PROJETO DE LEI Nº 4.345, DE 07 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a isenção e anistia de tributos
municipais em razão dos impactos da
pandemia da Covid19 no âmbito do
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1° Ficam isentas do pagamento de Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, durante a
vigência de calamidade pública em razão da pandemia da Covid19 às microempresas
(individual ou não) e empresas de pequeno porte, que tenham sede/filial no Município de
Timóteo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, bem como do disposto
no art. 3°, §4° da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – O benefício instituído por esta Lei não exime o
contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 2° Ficam anistiadas as dívidas referentes aos impostos previstos no
artigo 1°, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2020 até a data da publicação desta lei.
Art. 3° Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto nesta Lei, o contribuinte
deverá protocolar na Praça Cidadã requerimento de isenção e/ou baixa se vencido, do tributo,
instruindo com documentos que comprovam:
I – ser o contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual ou
não ou empresa de pequeno porte, cujo faturamento anual não tenha ultrapassado no
ano/exercício de 2020, R$81.000,00 (oitenta e um mil reais), nos termos da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – o CNPJ, devidamente ativo na data do fato gerador;
III – o comprovante de endereço da empresa, devendo ser,
obrigatoriamente, no Município de Timóteo;
IV – a relação dos tributos municipais não pagos;
V – documentos pessoais do requerente, inclusive Procuração, se for por
meio de representação;
VI – no caso de ISSQN, comprovante de lançamento demonstrando a
competência tributária do Município de Timóteo do respectivo fato gerador.
Parágrafo único . Para todos os fins, considerar-se-á o faturamento bruto
anual como principal critério para a concessão do benefício, não fazendo jus o contribuinte
que tenha auferido valor acima do teto estabelecido para o Microempreendedor Individual,
previsto no art. 18-A, §1° da LC n° 123/06.
Art. 4° Ficam dispensados, para os fins desta Lei, o impacto orçamentário e
a medida de compensação previstos no art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de
2001, ante o disposto no art. 3°, I da Lei Complementar Federal n° 173, de 27 de maio de
2020.
Art. 5° O benefício instituído por esta Lei não gera direito a reembolso pelo
tributo pago.
Art. 6° Para eventual custeio para a implantação do benefício instituído por
esta Lei, a administração fazendária municipal utilizar-se-á dos repasses federais previstos no
art. 5°, II, b da Lei Complementar n° 173/2020.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Parágrafo único . Ocorrendo omissão do Executivo Municipal na
regulamentação desta Lei, o contribuinte seguirá as normas gerais de processo administrativo
em vigor no município.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
Vinícius Bim
Vereador
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas Vereadores,
Nessa breve atuação como Parlamentar, embora sempre ativo no meio político, tive a
oportunidade de observar as mazelas do povo timotense, aliás, do povo brasileiro como um
todo.
A pandemia que assola nosso país há mais de um ano tem trazido impactos em diversos
segmentos, afetando a relação familiar, a educação escolar, a saúde física e mental, o trabalho,
o emprego, isso para dizer o pouco, o mínimo, para não mencionar o próprio vírus letal que
tirou do seio de tantas famílias, inclusive deste Parlamento, pessoas queridas, pessoas amadas.
Quando vieram as medidas restritivas de comércio, muito se debateu sobre sobreviver.
Uns diziam sobre o impacto do vírus como algo extremamente contagioso que opunha o
distanciamento social, o isolamento, como meio de evitar mortes, e eles estavam certos.
Outros, à pretexto de se defender contra os primeiros, diziam que o impacto financeiro seria
de tal ordem que passado determinado tempo as pessoas estariam morrendo não pelo
coronavírus, mas de fome. Clamavam ao gestor, inclusive, que as contas não paravam de
chegar. E eles também estavam certos.
O fato é que o vírus não escolhe bandeira, não escolhe ideologia, governo, sexo, raça,
torcida... ele apenas destrói a vida.
Sabemos que o que o Estado tem a oferecer, sobretudo no âmbito municipal é sempre pouco.
Nossa Constituição delegou ínfimas competências aos municípios, o que nos faz depender,
em muito, de auxílio dos Estados e da União para a devida gestão da coisa pública. Todavia,
notemos a demora do governo federal de agir de forma séria e ativa contra a pandemia e seus
efeitos sociais e econômicos na vida do povo brasileiro. A CPI que tramita no Senado
evidencia, cada vez mais, que a República falhou conosco.
O setor empresarial, gravemente afetado pelas medidas de combate a pandemia, não recebeu
nenhum apoio significativo do governo federal, e isso deve ser frisado. Os pequenos
empresários são trabalhadores, grandes trabalhadores, que foram e continuam sendo
ignorados pelo Presidente da República.
Não obstante, o presente projeto visa contemplar de forma pequena, mas dentro daquilo que
nos compete fazer dentro da legalidade, o setor empresarial mais afetado economicamente.
Utilizamos, como parâmetro, a renda bruta anual do Microempreendedor Individual, que é de
R$81.000,00 por entender que este valor, nos tempos da pandemia, é suficiente para a
subsistência do trabalhador.
Observando o disposto no art. 161, I do Regimento Interno, abordamos a questão
constitucional quanto a iniciativa, geralmente invocada para a derrubada de vários projetos
decentes apresentados por parlamentares em todo o país, o tema já é pacificado nacionalmente
pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
"Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em
matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa
parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto
constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em
matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido.
Reafirmação de jurisprudência.
(STF - ARE: 743480 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
10/10/2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG
19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)”
O julgado acima tem efeito vinculante, consoante ao Tema 682 do STF.
Mais recentemente, julgado em 25 de maio de 2021, assim reiterou a Corte no Recurso
Extraordinário 1.332.918 de relatoria do Ministro Edson Fachin:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que a competência para legislar sobre matéria tributária, inclusive
sobre a instituição de benefícios fiscais com repercussão no orçamento
não é privativa do Poder Executivo.”
Não pairam dúvidas, portanto, quanto a iniciativa parlamentar sobre a matéria.
Certo do entendimento de Vossas Excelências, e do êxito que este Parlamento pode ter
perante a sociedade, pedimos seja a matéria apreciada o mais rápido possível, com sua
aprovação.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2021
Vinicius Bim
Vereador