamidade pública em saúde decretada, podendo sua vigência ser suspensa
mediante Decreto.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2021
Brinnel Tozatti
Vereador

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