PROJETO DE LEI Nº 4.369, DE 05 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais – CMPDA – e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - CMPDA, órgão colegiado, permanente, paritário, consultivo, normativo,
deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de promover a efetivação das políticas públicas e
das ações voltadas para os temas relacionados à defesa, controle e proteção dos animais no
âmbito do Município de Timóteo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
- CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA
compete:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal visando à
garantia da defesa, do controle e da proteção dos animais;
II - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem
da defesa, controle e proteção dos animais;
III - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou quaisquer
normas legais pertinentes ao direito de defesa, controle e proteção dos animais;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal
de Proteção dos Animais – FUMPAN;
V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltadas para a defesa, controle e proteção dos animais;
VI - zelar pela participação de organizações representativas dos direitos dos
animais na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à defesa,
controle e proteção dos animais;
VII - propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA
será constituído por 07 (sete) conselheiros titulares e 07 (sete) suplentes entre representantes
governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 03 (três) representantes da sociedade civil ligados à organizações de
defesa de animais;
II - 03 (três) representantes do Poder Executivo, obrigatoriamente sendo 01
(um) da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida e 01 (um) da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Mobilidade e Habitação.
§ 1º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente com plenos poderes para o
substituir em suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 2º O Poder Executivo indicará os representantes do Poder Público
Municipal que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
Art. 4º Os processos de escolhas dos representantes da sociedade civil do
município de Timóteo serão conduzidos pela Mesa Diretora do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais, nos termos do regimento interno.
Art. 5º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais serão nomeados por Decreto, pelo Pode Executivo, com observância do disposto no
art. 3º, devendo a posse ocorrer em até 15 (quinze) dias, contados da nomeação.
Art. 6º O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais – CMPDA, será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução, por igual
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou
indicados.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - CMPDA não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados
de relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por
maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois mais votados eleitos para os
cargos de Vice Presidente e Secretário, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com a finalidade
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, implantação,
incentivo e investimento em planos, programas, projetos e ações voltadas à defesa, controle e
proteção dos animais.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por
objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder
Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município
de Timóteo.
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN será
constituído das seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado;
IV - doações de entidades internacionais;
V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos
de cooperação e outras modalidades de ajuste, inclusive TAC;
VI - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações
à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade,
posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais regulações municipais concernentes aos
animais domésticos e domesticados no Município;
VII - recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em
legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas
de interesse comum referentes às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e
salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X - multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes ou
contravenções relacionadas ao direito dos animais, ou mesmo oriunda de transações penais
relativas à prática daquelas ou de outras infrações;
XI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao FUMPAN.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN destinam-se, precipuamente:
I - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos relativos à
defesa, controle e proteção dos animais;
II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de
cães e gatos;
III - ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer
tratamento e destinação aos animais;
IV - à promoção da educação e da conscientização da população no que
tange à proteção dos animais;
V - à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em
desenvolvimento, bem como de medidas preventivas e profiláticas e de normas, princípios e
preceitos de bem-estar animal.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN deverão ser depositados em conta específica, sob denominação de "Fundo
Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN", em instituição bancária oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do FUMPAN em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA auxiliará na fixação dos critérios para a utilização dos recursos financeiros e
dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN,
bem como prestará contas da atividades desenvolvidas em assembleia, ao final de cada
exercício financeiro.
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de vida e será administrado por um Conselho Diretor, na
forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante Decreto.
Art. 15. As eventuais doações ao Fundo Municipal de Proteção dos Animais
- FUMPAN deverão ser feitas ao Município, segundo as normas legais vigentes, e deverão
consignar expressamente seu uso exclusivo pelas unidades de serviços voltadas à proteção e
ao bem-estar animal, que ficará registrado na contabilidade do município.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
adicionais ou especial para criar as dotações orçamentárias para a manutenção das atividades
do Fundo Municipal de Proteção dos Animais – FUMPAN.
Art. 17. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão
integrar o patrimônio municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades de
serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais terá seu
funcionamento determinado em regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelo conselho
por maioria absoluta dos membros, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua constituição,
devendo ser publicado no site da Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 19. A escolha para a constituição do primeiro conselho quanto aos
membros descritos nos incisos I e IV do artigo 3º desta Lei, será feita mediante edital
publicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei.
§ 1º A indicação do membro previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, será
feita pelo Chefe do Poder Legislativo no prazo previsto no caput e nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo nos 15 (quinze) dias posteriores à indicação.
§ 2º A indicação dos membros do inciso II do art. 3º desta Lei, será feita
pelo Chefe do Executivo no prazo previsto no caput.
Art. 20. A primeira eleição da mesa diretora deverá ser feita 15 (quinze)
dias após a aprovação do regimento interno.
Art. 21. O fundo de que trata o Capítulo II desta Lei, terá suas atividades
orçamentárias a partir do Plano Plurianual - PPA 2022 a 2025.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2021.
Adriano Alvarenga
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
Vinícius Bim
Vereador
Wladimir Careca
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e na
indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública, para o que se faz necessário
viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação e projetos, programas e ações
destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de
zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da
sociedade timotense.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso, proteger
também a saúde dos munícipes, haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem legal
na esfera da municipalidade, tornando-se imprescindível tal iniciativa.
Este é um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de maneira
democrática, pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da sociedade civil
como entidades protetoras dos animais, conselhos, estudiosos, técnicos e de membros
representantes do poder público.
Já o Fundo Municipal de Proteção aos Animais tem por objetivo, além daqueles elencados
em rol taxativo, direcionar a utilização dos recursos gerados pela própria demanda originada
das ações de controle animal, tais como multas advindas do descumprimento de normas
legais, taxas de serviço, entre outras, que respondem por percentual de arrecadação a ser
aplicado e investido na fonte geradora do recurso.
O FUMPAM se propõe a complementar financeira e tecnicamente as ações da política
pública que enfrenta a problemática experimentada no que tange a superpopulação de
animais, ao abandono, a transmissão de zoonoses, vislumbrando subsidiar programas de
controle populacional, contemplando o controle reprodutivo, registro e identificação em
efetiva e larga escala, recolocação do animal em lares, difusão de conceitos de propriedade
responsável, primando pela informação, conscientização e educação da população, chamada à
responsabilidade, juntamente com os organismos governamentais.
A criação do FUMPAM é indispensável, pois apesar de toda a complexidade e estrutura já
existentes, continuam havendo dificuldades de se alocar recursos para efetivar as ações de
defesa animal. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, VI,
estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ainda no artigo 225, em seu parágrafo § 1º, VII é trazida a incumbência ao Poder Público de
assegurar a efetividade desse direito, protegendo a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade.
A criação deste Fundo poderá viabilizar e incrementar a promoção de iniciativas concretas
em defesa da causa animal, que é uma solicitação permanente da sociedade timotense que
muito valoriza a saúde e a segurança pública e ao mesmo tempo se mostra altamente sensível
com os animais abandonados no Município.
Não é de mais lembrar a estreita relação entre homens e animais e na indissociável correlação
entre bem-estar animal e saúde pública, para o que faz-se necessário viabilizar instrumentos e
meios efetivos de implementação de projetos, programas e ações destinados ao controle
animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais
agravos, visando otimizar serviço essencial ao bem-estar comum e da comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de agosto de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
Vinícius Bim
Vereador
Wladimir Careca
Vereador