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materia nº 4340/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4340 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Timóteo para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências.
native_id7348

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-09 Veto Parcial — —
2021-07-16 Encaminhado para sanção — —
2021-07-16 Autógrafo da matéria para sanção — —
2021-06-18 Incluído na Ordem do Dia S —
2021-06-10 Incluído na Ordem do Dia P —
2021-06-09 Encaminhado à Comissão Conjunta — Matéria encaminhada às Comissões técnicas, para parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-10T16:27:16.839160-03:00 Aprovado 10 0 0
2021-07-05T17:37:29.562811-03:00 Aprovado 13 0 0
2021-07-05T16:38:18.405329-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.340, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à
comunidade escolar pelo Município de Timóteo para
fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino
fundamental das escolas públicas estaduais e dá
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de consulta
prévia à comunidade escolar local pelo Município de Timóteo, para fins de absorção
da gestão dos anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública
que se encontra sob atual responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à
comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e
democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo. 
§ 1º O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo
colegiado escolar. 
§ 2º A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e
universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar
local por meio de reuniões e assembleias regionais.
Art. 3º Somente haverá a absorção da gestão das matrículas do ensino
fundamental das escolas estaduais pelo Município de Timóteo, caso a comunidade
escolar concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública
prévia. 
Art. 4º Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, caso o
município manifeste sua concordância com o processo de mudança da gestão do
ensino fundamental, deverá solicitar autorização legislativa à Câmara Municipal de
Timóteo, apresentando demonstrativos de: 
I – comprovação da capacidade financeira e de geração de receita
municipal para a absorção das referidas matrículas. 
II – cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação a
oferta de vagas na educação infantil e creches.
III – possuir infraestrutura própria e adequada para atender à oferta do
ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida, com garantia de
que não ocorrerá redução de oferta de vagas aos alunos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
Vinícius Bim
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios norteadores do ensino
brasileiro, incluiu em seu rol a “gestão democrática do ensino público, na forma da lei”, o
mandamento constitucional ecoa no terceiro artigo da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB).
Como é de conhecimento geral desta Casa Legislativa, o Governo do Estado de Minas
Gerais, por meio do projeto Mãos Dadas, propõe aos municípios que absorvam escolas
da rede estadual ofertantes dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. Nessa
conjuntura, o respeito ao princípio da gestão democrática exige que as comunidades
escolares, principais interessadas no processo, sejam ouvidas e, mais do que isso,
tenham o direito de deliberar a respeito. Além disso, o Poder Legislativo, na condição de
representante legítimo da sociedade Timotense deve também tomar parte ativa nas
deliberações.
Sendo assim, apresentamos aos nobres pares a presente proposição, cujo objetivo não é
outro senão assegurar a gestão democrática e o pleno exercício democrático em face de
uma decisão que impacta diretamente as comunidades escolares e cujos efeitos serão
permanentes.
Na certeza de que esta Casa não negará sua vocação republicana e democrática,
contamos com o apoio de todos os vereadores e vereadora para a aprovação do projeto.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
Vinícius Bim
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador

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