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PROJETO DE LEI Nº 4.352 , DE 17 DE JUNHO DE 2021
Declara de interesse público e adere ao sistema
viário municipal a Rua Manoel Malaquias de
Souza e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º. Passa a integrar o sistema viário urbano municipal, sob a denominação de
Rua MANOEL MALAQUIAS DE SOUZA, o traçado viário correspondente a 1.687 (mil, seiscentos
e oitenta e sete) metros lineares, conforme Planta do Traçado Viário anexa.
Art. 2º. Serão consideradas de utilidade e interesse públicos e social todas as
intervenções ambientais necessárias às obras de implantação da infraestrutura do sistema viário de que
trata o artigo 1º, sejam ou não em Áreas de Preservação Permanente – APP e deverão ser submetidas e
aprovadas em procedimentos de licenciamento ambiental, inclusive, quando cabível, pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, conforme disposto no artigo 3º, incisos VIII e
IX da Lei Federal 12.651/2012.
Art. 3º. As intervenções necessárias são as relacionadas a processos de
urbanização, regularização, integração de assentamentos precários, parcelamento de solo e demais
empreendimentos de interesse municipal, incluindo obras e atividades relacionadas à locação de
infraestruturas urbanas, industriais, outorgas de recursos hídricos, dentre outras, consideradas como
essenciais.
Art. 4º. Permanece a cargo dos proprietários dos terrenos sobre os quais se d eita a
via a responsabilidade pela elaboração dos projetos e pela execução, fiscalização e custeio das obras
de infraestrutura, bem como pela reparação e reabilitação dos ambientes degradados, em especial as
áreas de preservação permanente, cabendo à Administração apenas o licenciamento e a fiscalização
quanto à regularidade das intervenções.
Parágrafo Único . A reabilitação e reparação ambiental a que se refere o “caput”
deverá ser estabelecida pelos órgãos ambientais municipais, Secretaria Municipal de Planejamento,
Urbanismo e Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, os
quais deverão o fazer em estrita observância às normas ambientais pertinentes ao caso.
Art. 5º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2021
Thiago Torres
Vereador
Reygler Max
Vereador
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