PROJETO DE LEI Nº 4.351, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre medidas de proteção à
gravidez, parto e puerpério no Município
de Timóteo, estabelecendo o Parto
Seguro, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º. A presente Lei tem por objeto a adoção de medidas para
promoção do parto seguro e de boas práticas para a atenção à gravidez, parto e
puerpério.
Art. 2º . A atenção à gravidez, parto e puerpério adotará os
princípios de boas práticas com enfoque na humanização, de acordo com as
diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
§ 1º. Em todas as instituições de saúde, maternidades, hospitais,
casas de parto e congêneres situados no Município de Timóteo, o plano de parto da
parturiente deverá respeitar protocolos assistenciais das instituições e a autonomia
do médico, conforme as condições do local onde ocorrerá o nascimento e a
individualidade da paciente observadas as normativas do Conselho Regional de
Medicina.
§ 2º. O plano de parto poderá ser modificado em situações nas quais
sejam necessárias intervenções para preservar a saúde do binômio gestante
feto/recém-nascido.
Art. 3º . Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas
práticas todo ato ou omissão praticado por membro da equipe de saúde, de
estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e
consultórios médicos especializados e gestores públicos de saúde no atendimento
da saúde da gestante, parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não
observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da
Saúde que causem morte ou lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como
ao concepto.
Art. 4º . Para efeitos da presente Lei não considerar-se-á parto
seguro e boas práticas para a atenção à gravidez, parto e puerpério, dentre outras:
I – Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não
empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se
humilhada, diminuída ou ofendida;
II – constranger a parturiente com a utilização de termos que
ironizem ou recriminem os processos naturais gravídicos, como gritar, chorar, ter
medo, vergonha ou dúvidas;
III – tratar com desrespeito a mulher por qualquer característica ou
ato físico;
IV – não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante,
parturiente ou puérpera;
V – tratar a mulher de forma inferior;
VI – induzir a gestante ou parturiente a optar pelo parto cirúrgico na
ausência de indicação baseada em evidências científicas e sem o devido
esclarecimento quanto aos riscos do procedimento para a mãe e a criança;
VII – recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para
a realização do mesmo;
VIII – promover a transferência da gestante ou parturiente sem
confirmação prévia da existência de vaga ou ciente da inexistência de tempo
suficiente para o deslocamento em condições de atendimento;
IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua
preferência durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, nos termos da lei federal
nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
X – impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao
serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por
seus próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes
e receber visitas respeitadas as regras do estabelecimento de saúde;
XI – submeter a mulher a procedimentos que estejam em desacordo
com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da
Saúde;
XII – submeter o recém-nascido a procedimentos que estejam em
desacordo com as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização
Mundial da Saúde;
XIII – deixar de aplicar analgesia/anestesia na parturiente, quando
houver disponibilidade, conforme normas regulamentadoras;
XIV – realizar a episiotomia de rotina em desacordo com as
recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XV – Demorar injustificadamente para alojar a puérpera em seu leito;
XVI – submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de
colocá-lo em contato pele a pele com a mãe, após a liberação pediátrica, conforme
as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde;
XVII – impedir o alojamento conjunto e a amamentação por livre
demanda, salvo em situações clinicamente justificadas;
XVIII – não informar à mulher e ao casal sobre o direito a métodos e
técnicas anticonceptivos reversíveis ou não, no puerpério;
XIX –obstar o livre acesso do outro genitor para acompanhar a
puérpera e o recém-nascido observadas as regras do estabelecimento de saúde.
Art. 5º . São direitos da gestante, parturiente e do recém-nascido:
I – Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas
mínimas necessárias;
II – assistência humanizada, o que compreende um atendimento
digno e de qualidade durante a gestação, parto e puerpério;
III – dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto,
parto, pós-parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea,
conforme legislação federal;
IV – garantia para recém-nascido a uma assistência neonatal de
forma humanizada e segura;
V – contato pele a pele, clampeamento tardio do cordão umbilical e
amamentação na primeira hora de vida do bebê, salvo os casos clínicos não
recomendados, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde;
VI – receber informações, sempre que solicitadas, sobre a evolução
do seu trabalho de parto e seu respectivo estado de saúde, bem como do nascituro;
VII – acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme
protocolo da instituição.
Art. 6º . São deveres da gestante, parturiente e puérpera:
I – Realizar consultas de pré-natal de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas
necessárias;
II – seguir as orientações médicas durante a gestação, parto e
puerpério;
III – respeitar a equipe de atendimento, tratando com humanidade e
urbanidade;
IV – obter o consentimento expresso de toda a equipe assistente
para a gravação de imagens e/ou sons durante o procedimento;
V – assinar consentimento informado após esclarecimentos
pertinentes, sem justificativa plausível, salvo hipótese de justo motivo;
VI – seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o
puerpério, desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde;
VII – portar o cartão de pré-natal, em bom estado de conservação,
livre de rasuras, no âmbito dos estabelecimentos de saúde integrantes do sistema.
Art. 7º. Fica permitida a presença de profissionais de saúde desde
que sejam parte da equipe de saúde da instituição, devendo responder por seus
atos em código de condutas aprovado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 8º . É vedada a utilização da expressão “violência obstétrica” no
âmbito da rede de atendimento à mulher gestante, parturiente ou puérpera e
nascituro.
§1º. Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem
atendimento ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos do
conteúdo desta Lei.
§2º. Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos
desta Lei, os postos, centros e unidades básicas de saúde, casas de parto.
Art. 9º . Todas as disposições desta Lei se aplicam integralmente no
atendimento à mulher em situação de perda gestacional e no parto de natimorto,
sendo as mulheres, neste caso, consideradas como parturientes para todos os fins
desta Lei.
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Sala das sessões, 07 de junho de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Apresentamos para deliberação plenária o presente Projeto de Lei do Parto Seguro.
A garantia de um parto seguro envolve um escopo de boas práticas que perpassam
todos os níveis de atendimento à mulher gestante, parturiente e puérpera. Nesse
sentido, a mulher deve ter seus direitos e sua integridade resguardados desde o prénatal até o puerpério na rede de assistência à saúde, em termos de gestão,
estrutura, acesso, acolhimento e atendimento.
Ao reconhecer a existência de determinadas práticas que causam exposição a
situações de insegurança antes, durante e após o parto, este projeto de lei visa
combater violações aos direitos humanos, sexuais e reprodutivos das mulheres, bem
como o descumprimento da Constituição Federal e dos protocolos e diretrizes do
Ministério da Saúde.
Dessa forma, qualquer ato ou omissão realizada contra a mulher e seu
acompanhante, sem o seu consentimento livre e esclarecido, que causem morte ou
lesão à gestante, parturiente ou puérpera, bem como ao concepto, não será
entendido como parto seguro e como boas práticas para a atenção à gravidez, parto
e puerpério.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) publicou, em 2014, um conjunto de
medidas a serem adotadas pelos governos e instituInstitui o Projeto Voluntário
"Semana da Gincana Ecológica e Conscientização de Proteção ao Meio Ambiente"
no Município de Timóteo e da outras providênciaições públicas e privadas de saúde
para prevenção e eliminação do que designam como abusos, desrespeito e maustratos durante o parto, considerado tema de relevância em termos de saúde pública
e de direitos humanos.
Na ausência de uma definição específica sobre tais práticas, a Declaração da OMS
destaca que: “Apesar das evidências sugerirem que as experiências de desrespeito
e maus-tratos das mulheres durante a assistência ao parto são amplamente
disseminadas, atualmente não há consenso internacional sobre como esses
problemas podem ser cientificamente definidos e medidos”.
Neste contexto, torna-se importante destacar que iniciativas governamentais já têm
foco na atenção à gestante, do pré-natal ao nascimento, como o programa
Humanização do parto, instituído pelo Ministério da Saúde no início dos anos 2000.
Em 2004, foi lançado o Pacto Nacional pela redução da mortalidade materna e
neonatal. Em 2011 foi criada a Rede Cegonha, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), visando “implementar uma rede de cuidados para assegurar às
mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez,
ao parto e ao puerpério”.
Em 2017, foram lançadas as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal,
elaboradas por profissionais da saúde, cujo escopo foi definido em conjunto com
associações médicas, de enfermagem e de mulheres, assim como pesquisadores e
conselhos profissionais da área da saúde. Recentemente, o Ministério da Saúde
posicionou-se por meio de despacho quanto à utilização do termo “violência
obstétrica”, entendendo que este possui “conotação inadequada, não agrega valor e
prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-partopuerpério”.
O documento aponta, ainda, que “estratégias têm sInstitui o Projeto Voluntário
"Semana da Gincana Ecológica e Conscientização de Proteção ao Meio Ambiente"
no Município de Timóteo e da outras providênciaidInstitui o Projeto Voluntário
"Semana da Gincana Ecológica e Conscientização de Proteção ao Meio Ambiente"
no Município de Timóteo e da outras providênciao fortalecidas para a abolição do
seu uso com foco na ética e na produção de cuidados em saúde qualificada”.
Ademais, entende-se que o atendimento inadequado à gestante, parturiente e
puérpera, está associado a comportamentos que contrariam práticas associados ao
cuidado, atenção e assistência ao parto em maternidades, tais como intervenções
desnecessárias, xingamentos ou avaliações de cunho moral em relação às mulheres
nessas condições por parte de todo e qualquer profissional da área da saúde.
Assim, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2021
Pastora Sônia Andrade
Vereadora