PROJETO DE LEI Nº 4.358, DE 1º DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de
exame toxicológico para servidores públicos no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade dos integrantes das carreiras
ocupantes de cargos, empregos e funções públicas, membros dos poderes executivo e
legislativo.
Art. 2º É obrigatória a apresentação de exame toxicológico para os
servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional,
efetivos e comissionados que ocuparem cargos de confiança, ocupantes e candidatos
de cargos eletivos de todos os níveis no âmbito dos poderes, que ingressarem no
poder público a partir da publicação desta referida Lei.
§ 1º Os exames toxicológicos deverão ter a janela de detecção mínima
de 90 (noventa) dias.
§ 2º No caso de resultado positivo, o servidor deverá procurar ajuda
profissional para tratamento até sua recuperação, repetindo o exame a cada 90
(noventa) dias, após o tratamento.
§ 3º O custeio dos exames ficará a cargo dos interessados candidatos à
vaga.
§ 4º Os referidos exames deverão ser realizados pelos pretensos
candidatos aprovados nas provas e deverá ser obrigatório para os candidatos que irão
entrar no serviço público após a publicação desta lei aprovada.
§ 5º Os editais de concursos já aprovados e publicados não entrarão na
regulamentação dessa lei.
§ 6º Excluir todos os funcionários públicos e comissionados que já
estão habilitados no serviço público municipal até a publicação dessa Lei.
Art. 3º O exame toxicológico a que se refere não prejudica a exigência
de exame médico admissional, bem como a apresentação dos demais documentos
exigidos pelas autoridades.
Art. 4º O Poder Executivo e Legislativo fica obrigado a realizar
atendimento especial aos usuários, com seus profissionais atuais do quadro de
funcionários da Medicina do Trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021
Geraldo Gualberto
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa tornar a realização de exames toxicológicos para
admissão de membros dos poderes Executivo e Legislativo.
Atualmente diversas categorias realizam o exame toxicológico para comprovar junto
ao empregador que estão livres dos maléficos das drogas ilícitas e portanto aptos a
desempenharem suas funções. Podemos citar dentre elas, os motoristas contratados
sob a égide da CLT.
Caso o exame seja positivo para utilização de substâncias ilícitas o servidor será
encaminhado para tratamento até que encontre-se livre do consumo de entorpecentes e
não coloque mais sua vida em risco, bem como a de colegas, familiares e terceiros.
O cuidado com a saúde é competência concorrente entre os entes para agir e legislar a
respeito, nos termos do art. 23, inciso II e art.24, inciso XII da Constituição Federal,
cabendo,p or isso, a instituição do exame periódico dos servidores em atividade.
Integrantes da administração pública, sendo eles efetivos, comissionados ou eleitos
tem a obrigatoriedade de realizar suas atribuições com zelo, dedicação e presteza, não
sendo compatível o consumo habitual de drogas ilícitas, cabendo, portanto o controle
nativo ao uso dessas substâncias.
Um dos propósitos visa reafirmar o que já está previsto na Lei Municipal 2.692 de 13
de novembro de 2006, onde o Art. 5º, inciso VI consta que, “condições de saúde física
e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função de acordo com a prévia
inspeção médica oficial.”
Ainda segundo o Art.224, onde conta que “o servidor público tem que passar por
exames obrigatórios realizados por médico municipal”, onde fica claro no § 5º do
mesmo, que “O servidor não poderá recusar-se a submeter à inspeção médica, sob
pena de aplicação disposto no Art. 156 e seguintes”.
A inclusão da obrigatoriedade de exame toxicológico para drogas ilícitas concede a
proteção aos cargos e poderes, visto que as substâncias podem ser prejudiciais
causando mudança de comportamento,de humor em quem faz uso,o que pode ser
prejudicial no andamento do exercício do serviço público.
Sugere-se aos vereadores, prefeito e vice-prefeito que o exemplo seja dado e
voluntariamente apresentem o teste.
Diante do exposto, contamos com os nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021
Geraldo Gualberto
Vereador