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materia nº 61/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaRETOMADA TRANSPORTE ESCOLAR
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Documents (1)

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INDICAÇÃO Nº 061/2021
MESA DIRETORA
RETOMADA TRANSPORTE ESCOLAR
DISPOSITIVO REGIMENTAL: ARTIGO 204
O Vereador que esta subscreve, propõe ao Chefe do Executivo, através da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a retomada do serviço
de transporte escolar a todas as crianças e adolescentes do Setor 07 deste
Município, em especial as do Recanto Verde, parcialmente desassistidas.
JUSTIFICATIVA:
A par de cumprimentá-lo, cabe a nós registrar que nos foi denunciado fato
relacionado à descontinuidade na prestação do serviço de transporte escolar para
as crianças e adolescentes da Regional 07, bairro Recanto Verde deste Município.
Dito isto, considere-se que o rol de atribuições dos parlamentares adiante
assinados abrange o dever de fiscalização estatuído nos arts. 29, inc. XI, e 31 da
Constituição da República; art. 62, inc. XXXI, c/c art. 176 da Constituição do
Estado de Minas Gerais; art. 24, inc. XX da Lei Orgânica do Município; bem como
arts. 1º e 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Timóteo.
Razão pela qual compete a nós adotar medidas tendentes à ampla prestação do
serviço de transporte escolar municipal que, por força constitucional, deve ter
alcance irrestrito.
Pois bem, assim dispõe o art. 4º, inc. X da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será 
efetivado mediante a garantia de:
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino 
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia 
em que completar 4 (quatro) anos de idade.
Disposição similar à registrada no art. 53, incs. I e V da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências:
A interpretação destas regras deve guardar coerência com o disposto no art. 11, 
inc. VI da mesma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
Da leitura destes dispositivos não se infere qualquer limitação expressa de
distância para que a Administração seja instada a fornecer transporte gratuito
para os estudantes, até porque o critério de proximidade guarda ampla
subjetividade, variando conforme o tempo disponível para que um pai abandone
o seu ganha-pão e conduza o filho à escola, pessoalmente.
É de se registrar que o dever com a educação dos jovens é solidário entre o
Estado e a família, igualmente responsável pelo deslocamento, mas não se
pode olvidar que o exercício desta obrigação dar-se-á dentro dos limites das
suas possibilidades, observadas as condições sociais da entidade familiar.
Daí a considerar uma distância linear mínima de 2km entre a residência e a
escola (desde que inexista outra mais próxima), como pretendem alguns, para
que se presuma a obrigatoriedade de se disponibilizar transporte público gratuito
para os menores em idade escolar, parece-nos um raciocínio bastante afastado
da realidade das comunidades carentes do nosso Município. 
O estabelecimento deste parâmetro, contudo, não passa de uma presunção que,
como tal, sujeita-se a uma análise individual de cada caso. Mormente se
considerarmos que não se trata de um critério estabelecido em lei, não se
devendo aplicá-lo indistintamente, interpretando a norma legal de forma restritiva
e em prejuízo dos cidadãos.
“Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.”
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno 
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação 
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência,
garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma 
etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Salta aos olhos, aliás, o fato de que as crianças, antes beneficiadas pelo
transporte escolar, terão que percorrer um trajeto longo que além de perigoso
(trecho da moto pista entre os bairros Recanto Verde e Alphaville), conta com
adversidades como poeira e sol quente em dias secos e barro e chuva no
período das águas.
Ademais, não seria razoável impor às famílias mais carentes, que teve suas
rendas severamente diminuídas em razão da crise sanitária imposta pelo Novo
Coronavírus (Covid19), o custeio com recursos próprios de transporte escolar
para seus filhos.
Lançamos aqui uma pergunta para reflexão geral: Será que se deve impor ao
pagador de impostos o sacrifício tão penoso como o que estão vivendo as
centenas de mães moradoras do Recanto Verde?
Acredita se quê a decisão a ser adotada pelo Poder Executivo timotense, a
despeito de se tratar de um governo eleito pela maioria absoluta dos cidadãos,
pode ser outra, que seja a de avançar na ampliação dos direitos e garantias
fundamentais, em especial a dos estudantes e seus familiares, como por
exemplo a doação de Kits escolares
O Princípio Constitucional de acesso e permanência na escola é, repita-se, regra
que deve balizar o intérprete da lei de forma vinculante (art. 206, inc. I da
Constituição da República):
Se a Carta Magna representa a legítima vontade do povo, é indevida a sua
inobservância no que tange à efetivação de direitos fundamentais.
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. 
PROXIMIDADE DA ESCOLA À RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO. 
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. 
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Decisão em ação civil pública 
que determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 
a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência 
ou ao local de trabalho dos responsáveis legais. II - Determinação 
alternativa para fornecimento de transporte público caso não seja possível 
matricular o menor em creche próxima ao local de trabalho ou à residência 
dos responsáveis legais. III - Não constatado o risco de lesão à ordem e à 
economia públicas, deve ser mantido o indeferimento da suspensão da 
liminar. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(SL 770 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI 
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015)
E foi precisamente seguindo esta lógica que o Supremo Tribunal Federal, Corte
guardiã da Constituição Republicana de 1988, no exercício da sua função
contramajoritária, reconhecendo idêntica violação de direitos fundamentais
ocorrida no Município de Brusque – SC, impôs restrições ao poder de decisão do
Executivo local para assim determinar:
A jurisprudência acima reforça a tese aqui defendida, qual seja, de que deve o
Município “assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal” sempre
que a distância entre o domicílio (ou local de trabalho) e a escola se mostrar um
obstáculo para “o acesso e permanência na escola”.
Ademais, há de se observar, no caso concreto, o respeito aos princípios
constitucionais da “Continuidade do Serviço Público” e “Vedação do retrocesso”
como corolário da dignidade da pessoa humana.
Não competindo ao Município, mais ainda num período de pandemia, recusar o
amplo fornecimento do serviço de transporte escolar às nossas crianças, sob pena
de se malferir as normas constitucionais e infraconstitucionais supramencionadas,
que asseguram o direito de acesso à educação.
Certos de contar com a vossa atenção e apreço, na certeza de que esta solicitação
será prontamente acatada, posto que voltada ao atendimento do interesse coletivo,
colocamo- nos à disposição para contribuir com outras ações de potencial alcance
social.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2021.
Fabiano Ferreirah
Vereador
RECEBIDO EM: 17/06/2021 PRESIDENTE: ___________________
DESPACHO: ENCAMINHE-SE

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