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materia nº 4372/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4372 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade na contratação de mão de obra local pelas empresas instaladas no Município de Timóteo.
native_id7479

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-20 Arquivado — Matéria arquivada em virtude da aprovação, pelo Plenário, da Preliminar de Inconstitucionalidade arguida pela Comissão de Constituição, Justiça, Assuntos Diversos e Redação
2021-09-20 Arquivado — —
2021-09-08 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-09-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 4.372, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade na contratação 
de mão de obra local pelas empresas instaladas 
no Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Tornam-se as empresas prestadoras de serviço no município de Timóteo,
no âmbito público e privado, que apresentem mais de 15 (quinze) funcionários, obrigadas a
contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste
Município, respeitando a proporção de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro real de
funcionários, que tenham no mínimo um ano de domicílio eleitoral e/ou com filho nascido em
Timóteo.
Parágrafo único . Do percentual citado no caput deste artigo, serão destinados,
no mínimo, 20% (vinte por cento) para mulheres.
Art. 2º Não se aplica a deliberação antecipada no artigo anterior as seguintes
situações: 
I - para contratações de trabalhadores cuja mão de obra exija especialização ou
habilitação específica, proveniente de qualificação em curso técnico, graduação em curso
superior ou pós-graduação, conforme Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
II - admissão de funcionário para ocupar cargo de chefia e direção de equipes,
respeitada a igualdade de condições para candidatos locais, de acordo com a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO.
Art. 3º Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo
Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15
(quinze) dias.
Art. 4º A não apresentação da defesa prevista no artigo anterior ou se esta não
for acatada, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: 
I - primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 (vinte e
quatro) horas a contar da autuação; 
II - segunda infração: suspensão das atividades no período de 10 (dez) dias; 
III - terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; 
IV - quarta infração: cassação definitiva do Alvará de Funcionamento;
Art. 5º A abertura das vagas reservadas previstas na Lei deverá ser cadastrada
junto ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) de Timóteo, bem como em outras entidades
locais que atuem legalmente com recrutamento e seleção. 
Art. 6º Os trabalhadores interessados em se candidatarem as vagas, precisarão
estar com seu cadastro atualizado junto ao SINE do Município de Timóteo ou entidades afins,
sem o qual não poderão ser admitidos, salvo os relacionados no artigo 2º deste dispositivo
legal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Professor Ronaldo
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora apresentado visa fomentar a economia local e valorizar os trabalhadores do
nosso município, bem como ainda viabilizar a inserção da mulher no mercado de trabalho,
reservando uma porção de vagas a esta.
A proposição não exclui a possibilidade de contratação de mão de obra de outras cidades,
garantindo assim, que a renda gerada através dessas oportunidades de trabalho, ou pelo menos
boa parte dela, fique no nosso município, ajudando nossa economia e gerando mais
distribuição de renda, fomentando ainda mais nosso comercio, gerando benefícios para a
população, assim como para os cofres públicos de nossa Cidade.
Diante do exposto, esperamos contar com a aquiescência dos nobres pares para aprovação da
matéria.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Professor Ronaldo
Vereador

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