PROJETO DE LEI Nº 4.357 , DE 1º DE JULHO DE 2021
Proíbe, no Município de Timóteo, que os
consumidores sejam cobrados com base em
estimativa e/ou média de consumo anterior, que
seja cobrada taxa mínima e estabelece a
obrigatoriedade da medição e comprovação do
efetivo consumo para efeito de cobrança e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica proibido, no Município, que prestadores de serviços cobrem
dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo anterior,
tornando-se obrigatória a medição do efetivo consumo e, consequentemente, a comprovação
dos valores cobrados.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá constar, na
cobrança emitida ao consumidor, foto do início e do fim do período que serviu de base para o
cálculo do valor, comprovando-se, desta forma, o efetivo consumo.
§ 2º O não cumprimento do previsto neste artigo desobriga o consumidor
do pagamento de qualquer valor até que seja comprovado o efetivo consumo, de acordo com o
previsto nesta Lei, sendo, neste caso, vedada a interrupção dos serviços por parte do respectivo
prestador.
Art. 2º Fica proibida a cobrança de taxa mínima por parte dos
prestadores de serviços no Município de Timóteo, desde que não seja tarifa social.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os prestadores de serviços,
dentre eles as concessionárias de serviços públicos que atuam no Município de Timóteo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa proibir, no Município de Timóteo, que prestadores de serviços
cobrem dos consumidores valores calculados com base em estimativa e/ou média de consumo
anterior, tornando-se obrigatória a medição do efetivo consumo e, consequentemente, a
comprovação dos valores cobrados, bem como proíbe a cobrança de taxa mínima por parte dos
prestadores de serviços.
Estabelece ainda matéria que a falta de comprovação do consumo, por meio de medição e de
fotos na cobrança emitida, desobriga o consumidor do pagamento de qualquer valor até que
seja comprovado pelo prestador de serviço o efetivo consumo, sendo, neste caso, proibida a
interrupção dos serviços.
A proposição trata de relação de consumo, inclusive no caso das concessionárias de serviços
públicos, tudo considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se,
portanto, de competência concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal, tendo este
Poder plena competência legislativa acerca do assunto.
Prevê o inciso V, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art.39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”
Nota-se que a cobrança do valor efetivamente consumido e a proibição da cobrança de taxa
mínima contidas nesta proposição encontram amparo no dispositivo legal acima citado,
existindo também vasta jurisprudência no mesmo sentido.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, solicito o apoio dos
Nobres Pares.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador