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materia nº 4370/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4370 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaAprova o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo – APAST, dispõe sobre o uso e a gestão da unidade de conservação, revoga dispositivos da Lei nº 3.340/2015 e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2023-11-16 Incluído na Ordem do Dia P —

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2023-11-24T15:54:58.846898-03:00 Rejeitado 2 11 0
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PROJETO DE LEI Nº. 4.370, DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
Aprova o Plano de Manejo da Área de
Proteção Ambiental da Serra do Timóteo –
APAST, dispõe sobre o uso e a gestão da
unidade de conservação, revoga dispositivos
da Lei nº 3.340/2015 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental
Serra do Timóteo – APA SERRA DO TIMÓTEO – APAST, unidade de conservação
municipal de uso sustentável, criada em 07 de julho de 2015, pela Lei Municipal n.º
3.430/2015.
Parágrafo único. O Plano de Manejo constitui o instrumento de
planejamento e gestão da unidade e é composto pelo documento "PLANO DE MANEJO DA
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL SERRA DO TIMÓTEO - APAST", disponível para
consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Timóteo.
Art. 2º A APAST tem por missão, proteger a fauna, flora e os recursos
hídricos, orientando o uso, proteção, conservação e ocupação do solo, integrando o mosaico
de unidades de conservação, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 3º A realização de qualquer atividade ou intervenção no território
abrangido pela APA Serra do Timóteo deverá estar em acordo com o zoneamento e
respectivas normas estabelecidas pelo Plano Manejo, por esta Lei e anuência do Conselho
Gestor da unidade.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO DA APAST 
Art. 4º O zoneamento da Área de Proteção Ambiental da Serra do Timóteo 
(APAST) é composto por cinco zonas, conforme mapa de zoneamento contido no Plano de 
Manejo e que se encontra no Anexo II desta Lei, sendo elas: 
I - Zona de Uso Restrito/Zona de Vida Silvestre – ZUR;
II - Zona de Uso Moderado – ZUM;
III - Zona de Manejo Florestal – ZMF;
IV - Zona de Produção – ZPROD;
V - Zona Populacional - ZPOP.
CAPÍTULO I
DA ZONA DE USO RESTRITO – ZUR
Art. 5º A área definida como Zona de Uso Restrito tem por objetivo proteger
os remanescentes de cobertura vegetal nativa garantindo a manutenção de recursos hídricos,
bem como de habitat e banco genético de flora e fauna visando a dispersão de espécies para
outros segmentos da APA. 
Parágrafo único. São diretrizes da ZUR:
I - Garantir a manutenção dos ambientes naturais visando a conservação da
flora, da fauna, dos recursos hídricos, da biodiversidade e dos processos ecológicos; 
II - Garantir a manutenção da vegetação nativa remanescente em sua forma
natural ou promover a sua recuperação; 
III - Restringir a ampliação de edificações ou a instalação de novas,
limitando-as ao mínimo necessário para o funcionamento das propriedades; 
IV - Fomentar a aplicação de princípios de mínimo impacto e de
sustentabilidade ambiental nas atividades realizadas nas propriedades inseridas na zona; 
VI - Minimizar os impactos da presença de espécies exóticas invasoras,
promovendo a eliminação de exemplares existentes seguida de recuperação ambiental; 
VII - Promover o ordenamento de atividades turísticas de baixo impacto;
VIII - Promover a continuidade de áreas de Reserva Legal aumentando a
área conectada de fragmentos florestais na UC.
Art. 6º Aplicam-se à Zona de Uso Restrito as seguintes normas específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, visitação de baixo grau de intervenção e a recuperação ambiental
(preferencialmente de forma natural), de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo
constante do Anexo III desta Lei;
II - A instalação de novas edificações ou ampliação das edificações
existentes serão permitidas somente em áreas consolidadas, desde que voltadas ao suporte das
atividades permitidas, condicionada a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante Anuência prévia do Conselho Gestor da APAST;
III - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de solo
para fins urbanos, devendo respeitar o mínimo de dois módulos rurais do Município;
IV - É permitida a instalação de equipamentos facilitadores para promoção
da visitação e segurança do visitante ou proteção do ambiente da zona, sempre em harmonia
com a paisagem; 
V - É permitida a instalação de sinalização orientativa e indicativa de
segurança ao visitante;
VI - Não é permitida a realização de empreendimentos baseados em plantios
florestais com espécies exóticas;
VII - Não é permitida a realização de manejo florestal madeireiro de
espécies nativas;
VIII - Não é permitida a introdução ou manutenção de espécies
consideradas invasoras biológicas contaminantes, da flora ou da fauna;
IX - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante anuência prévia do Conselho Gestor; 
X - A implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica,
água e coleta de esgotos, comunicação e outros elementos de infraestrutura, são dependentes
de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante anuência prévia do Conselho
Gestor; 
XI - A aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é limitada ao uso
de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade;
XII - As propriedades existentes nesta zona deverão se adequar aos
princípios de mínimo impacto sobre o ambiente, estabelecendo procedimentos de saneamento,
gestão de resíduos sólidos, tratos culturais e pecuários compatíveis com os princípios de
sustentabilidade e conservação ambiental.
Parágrafo único. Os particulares terão o prazo de cinco anos, a contar da
vigência desta Lei, para adequação das propriedades às diretrizes e normas da ZUR.
CAPÍTULO II
DA ZONA DE USO MODERADO – ZUM
Art. 7º A área definida como Zona de Uso Moderado, tem por objetivo
manter um ambiente o mais próximo possível do natural, garantindo a transição entre a ZUR e
as zonas menos restritivas da UC e permitindo usos da terra em bases sustentáveis.
Parágrafo único. São diretrizes da ZUM:
I - Manter o estado de conservação o mais próximo possível do natural e
com maior diversidade vegetal possível; 
II - Conservar os recursos hídricos em quantidade e qualidade suficientes
para a manutenção da biodiversidade e demais processos ecológicos; 
III - Manter a vegetação nativa o mais próximo possível do seu estado
natural garantindo a conectividade e biodiversidade; 
IV - Fomentar a recuperação e conservação das matas ciliares e áreas de
recarga hídrica;
V - Fomentar a adequação das atividades econômicas e sociais
desenvolvidas nas áreas que integram a zona para modelos ambientalmente sustentáveis;
VI - Estimular o ordenamento de atividades turísticas, privilegiando baixo
impacto.
Art.8º Aplicam-se à Zona de Uso Moderado - ZUM as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, visitação de médio grau de intervenção, recuperação ambiental (preferencialmente
deforma natural), de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante Anexo III
desta Lei e do Plano de Manejo;
II - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de solo
para fins estritamente urbanos; 
III - É permitida a instalação de equipamentos facilitadores para segurança
do visitante ou proteção do ambiente da zona, sempre em harmonia com a paisagem;
IV - É permitida a instalação de sinalização orientativa e indicativa de
segurança ao visitante;
V - São passíveis de autorização as atividades econômicas rurais em bases
ambientalmente sustentáveis, condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo;
VI - São passíveis de autorização os parcelamentos de solo para
constituição de chácaras, desde que correspondam ao mínimo de 2 (dois) hectares,
condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do
Conselho Gestor;
VII - Serão passíveis de autorização novas edificações e ampliação ou
reforma de construções já existentes, somente em áreas consolidadas, mediante autorização da
Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho Gestor, e desde que
compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para a respectiva zona; 
VIII - É passível de autorização o manejo florestal madeireiro nos locais
onde outrora ocorreu o plantio comercial com espécies de nativas ou exóticas, condicionado a
promoção de recuperação das áreas visando a reconstituição da cobertura vegetal nativa e
condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do
Conselho Gestor; 
IX - É permitida a instalação de infraestrutura para o manejo florestal
madeireiro dos talhões com espécies plantadas, quando aplicável a norma acima; 
X - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante Anuência prévia do Conselho Gestor;
XI - A implantação e ampliação de redes de distribuição de energia elétrica,
água e coleta de esgotos, comunicação e outros elementos de infraestrutura, são dependentes
de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho
Gestor;
XII - A aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é limitada ao
uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade.
Parágrafo único. Os particulares terão o prazo de três anos, a contar da
vigência desta Lei, para adequação das propriedades às diretrizes e normas da ZUM.
CAPÍTULO III
DA ZONA DE MANEJO FLORSTAL – ZMF
Art. 9º A área definida como Zona de Manejo Florestal, tem como objetivo
possibilitar o manejo florestal de forma a proporcionar a remoção dos ativos florestais de
forma escalonada, garantindo remanescentes suficientes para a manutenção de conectividade
entre áreas florestais nativas e para a proteção dos solos e recursos hídricos.
Parágrafo único. São diretrizes da ZMF:
I - Possibilitar a colheita florestal escalonada permitindo o retorno de
investimentos realizados na área; 
II - Promover a recuperação florestal pós-colheita, visando a reconstituição
de florestas importantes à conectividade de fragmentos nativos relevantes à flora e à fauna; 
III - Conservar os recursos hídricos em quantidade e qualidade suficientes
para a manutenção da biodiversidade e demais processos ecológicos; 
IV - Manter matas ciliares e áreas de recarga conservadas e
promover/fomentar sua restauração; 
V - Fomentar atividades produtivas menos impactantes, priorizando técnicas
alternativas de produção agrossilvipastoril.
Art.10. Aplicam-se à Zona de Manejo Florestal - ZMF as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: proteção, pesquisa,
educação ambiental, monitoramento ambiental, recuperação ambiental e visitação de médio
grau de intervenção a ser desenvolvida em compatibilidade com o manejo florestal e de
acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e do
Plano de Manejo;
II - São permitidas atividades de colheita florestal obrigatoriamente
escalonada em talhões não contíguos, fazendo uso de técnicas de corte seletivo ou mesmo de
corte raso sem destoca e metodologia de mínimo impacto. O ordenamento da colheita
florestal deverá considerar a manutenção de remanescentes florestais íntegros e em área
suficiente para possibilitar corredores de conectividade com áreas vizinhas, até que a
recuperação dos talhões onde ocorreu a colheita se efetive no mínimo com a fase inicial de
sucessão florestal; 
III - São passíveis de autorização os parcelamentos de solo para constituição
de chácaras, desde que correspondam ao mínimo de 2 (dois) hectares (20.000 m²),
condicionado a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do
Conselho Gestor; 
IV - O uso alternativo do solo nas áreas parceladas será condicionado a
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho
Gestor, desde que compatíveis com os parâmetros de uso e ocupação definidos para a
respectiva zona; 
V - É vedada a colheita por corte raso não escalonado dos ativos florestais,
sendo que o limite máximo aceitável para corte raso em talhões não contíguos é de 25% (vinte
e cinco por cento) do total da zona, com intervalos de exploração de 1 (um) ano entre o
término de um corte e início do outro; 
VI - Nas áreas que sofrerem colheita, caberá ao empreendedor responsável
pelos ativos, realizar o controle de rebrotas de eucalipto com o sentido de impedir a ocupação
da zona por nova floresta da espécie e promover a reconstituição de cobertura florestal nativa;
VII - É vedado o uso de herbicidas e defensivos agrícolas similares para o
controle de rebrotas e ações de manejo da vegetação; 
VIII - É vedada a transformação de áreas nesta zona em novas zonas
urbanas, de expansão urbana, pastagens ou agricultura intensiva; 
IX - As atividades de manejo florestal deverão seguir projetos específicos a
serem aprovados pela Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do
Conselho Gestor, de forma a garantir a conservação e/ou a recuperação dos recursos naturais; 
X - É permitida a implantação de infraestruturas indispensáveis ao manejo
florestal madeireiro e não madeireiro e às demais atividades permitidas nesta zona, sempre
buscando alternativas de mínimo impacto ambiental, sendo proibida a instalação de
infraestrutura para beneficiamento de madeira; 
XI - É passível a manutenção dos ativos florestais existentes por tempo
indefinido futuro, em derivação da abdicação do direito de colheita;
XII - A substituição da ocupação do solo atual em favor de recuperação da
cobertura florestal nativa deverá priorizar a formação e manutenção de um buffer junto aos
limites do PERD, com largura mínima de 100 (cem) metros, garantindo proteção e
amortecimento em toda a extensão contígua à UC dentro da zona de manejo florestal.
Parágrafo único. Os particulares terão o prazo de dois anos, a contar da
vigência desta Lei, para adequação das propriedades às diretrizes e normas da ZMF.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE PRODUÇÃO – ZPROD
Art. 11. A área definida como Zona de Produção, tem como objetivo
possibilitar a manutenção das atividades econômicas rurais atuais, compatibilizando-as com
as capacidades de suporte do ambiente natural e com a conservação da biodiversidade.
Parágrafo único. São diretrizes da ZPROD:
I - Incentivar a adoção de técnicas de conservação de água e solo; 
II - Incentivar a conservação e restauração de APPs e reservas legais,
favorecendo a conectividade; 
III - Estimular a produção agropecuária orgânica e agroecológica; 
IV - Incentivar a instalação de sistemas de tratamento de efluentes e
resíduos sólidos.
Art. 12. Aplicam-se à Zona de Produção - ZPROD as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas nesta zona: proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, visitação, ocupação humana não concentrada, uso direto de recursos naturais,
conversão de solo para produção agrícola, pecuária, silvicultura e piscicultura, comércio e
serviço vicinais de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo
III desta Lei e do Plano de Manejo; 
II - São passíveis de autorização: atividades de transformação artesanal de
produtos de origem vegetal e animal, além da instalação de infraestrutura de suporte às
atividades permitidas, condicionadas a autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante Anuência prévia do Conselho Gestor, desde que compatíveis com os parâmetros de
ocupação definidos para a respectiva zona;
III - São permitidos os parcelamentos de solo nesta zona, desde que
correspondam ao módulo mínimo de parcelamento rural, salvo nas comunidades pré￾existentes à vigência desta Lei, nas quais poderá se dar regularização fundiária, regularizando
as situações já consolidadas.
IV - As áreas territoriais desta zona não poderão sofrer parcelamento de solo
para fins eminentemente urbanos;
V - São permitidos os usos da terra relacionados à formação de pastagens
para a criação de animais ou em áreas de agricultura intensiva, desde que em conformidade
com as boas práticas de conservação do solo e de recursos hídricos;
VI - São obrigatórias a planificação e implantação de sistemas de drenagem
visando a contenção de erosão nas estradas vicinais e empreendimentos que demandem
movimentação dos solos, incluindo áreas de empréstimo, aterros e similares, observada a
legislação municipal; 
VII - São obrigatórias a planificação e instalação de sistemas de saneamento
dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e efluentes líquidos, visando a proteção dos
recursos hídricos; 
VIII - A aplicação de agrodefensivos em propriedades rurais é limitada ao
uso de produtos de Classe IV, observados os requisitos legais inerentes a atividade;
IX - São autorizados os usos do solo com culturas agrícolas e criações
animais de espécies exóticas, desde que não consideradas invasoras contaminantes biológicas.
Parágrafo único. Os particulares terão o prazo de dois anos para adequação
das propriedades às diretrizes e normas da ZPROD.
CAPÍTULO V
DA ZONA DE PRODUÇÃO – ZPOP
Art. 13. A área definida como Zona Populacional tem por objetivo
estabelecer ordenamento territorial adequado à ocupação humana visando a minimização de
riscos de impactos negativos às demais zonas que integram a APA.
Parágrafo único. São diretrizes da ZPOP:
I - Priorizar ocupações residenciais e de pequenos serviços urbanos, com
baixo adensamento populacional, bem como promovendo o turismo rural;
II - Priorizar a implementação de sistemas e equipamentos urbanos
destinados ao saneamento, abastecimento de água, energia, comunicações e transporte com
base em melhores práticas e mínimo impacto;
III - Priorizar a criação de áreas verdes, arborização urbana, proteção de
fundos de vale e nascentes.
Art. 14. Aplicam-se à Zona Populacional - ZPOP as seguintes normas
específicas:
I - São atividades permitidas ou permissíveis nesta zona: proteção, pesquisa,
monitoramento ambiental, recuperação ambiental, moradias estritamente residenciais, turismo
rural, uso direto de recursos naturais (condicionado a observância do ordenamento jurídico
pertinente aos componentes ar, água, solo, fauna e flora), comércio e serviços vicinais e de
bairro, e infraestruturas comunitárias, considerados de baixo risco ambiental, de acordo com
os parâmetros de uso e ocupação do solo constante do Anexo III desta Lei e Plano de Manejo;
II - A supressão de vegetação nativa em qualquer estágio sucessional e a
supressão de exóticas são dependentes de autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo,
mediante Anuência prévia do Conselho Gestor;
III - São vedadas instalações de edificações para fins de moradia, comércio
ou serviços em áreas de declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento);
IV - São passíveis de autorização instalações de novas edificações ou
ampliações nas edificações existentes, condicionada a autorização prévia da Prefeitura
Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho Gestor, e desde que
compatíveis com os parâmetros de ocupação definidos para a respectiva zona;
V - A arborização urbana deverá empregar somente espécies da flora nativa,
sendo vedado o uso de espécies exóticas, e deverão seguir padronização de plantios e
manutenções conforme melhores práticas, seguindo planificação adequada elaborada por
profissional habilitado; 
VI - É permitida a instalação de infraestruturas de gestão e funcionamento da
UC por parte da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do conselho
gestor; 
VII - Todas as ocupações e atividades desenvolvidas deverão dispor de
sistema de saneamento dos resíduos sólidos (orgânicos e inorgânicos) e de efluentes líquidos,
a fim de evitar a contaminação dos recursos hídricos; 
VIII - As vias de tráfego deverão possuir sistema de pavimentação
permeável e sistema de drenagem superficial, como forma de contenção da lixiviação e da
erosão do solo, contribuindo para a sua manutenção; 
IX - Os projetos de edificação passiveis de aprovação deverão apresentar 
condições de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, de trânsito e 
estacionamento;
X - Os níveis de pressão sonora deverão obedecer ao limite máximo de 45
(quarenta e cinco) DBA para as áreas com características rurais e 60 (sessenta) DBA para
áreas urbanizadas, conforme legislação vigente;
XI - Deverá ser mantido horário comercial, limitado o excesso conforme
deliberação específica do Conselho Gestor;
XII - Os projetos passíveis de aprovação estarão condicionados a
apresentação de paisagismo e arborização com espécies vegetais consideradas nativas;
XIII - São passíveis de autorização os parcelamentos de solo nesta zona com
frações correspondentes a no mínimo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), condicionado a
autorização da Prefeitura Municipal de Timóteo, mediante Anuência prévia do Conselho
Gestor.
Parágrafo único. Os particulares terão o prazo de dois anos para adequação
das propriedades às diretrizes e normas da ZPOP.
TÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR DA APAST
Art. 15. O Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção Ambiental
Serra do Timóteo – Conselho Gestor da APAST é um órgão colegiado, de caráter deliberativo
e integrante da estrutura de gestão da APA Serra do Timóteo.
Art. 16. O Conselho Gestor da APAST tem por finalidade contribuir para a
efetiva implantação e cumprimento dos objetivos da APA Serra do Timóteo e será composto
dos seguintes segmentos com envolvimento na Região:
I - 03 representantes do Poder Executivo;
II - 01 representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA;
III - 01 representante da Associação Comercial e Empresarial de Timóteo; 
IV - 01 representante de Organização não Governamental Ambientalista;
V - 01 representante de bairro ou comunidade estabelecida no entorno da
APA;
VI - 01 representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
VII - 01 representante da comunidade cientifica ou acadêmica estabelecida
em Timóteo.
Parágrafo único. Os conselheiros serão indicados pela instituição que
representam e nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 17. São atribuições do Conselho Gestor:
I - Acompanhar a implementação, execução e revisão do Plano de Manejo
da APA Serra do Timóteo, garantindo seu caráter participativo;
II - Monitorar o plano de atividades anual, projetos e ações nele propostos,
visando à melhoria da qualidade e vida da população local bem como objetivando a proteção
dos ecossistemas nela inseridos;
III - Propor e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e
ações de entes públicos, entidades não governamentais, moradores locais, comunidades do
entorno e empresas privadas, com o objetivo de garantir a conservação dos atributos
ambientais, culturais e paisagísticos e dos recursos naturais da APA, visando o
desenvolvimento sustentável da região;
IV - Elaborar, revisar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - Promover e participar de articulação entre os órgãos públicos,
instituições financeiras, organizações não governamentais, populações locais e iniciativa
privada, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção, recuperação e
melhoria dos recursos ambientais existentes na APA;
VI - Propor formas de cooperação entre órgãos públicos e a sociedade civil
para a realização dos objetivos da APA Serra do Timóteo;
VII - Implementar o Plano de Ação como instrumento de planejamento,
execução e monitoramento das atividades da APAST;
VIII - Elaborar, aprovar e implementar o Plano de Trabalho do Conselho
como instrumento de planejamento, execução e monitoramento das atividades referentes ao
período de vigência de seu mandato;
IX - Fomentar a participação e a informação da comunidade local e
regional na implantação do Plano de Ação da APAST;
X - Harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados
com o Plano de Manejo;
XI - Divulgar as informações referentes à gestão da UC, as ações
desenvolvidas pelo Conselho, promovendo a transparência da gestão;
XII - Deliberar sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de
impactos na área da APA, mosaicos ou corredores ecológicos, na forma da legislação vigente,
propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
XIII - Avaliar documentos e manifestar-se sobre as propostas encaminhadas
pela Secretaria Executiva;
XIV - Propor atualização e reformulação do Plano de Manejo da APA Serra
do Timóteo, num período máximo de dez anos;
XV - Manifestar-se sobre projetos de parcelamento e de uso e ocupação do
solo, programas de regularização fundiária de loteamentos, bem como ações voltadas para
fiscalização e controle urbano dos empreendimentos com inserção na área da APA;
XVI - Manifestar-se sobre questões ambientais impactantes e culturais que
envolvam a proteção e a conservação da APA, ressalvadas as competências institucionais
fixadas em lei;
XVII - Opinar sobre as propostas de gestão compartilhada inclusive na
contratação e nos dispositivos do termo de parceria com Organização Não Governamental ou
com outro Ente do Poder Público;
XVIII - Acompanhar a gestão por ONG/OSC ou por órgão do Poder
Público, e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
XIX - Acompanhar aplicação de recursos financeiros decorrentes de
compensação ambiental, da conversão de multas e recursos de outras fontes na APA Serra do
Timóteo que deverão ser reinvestidos na área;
XX - Avaliar orçamento e relatório financeiro anual elaborado pelo ente
municipal em relação aos objetivos da APA;
XXI - Fomentar a captação de recursos, discutindo e propondo estratégias
para a melhoria da gestão da UC;
XXII - Estabelecer as prioridades para a compensação ambiental,
proveniente de Termos de Ajustamento de Conduta ou de Licenciamento, no interesse de
anteder ao Plano de Ação contido no Plano de Manejo da unidade;
XXIII - Zelar pelas normas de uso propostas no Zoneamento Ambiental da
APAST;
XXIV - Promover a capacitação continuada de seus membros;
XXV - Atuar como instância colegiada para apreciação e julgamento de
autuações administrativas havidas na gestão da UC.
Art. 18. O Conselho Gestor da APA terá a seguinte estrutura básica:
I – Plenária;
II - Secretaria Executiva, composta por:
a) Coordenação Geral;
b) Secretaria Geral;
c) Assessoria Técnica Geral.
§1º A Plenária é o órgão superior deliberativo e normativo do Conselho
Gestor e será composta pelos conselheiros.
§2º A Secretaria Executiva é órgão de direção administrativa do Conselho
Gestor e será eleita dentre os conselheiros. 
§3º O funcionamento do Conselho Gestor será regulamentado por meio de
Regimento Interno que deverá ser formulado a partir da nomeação dos conselheiros na
primeira reunião do colegiado.
Art. 19. Os casos omissos, conflituosos ou que não tenham sido tratados ou
previstos no Plano de Manejo, bem como no Regimento Interno do Conselho Gestor, serão
resolvidos pela Plenária, cabendo a elaboração de normativas específicas para regulamentar
esses casos, o que se dará por meio de deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o julgamento poderá se
fundamentar de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito,
atendendo aos fins sociais das leis urbanísticas e ambientais e às exigências do bem comum.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 3º,
4º, 5º e 6º da Lei n.º 3.430 de 07 de julho de 2015. 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, ______ de _________ de 2021; 57º Ano de Emancipação
Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Ilustre Presidente
Nobres Vereadores
Considerando:
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em
proteger e preservar o meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos VI e VII, da
Constituição Federal; 
as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e dos artigos 214 a 217 da Constituição
do Estado de São Paulo, relativas à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
as disposições da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), e do Decreto federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, que a regulamenta; 
que o artigo 27 da Lei do SNUC estabelece que todas as unidades de conservação devem
dispor de um Plano de Manejo;
a Lei Municipal n.º 3.430/2015, de 07 de julho de 2015, que criou Área de Proteção
Ambiental Serra do Timóteo, localizada no município de Timóteo/MG;
artigo 8º e artigo 3º, II, da Lei Municipal nº 3.430/2015, de 07 de julho de 2015, que dispõe
sobre necessidade de elaboração de Plano de Manejo e lei específica de zoneamento
ambiental para área definida como APA Serra do Timóteo;
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0687.13.003.628-4, ajuizada pelo
Ministério Público em face do Município de Timóteo, que impõe a abstenção de concessão de
alvará ou autorização de qualquer empreendimento ou intervenção que importe no uso do solo
inserido na área da APA Serra do Timóteo até que seja constituído o Conselho de Gestão
Colegiada e seja realizado o zoneamento ambiental indicando as atividades a serem
incentivadas, limitadas ou não permitidas na área; 
É com enorme prazer e satisfação que, diante destas considerações, tão finalmente estamos
encaminhando a essa Colenda Casa, Projeto de Lei que tem por escopo a aprovação do Plano
de Manejo da APA Serra do Timóteo, que irá possibilitar a retomada das intervenções na área,
respeitando-se o zoneamento e as respectivas diretrizes e normas estabelecidas pelo referido
Plano e por esta Lei. 
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo

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