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materia nº 4339/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4339 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaInstitui o Programa Farmácia Solidária no município de Timóteo e dá outras providências.
native_id7347

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-16 Encaminhado para sanção — —
2021-07-16 Autógrafo da matéria para sanção — —
2021-06-18 Incluído na Ordem do Dia S —
2021-06-10 Incluído na Ordem do Dia P —
2021-06-09 Encaminhado à Comissão Conjunta — Matéria encaminhada às Comissões técnicas, para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T16:27:16.806128-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-07-05T17:37:29.532226-03:00 Aprovado 13 0 0
2021-07-05T16:36:33.103393-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.339, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Institui o Programa Farmácia Solidária no
município de Timóteo e dá outras providên￾cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º . Fica instituído o Programa” Farmácia Solidária” no Município de
Timóteo, com o objetivo de favorecer a população de baixa renda, por meio da organização e
distribuição gratuita de remédios provenientes de doações da comunidade e instituições da so￾ciedade civil.
§ 1º . Poderão ser aceitas, também, doações de medicamentos dentro do
prazo de validade por parte das drogarias, distribuidoras, indústrias farmacêuticas, clínicas
médicas e médicos, com o intuito de atender um número maior de pessoas.
§ 2º . Serão aceitos medicamentos que ainda tenha prazo de validade de, no
mínimo, seis (06) meses.
Art. 2º . A Farmácia Solidária será organizada e gerenciada sob a supervi￾são da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, que tomará medidas administrati￾vas e técnicas necessárias ao desenvolvimento do Programa.
Art. 3º . É prevista a arrecadação junto à população de Timóteo dos medi￾camentos armazenados em domicílios e que não são mais necessários ao tratamento de saúde
e que estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo laboratório responsável por sua
fabricação, observado o disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.
§ 1º . A Secretaria Municipal da Saúde e Qualidade de Vida, por meio de
Agentes Comunitários de Saúde, ficará responsável pela divulgação, informação e recolhi￾mento das sobras de medicamentos nos domicílios.
§ 2º . Por meio de formulário padrão, fornecido pela Secretaria Municipal
da Saúde e Qualidade de Vida, os Agentes Comunitários de Saúde, deverão preencher os da￾dos solicitados, como denominação, quantidade e prazo de validade do medicamento, além de
coletar o nome e assinatura do doador.
Art. 4º . A Secretaria Municipal da Saúde e Qualidade de Vida, no trans￾correr do desenvolvimento do Programa poderá instituir mecanismos de gerência e comunica￾ção entre as Unidades Básicas de Saúde, de modo a aperfeiçoar a estocagem e distribuição
dos medicamentos entre as diversas unidades da rede, visando o pleno atendimento da deman￾da.
Art. 5º . Fica instituída a agregação de remédios nas UBSs (Unidades Bási￾cas de Saúde) com o programa Farmácia Solidária no município de Timóteo, trazendo assim
mais opções de remédios às UBSs, observando-se o seguinte:
I - a comunidade só poderá doar remédios dentro do prazo de validade, con￾forme disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei.
II - a UBS deverá manter o padrão já utilizado na organização dos medica￾mentos, incluindo a validade e distribuição. 
Art. 6º . A Secretaria de Saúde e Qualidade de Vida everá formar um esto￾que de medicamentos doados, sempre observando o prazo de validade e condições de uso, ta￾refa essa a ser desempenhada por profissionais da área médica, pertencentes ao quadro de ser￾vidores do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde e Qualidade de Vida
dará a destinação correta aos medicamentos com prazo de validade vencidos.
Art. 7º . As crianças em acompanhamento pediátrico, idosos e famílias com
renda per capita de um quarto do salário-mínimo por integrante, terão prioridade no atendi￾mento pelo Programa criado por esta Lei.
Art. 8º . A Secretaria Municipal da Saúde e Qualidade de Vida poderá cele￾brar convênios, que vigorarão sob sua supervisão, com instituições da Sociedade Civil que
dispõem de estrutura técnica e administrativa para operar o Programa Farmácia Solidária, de
modo a ampliar sua capacidade de atendimento e facilitar o acesso da comunidade aos seus
benefícios.
Art. 9º . O Município executará campanhas de doação de medicamentos, 
buscando sensibilizar a população, as autoridades, as empresas privadas, instituições da socie￾dade civil e a comunidade, para estimular a entrega de medicamentos, com o fim de evitar o 
desperdício e divulgar os seus benefícios.
Art. 10 . A distribuição dos medicamentos só poderá ser feita atendendo os
seguintes critérios:
I – apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, documentos de identificação com foto e comprovação de residência
em Timóteo; ou
II – apresentação de receita médica original, documento de identificação
com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até 1,5 (um e meio) salários-mínimos e
comprovação de residência em Timóteo.
Parágrafo único. Fica vedado o fornecimento de medicamentos ao menor 
de dezoito anos de idade desacompanhado do responsável.
Art. 11 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
José Fernando Peixoto
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sabemos que em nossa cidade há um grande número de pessoas carentes que não dispõem de
valores financeiros para custear seu tratamento médico e este projeto proporcionará uma qua￾lidade de vida a estas pessoas, e ainda, evitará que muitos pacientes retornem ao atendimento
médico, já que conseguiram através de recebimento de medicamentos feito pela Farmácia. 
Sobre o descarte irregular, o projeto visa que a comunidade possa dar destinação as medica￾ções sem uso, antes da perda pela validade, ou que sofram com a destinação incorreta, pela 
falta de conhecimento do local para a logística reserva. 
Projetos iguais a este tem se espalhado por diversos Estados e Municípios brasileiros, dada a 
sua relevância e importância social, por tal motivo tomei a iniciativa de trazer para nossa cida￾de. 
Ainda, há que se considerar a competência do Município de legislar sobre assuntos de interes￾se local, com previsão legal no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
José Fernando Peixoto
Vereador

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