| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | RETOMADA TRANSPORTE ESCOLAR |
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INDICAÇÃO Nº 061/2021 MESA DIRETORA RETOMADA TRANSPORTE ESCOLAR DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 204 O Vereador que esta subscreve, propõe ao Chefe do Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a retomada do serviço de transporte escolar a todas as crianças e adolescentes do Setor 07 deste Município, em especial as do Recanto Verde, parcialmente desassistidas. JUSTIFICATIVA: A par de cumprimentá-lo, cabe a nós registrar que nos foi denunciado fato relacionado à descontinuidade na prestação do serviço de transporte escolar para as crianças e adolescentes da Regional 07, bairro Recanto Verde deste Município. Dito isto, considere-se que o rol de atribuições dos parlamentares adiante assinados abrange o dever de fiscalização estatuído nos arts. 29, inc. XI, e 31 da Constituição da República; art. 62, inc. XXXI, c/c art. 176 da Constituição do Estado de Minas Gerais; art. 24, inc. XX da Lei Orgânica do Município; bem como arts. 1º e 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Timóteo. Razão pela qual compete a nós adotar medidas tendentes à ampla prestação do serviço de transporte escolar municipal que, por força constitucional, deve ter alcance irrestrito. Pois bem, assim dispõe o art. 4º, inc. X da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. Disposição similar à registrada no art. 53, incs. I e V da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências: A interpretação destas regras deve guardar coerência com o disposto no art. 11, inc. VI da mesma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Da leitura destes dispositivos não se infere qualquer limitação expressa de distância para que a Administração seja instada a fornecer transporte gratuito para os estudantes, até porque o critério de proximidade guarda ampla subjetividade, variando conforme o tempo disponível para que um pai abandone o seu ganha-pão e conduza o filho à escola, pessoalmente. É de se registrar que o dever com a educação dos jovens é solidário entre o Estado e a família, igualmente responsável pelo deslocamento, mas não se pode olvidar que o exercício desta obrigação dar-se-á dentro dos limites das suas possibilidades, observadas as condições sociais da entidade familiar. Daí a considerar uma distância linear mínima de 2km entre a residência e a escola (desde que inexista outra mais próxima), como pretendem alguns, para que se presuma a obrigatoriedade de se disponibilizar transporte público gratuito para os menores em idade escolar, parece-nos um raciocínio bastante afastado da realidade das comunidades carentes do nosso Município. O estabelecimento deste parâmetro, contudo, não passa de uma presunção que, como tal, sujeita-se a uma análise individual de cada caso. Mormente se considerarmos que não se trata de um critério estabelecido em lei, não se devendo aplicá-lo indistintamente, interpretando a norma legal de forma restritiva e em prejuízo dos cidadãos. “Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.” Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. Salta aos olhos, aliás, o fato de que as crianças, antes beneficiadas pelo transporte escolar, terão que percorrer um trajeto longo que além de perigoso (trecho da moto pista entre os bairros Recanto Verde e Alphaville), conta com adversidades como poeira e sol quente em dias secos e barro e chuva no período das águas. Ademais, não seria razoável impor às famílias mais carentes, que teve suas rendas severamente diminuídas em razão da crise sanitária imposta pelo Novo Coronavírus (Covid19), o custeio com recursos próprios de transporte escolar para seus filhos. Lançamos aqui uma pergunta para reflexão geral: Será que se deve impor ao pagador de impostos o sacrifício tão penoso como o que estão vivendo as centenas de mães moradoras do Recanto Verde? Acredita se quê a decisão a ser adotada pelo Poder Executivo timotense, a despeito de se tratar de um governo eleito pela maioria absoluta dos cidadãos, pode ser outra, que seja a de avançar na ampliação dos direitos e garantias fundamentais, em especial a dos estudantes e seus familiares, como por exemplo a doação de Kits escolares O Princípio Constitucional de acesso e permanência na escola é, repita-se, regra que deve balizar o intérprete da lei de forma vinculante (art. 206, inc. I da Constituição da República): Se a Carta Magna representa a legítima vontade do povo, é indevida a sua inobservância no que tange à efetivação de direitos fundamentais. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA ESCOLA À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão em ação civil pública que determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais. II - Determinação alternativa para fornecimento de transporte público caso não seja possível matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou à residência dos responsáveis legais. III - Não constatado o risco de lesão à ordem e à economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da liminar. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (SL 770 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015) E foi precisamente seguindo esta lógica que o Supremo Tribunal Federal, Corte guardiã da Constituição Republicana de 1988, no exercício da sua função contramajoritária, reconhecendo idêntica violação de direitos fundamentais ocorrida no Município de Brusque – SC, impôs restrições ao poder de decisão do Executivo local para assim determinar: A jurisprudência acima reforça a tese aqui defendida, qual seja, de que deve o Município “assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal” sempre que a distância entre o domicílio (ou local de trabalho) e a escola se mostrar um obstáculo para “o acesso e permanência na escola”. Ademais, há de se observar, no caso concreto, o respeito aos princípios constitucionais da “Continuidade do Serviço Público” e “Vedação do retrocesso” como corolário da dignidade da pessoa humana. Não competindo ao Município, mais ainda num período de pandemia, recusar o amplo fornecimento do serviço de transporte escolar às nossas crianças, sob pena de se malferir as normas constitucionais e infraconstitucionais supramencionadas, que asseguram o direito de acesso à educação. Certos de contar com a vossa atenção e apreço, na certeza de que esta solicitação será prontamente acatada, posto que voltada ao atendimento do interesse coletivo, colocamo- nos à disposição para contribuir com outras ações de potencial alcance social. Sala das Sessões, 17 de junho de 2021. Fabiano Ferreirah Vereador RECEBIDO EM: 17/06/2021 PRESIDENTE: ___________________ DESPACHO: ENCAMINHE-SE