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EMENDA Nº 01
Apresentamos ao Projeto de Lei nº 4.340 de 7 de junho de 2021 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
consulta prévia à comunidade escolar pelo Município de Timóteo para fins de absorção dos anos iniciais e
finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências”, a seguinte
Emenda:
- Dê-se ao §1° do art. 2° a seguinte redação:
“Art. 2°...................................................
§ 1° O processo de consulta prévia popular será organizado pelo Conselho
municipal da Educação.”
- Dê-se ao art. 3° a seguinte redação:
“Art. 3°. A absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental das escolas
estaduais pelo Município de Timóteo dependerá de análise prévia pelo Conselho
Municipal de Educação, devendo ser observado, para tanto, o disposto no art. 2°
§1° desta Lei.
Parágrafo único – Havendo obrigatoriedade da absorção do ensino na rede
municipal pelo município em virtude de lei, as medidas de participação popular
servirão para dar publicidade a mudança, visando o amplo entendimento da
população afetada e da Administração escolar.
Sala das Sessões, 1º de julho de 2021.
Reygler Max
Líder do PSB
Adriano Alvarenga
Líder de Bloco
Vinícius Bim
Líder de Bloco
Wladimir Careca
Líder de Bloco
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