PROJETO DE LEI Nº 4.344, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta o exercício profissional de
Assistência Espiritual Individual no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica regulamentado por esta Lei o exercício profissional de
assistência espiritual individual a cidadãos, prestada por Capelães Civis ou Militares nos
estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, instituições
socioeducativas e quartéis do Município.
Art. 2º É garantido o exercício profissional do Capelão formado e
credenciado na entidade de regulamentação da classe a assistência a todos os munícipes,
a livre prática de seus serviços aos assistidos e seus familiares, permitindo-lhe a
participação nos serviços espirituais de todas as religiões organizados nos
estabelecimentos de ensino, penal e hospitalar, condicionadas aos ditames impostos pela
presente Lei, em favor do interesse da coletividade.
Art. 3º A assistência espiritual só poderá ser ministrada se houver
manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum assistido poderá ser
obrigado a receber assistência.
Art. 4º Os estabelecimentos citados por este Lei manterão local
apropriado para o aconselhamento individual espiritual, ministrado por um Capelão
Profissional Civil ou Militar.
Art. 5º A assistência espiritual de que trata a presente Lei será exercida
pelos serviços de Capelania, prestado por Capelães constituídos, observados os preceitos
desta Lei.
Parágrafo único . Os Capelães de instituições legalmente constituídas,
quando apresentados pelas mesmas, poderão eventualmente prestar serviços auxiliares de
assistência religiosa e espiritual, supervisionados por um Capelão profissional Civil ou
Militar.
Art. 6º Os serviços de Capelão profissional Civil ou Militar
constituem-se dentre outros, aqueles que correspondam:
I - ao trabalho de Capelania;
II – aconselhamento;
III - orações;
IV - a ministrar a Santa Comunhão, Extrema Unção, Batismo;
V - a ministrar a palavra sagrada;
VI - a conforto aos aflitos;
VII - a inclusão social;
VIII - para tratar as relações interpessoais.
Art. 7º A assistência espiritual do Capelão profissional Civil ou
Militar poderá ser ministrada:
I - aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede pública ou
privada;
II - aos pacientes internados em hospitais públicos ou privados;
III - aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quarteis
ou estabelecimentos socioeducativos e;
IV - aos militares no ambiente dos quarteis;
V - aos familiares do falecido no velório.
Art. 8º O Capelão, contratado ou voluntário exercerá sua atividade
mediante a celebração de contrato com as secretarias e órgãos responsáveis, devidamente
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme a Classificação Brasileira de
Ocupação – CBO 2631-05, ou como relevantes serviços prestados à comunidade.
Art. 9º Será garantido o acesso dos representantes credenciados às
dependências de todas as unidades educacionais, hospitalares, prisionais e
socioeducativas para fins de prestação de assistência humana e religiosa, dispensados de
revista manual e contando com a colaboração e segurança dos agentes, preservando o
sigilo de entrevistas e confidências pessoais dos detentos, internados e funcionários.
Art. 10. A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários
normais de visitas e os Capelães terão acesso às dependências dos hospitais e
estabelecimentos prisionais ou socioeducativos onde lhes será prestada toda a
colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 11. O acesso às dependências dos estabelecimentos de que trata
esta Lei, ficará condicionado à apresentação pelo Capelão, de credencial específica do
órgão competente.
Art. 12. As instituições religiosas que desejarem prestar assistência
aos assistidos deverão cadastrar-se no órgão competente, mediante a apresentação de
cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados a uma ordem
regulamentadora da atividade.
Parágrafo único . A instituição religiosa deverá ser legalmente
instituída, obedecidos os requisitos de atuação impostos pela legislação vigente.
Art. 13. Somente poderá ser expedida credencial de que trata o art. 12
desta lei, mediante apresentação de termo de apresentação, identificação, idoneidade e
responsabilidade, subscrito pelo órgão de Capelania de formação, bem como instituição
religiosa, a qual pertença o interessado.
Art. 14. Deverá ser criado e mantido pelo órgão competente, um
registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.
Art. 15. O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal,
constará de foto recente e terá validade não superior a um ano.
Art. 16. Os locais e horários para a realização das cerimônias
religiosas serão estabelecidos pela direção dos estabelecimentos, ouvidos os
representantes das instituições religiosas credenciadas e ou dos Capelães.
Art. 17. As instituições cadastradas poderão requerer credenciamento
especial para o Capelão para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer
dependência dos estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 18. São requisitos indispensáveis de credenciamento dos
respectivos interessados:
I - ser maior de vinte um anos;
II - estar no exercício de seus direitos políticos, ser brasileiro;
III - estar regularmente no País, se estrangeiro;
IV - ser pessoa de conduta ilibada moral e profissional;
V - ser apresentado pela entidade religiosa interessada na
conformidade dos arts. 10 e 11 desta lei;
VI - ser habilitado por instituição de Capelania e registrado em uma
entidade regulamentadora da atividade, devidamente reconhecida e cumprir as exigências
impostas pela legislação vigente.
Art. 19. O eventual desrespeito às prerrogativas da pessoa credenciada
gerará responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.
Art. 20. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela instituição
cadastrada representada pela Capelães.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
Thiago Torres
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei dispondo sobre a regulamentação do exercício profissional de assistência
espiritual individual no Município.
A assistência espiritual individual será exercida por um profissional da Capelania,
profissão que vem crescendo significativamente. Entendemos ser urgente a
regulamentação da profissão, a fim de disciplinar todos os ângulos do seu exercício,
socialmente útil e legalmente fiscalizável, para a conservação do respeito mútuo.
Nosso projeto de lei reconhece a competência das entidades de Capelania Civil que
historicamente vem formando capelães, capacitando-os para o exercício.
O projeto é oportuno porque a Capelania Civil atende a realidade tanto em termos de
coerência como em termos de proteção à sociedade porque os resultados desta prestação
de serviços diminuem significativamente os focos de tensão, maiores causadores de
delitos e infelicidades humana, restaurando de forma legal princípios essenciais e
sobretudo da profissão de Capelão Civil.
Contamos com os nobres Pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
Thiago Torres
Vereador