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materia nº 4356/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4356 / 2021
Date 2021-07-01
EmentaDispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos a mulheres e adolescentes em escolas, postos de saúde e outros locais de fácil acesso às que necessitam desse tipo de ajuda.
native_id7394

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Incluído na Ordem do Dia S —
2021-08-04 Incluído na Ordem do Dia P —
2021-07-19 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-07-19 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2021-07-19 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-07-19 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T17:37:20.992020-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-10-19T13:39:07.224528-03:00 Aprovado 14 0 0
2021-08-25T14:16:52.689787-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.356 , DE 1º DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre o fornecimento de absorventes
higiênicos a mulheres e adolescentes em
escolas, postos de saúde e outros locais de
fácil acesso às que necessitam desse tipo de
ajuda. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes
Higiênicos nas Unidades Básicas de Saúde e nas escolas públicas do Município de Timóteo, a
saber em:
I - unidades básicas de saúde, para pessoas em situação de vulnerabilidade
econômica e social;
II - escolas de anos finais do ensino fundamental da rede pública do município
de Timóteo;
III - escolas do ensino médio (EJA) da rede pública do município de Timóteo;
IV - casas de apoio a pessoas com vulnerabilidade econômica e social, vitimas
de maus-tratos e ou outros traumas.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei consiste no fornecimento de
absorventes higiênicos e insumos para aquelas que necessitam biologicamente, visando à
prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar, de quem não têm acesso a itens
mínimos de cuidados menstruais.
Art. 3º O programa contemplará a realização de palestras, cursos e
distribuição de materiais educativos nos estabelecimentos apontados nos incisos II, III e IV do
art. 1º, que promovam o entendimento consciente e sem preconceitos acerca do processo
menstrual. 
Parágrafo único. As palestras e cursos mencionados no caput abordarão,
além de conteúdos de saúde pública previstos nesta Lei, questões sobre o descarte adequado
de absorventes higiênicos e insumos e o impacto deste descarte no meio ambiente. 
Art. 4° O Poder Executivo do Município promoverá o fornecimento e
distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades individuais
para as Unidades Básicas de Saúde e Escolas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio
(EJA) da rede pública do município de Timóteo.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador
José Fernando
Vereador
Vinícius Bim
Vereador
Fabiano Ferreirah
Vereador 
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa a presente proposição que tem como objetivo
contemplar mulheres e estudantes da rede pública em situação de hipossuficiência social e
econômica, não possuindo condições financeiras para compra de itens de higiene pessoal. 
No Dia Internacional da Dignidade Menstrual, celebrado na última sexta-feira, dia 28 de
maio, foi apresentado um relatório: “Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdade e violações
de direitos” pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e o Fundo das Nações
Unidas para a Infância (UNICEF) com dados preocupantes sobre a realidade menstrual vivida
por meninas brasileiras.
De acordo com o estudo 713 mil meninas vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro em seu
domicílio, 900 mil não têm acesso a água canalizada em seus domicílios, 6,5 milhões vivem
em casas sem ligação à rede de esgoto e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de
cuidados menstruais nas escolas.
E um dos maiores agravantes é a desigualdade social, já que famílias com renda menor não
compram, ou disponibilizam uma quantidade menor de seu orçamento para itens de higiene
menstrual, já que a prioridade é a alimentação. 
Esse cenário recebe o nome de pobreza menstrual, e afeta muitas brasileiras que vivem em
condições de pobreza e situação de vulnerabilidade em contextos urbanos e rurais.
Lembremo-nos ainda da Recomendação nº 21 de 2020 do Conselho Nacional dos Direitos
Humanos que está incluso neste projeto de lei. 
Segundo dados obtidos junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, temos 1.447 mulheres entre 12 e 29 anos em estado de extrema pobreza (renda de até
R$89,00 per capita).
Por isso, o presente projeto de lei busca garantir a dignidade e o direito das mulheres à higiene
menstrual, já que é uma questão de saúde pública e que também pode ser um fator de
discriminação, o que pode levar muitas vezes à evasão escolar. 
Diante do caráter do presente projeto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua
aprovação.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021
 Adriano Alvarenga José Fernando
 Vereador Vereador
 
 Vinícius Bim Fabiano Ferreirah
 Vereador Vereador

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