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materia nº 4339/2021

Tipo Veto Parcial a Projeto de Lei
Número / Ano 4339 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 4.339, de 15 de julho de 2021, que " “Institui o Programa Farmácia Solidária no município de Timóteo e dá outras providências."
native_id7454

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Constituição de Comissão Especial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-03T17:52:44.119722-03:00 Aprovado 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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RAZÃO DE VETO ao Projeto de Lei nº 4.339 de 15 de julho de 2021 de autoria
da Câmara de Vereadores de Timóteo.
Caríssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Nobres Edis
Com nossos cordiais cumprimentos, e com a devida e máxima vênia,
apresentamos as razões de veto total, ao PL 4.339/2021, que “Institui o Programa
Farmácia Solidária no município de Timóteo e dá outras providências”, e o fazemos
pelas razões de fato e de direito que se seguem.
Não obstante tratar-se de matéria relevante do ponto de vista social, o
aludido projeto encontra limitação constitucional, além de restrições sob ótica da
Política Nacional de Assistência Farmacêutica e entraves sanitários.
Preliminarmente, convém ressaltar que, em se tratando de matéria
relacionada à organização administrativa do Município de Timóteo, que despende
recursos, pessoal e força de trabalho para sua realização, a iniciativa de projeto de
lei é do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 88, incisos XVII Lei 1.150/1990,
que assim versa:
Art. 88. Compete privativamente ao Prefeito Municipal,
observados os princípios e preceitos desta Lei Orgânica:
XVII – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a
atividade do Poder Executivo;
Quando o projeto de lei em comento impõe atividades administrativas ao
Executivo, não só instituindo o Programa Farmácia Solidária, como estipulando as
providências que o Município deverá tomar por meio da Secretária Municipal de
Saúde para implementação do Programa afronta não só artigo supramencionado,
mas também a Constituição do Estado vez que ofende principio da independência e
harmonia dos poderes.
Ademais, o Município não dispõe de local para recebimento e
armazenamento de produtos doados, e tão pouco de profissional farmacêutico para
supervisionar todo o procedimento, o que implicaria diretamente no aumento do
quadro de servidores. 
Pra além disso, podemos citar afronta também ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal que prevê que toda ação governamental que importe em
aumento de despesa deve vir acompanhada da estimativa de impacto financeiro e
da declaração do ordenador de despesa de que o referido aumento é compatível
com plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Quanto aos impedimentos de ordem técnica, destacamos a Resolução de
Diretoria Colegiada - RCD 44/2009 que “Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas
para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de
produtos e da prestação de serviços farmacêuticos.” 
O primeiro deles diz respeito a garantia de origem e qualidade dos
medicamentos adquiridos. Sobre o tema, versa a RCD 44/2009: 
Art. 31. As farmácias e drogarias devem estabelecer, documentar e
implementar critérios para garantir a origem e qualidade dos produtos
adquiridos. 
§1º A aquisição de produtos deve ser feita por meio de distribuidores
legalmente autorizados e licenciados conforme legislação sanitária vigente. 
§2º O nome, o número do lote e o fabricante dos produtos adquiridos devem
estar discriminados na nota fiscal de compra e serem conferidos no
momento do recebimento.
Art. 33. Somente é permitido o recebimento de produtos que atendam aos
critérios definidos para a aquisição e que tenham sido transportados
conforme especificações do fabricante e condições estabelecidas na
legislação sanitária específica. 
Art. 34. No momento do recebimento deverá ser verificado o bom estado de
conservação, a legibilidade do número de lote e prazo de validade e a
presença de mecanismo de conferência da autenticidade e origem do
produto, além de observadas outras especificidades legais e
regulamentares vigentes sobre rótulo e embalagem, a fim de evitar a
exposição dos usuários a produtos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados ou impróprios para o uso. (g.n.)
Quanto as condições de armazenamento, continua a RCD 44/2009: 
Art. 35. Todos os produtos devem ser armazenados de forma ordenada,
seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a
manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia
e rastreabilidade. 
§2º O ambiente deve ser mantido limpo, protegido da ação direta da luz
solar, umidade e calor, de modo a preservar a identidade e integridade
química, física e microbiológica, garantindo a qualidade e segurança dos
mesmos. 
Art. 76. (...)
§2º É vedado o armazenamento em farmácias e drogarias de
medicamentos cuja embalagem primária tenha sido violada. (g.n)
Cotejando o texto do aludido PL com as regas acima ventiladas, tem-se
como inoperável o referido Programa, haja vista a impossibilidade de se garantir a
origem, a qualidade, rastreabilidade e a forma de armazenamento dos produtos a
serem doados pela comunidade, ferindo assim regras de controle sanitário. 
Destacamos ainda, o Decreto Federal 7.508/2011 que dispõe sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa.
O artigo 10 do PL em comento coloca como critério para distribuição dos
medicamentos a comprovação de renda pessoal de até 1 salário e meio, o que
também encontra óbice no artigo 28 do citado Decreto Federal, que elenca os
critérios de acesso a assistência farmacêutica no âmbito do serviço público, e a
aferição de renda não é um deles.
Por tais razões, resta claro que o Projeto de Lei nº 4.339/2021 incorre em
inconstitucionalidade por afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva
de iniciativa prevista no artigo 88, inciso XVII da Lei Orgânica Municipal, além de o
modelo de programa proposto ferir as disposições legais quanto as práticas
farmacêuticas de controle sanitário.
Ante ao todo e claramente exposto, justifica-se os vetos apostos.
Contando com a compreensão de Vossa Excelência e demais nobres Edis, firmamo￾nos.
Timóteo, 06 de agosto de 2021.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
Procurador-Geral do Município

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