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Razão de Veto ao PL 4.340 de 15 de julho de 2021 de autoria da Câmara de Vereadores
de Timóteo
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Respeitosamente, venho por este apresentar razão de veto parcial aposto sobre
o Projeto de Lei 4.340, de 15 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
consulta prévia à comunidade escolar, pelo Município de Timóteo, para fins de absorção dos
anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais”, e o faço pelas
razões de direito que se seguem.
Com efeito, destaco o veto único dado ao §1º do art. 2º do referido PL, que
atribui ao Conselho Municipal de Educação o dever de organizar o processo de consulta
prévia junto à comunidade local.
Não obstante o objetivo deste projeto seja resguardar o princípio constitucional
da gestão democrática e a transparência dos atos da administração pública, a imposição de
que a consulta prévia seja realizada por meio do Conselho Municipal de Educação extrapola
a competência legal que lhe é atribuída pela Lei Municipal nº 3.727/2010.
Como instrumento de participação e fiscalização na gestão escolar e
educacional o Conselho Municipal de Educação, para além de não possuir atribuição legal
para realização da consulta prévia pretendida pelo projeto, não dispõe de orçamento e corpo
efetivo para conduzir os trabalhos na forma pretendida pelo artigo 2º do PL 4.340/2021.
Desta forma, ante a aprovação de dispositivo que extrapola a competência legal
do Conselho Municipal de Educação, razão, portanto, de nossa discordância com tal,
alternativa não nos resta senão o VETO PARCIAL presentemente oposto ao §1º do art. 2º
do indigitado projeto.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência e demais nobres , firmamonos.
Douglas Willkys Fabrício Araújo de Castro e Silva
Prefeito de Timóteo Procurador-Geral do Município
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