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materia nº 4366/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4366 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaProíbe o acorrentamento, confinamento permanente e ou alojamento inadequado de animais domésticos no município de Timóteo.
native_id7442

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-16 Incluído na Ordem do Dia P —
2022-02-16 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia P —
2021-09-08 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-09-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-14T09:46:34.993172-03:00 Aprovado 12 0 0
2022-03-03T16:05:46.534225-03:00 Aprovado 13 0 0
2022-02-17T16:32:37.588453-03:00 Aprovado 11 0 0
2022-02-17T16:32:15.093325-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.366, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
Proíbe o acorrentamento, confinamento
permanente e ou alojamento inadequado de
animais domésticos no município de
Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica proibido o acorrentamento, confinamento e ou alojamento
inadequado de animais domésticos no âmbito do município de Timóteo.
§1º Entende-se como “acorrentamento, confinamento e/ou alojamento
inadequado” qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos. 
§2º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de
aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos
contínuos. 
§3º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
contenção, o animal poderá ser preso a uma guia ou cordão do tipo “vai-vém” com 8 metros
de comprimento, e que proporcione espaço suficiente para se movimentar de acordo com as
suas necessidades.
§4º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não
causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
Art. 2º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que
não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; 
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento
das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; 
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal.
Parágrafo único . Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da
coleira. 
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa no valor 100 (cem)
UPFMT’s - Unidade Fiscal Padrão do Município de Timóteo, dobrada em caso de
reincidência.
Art. 4º As denúncias deverão ser encaminhadas ao Departamento de
Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente e serão apuradas através da informação dos munícipes contendo o endereço do
infrator, se possível, através de fotografias, filmagens de celulares, câmeras de vídeo ou
similares que acionará os agentes da fiscalização ambiental para lavrar as multas. 
Art. 5º Os recursos arrecadados referentes às multas serão destinados a um
fundo gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, através do Setor
de Vigilância Epidemiológica e Zoonose e aplicados em prol dos animais atendidos na
própria unidade. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após a sua publicação. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2021
Wladimir Careca
Vereador
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário destra Casa a presente proposição que tem como principal
objetivo coibir o abuso e maus-tratos a que estão sendo submetidos muitos animais em
nossa cidade, em especial os cães, que em muitas residências sofrem o confinamento
permanente e ficam acorrentados por muitas horas e até dias. 
Esses animais são encontrados na maioria das vezes debilitados ou com algum problema de
saúde grave, decorrente desta prática cruel de ficarem acorrentados permanentemente por
muitas horas ou dias, sofrendo lesão no pescoço como dilaceramento e miíase (bicheira),
dermatite (porque deitam em cima da própria urina e das fezes), magreza, neuroses,
deformação óssea, e comprometimento do próprio crescimento, entre tantos outros
problemas de saúde.
Não é da natureza desses animais permanecerem acorrentados, pois além de prejudicar o seu
desenvolvimento pode despertar também seus instintos agressivos. Cães precisam de espaço
para crescer, explorar e divertir-se, socializando sempre com os demais membros da família
principalmente as crianças, proporcionando um ambiente feliz para todos.
Diane do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação da
matéria. 
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2021
Wladimir Careca
Vereador

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