PROJETO DE LEI Nº 4.373, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Prevê o Programa "Direito na Escola", a ser
oferecido, em parceria gratuita com a 115ª Subseção
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas
Gerais - OAB Timóteo, junto às escolas municipais
de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º As escolas municipais de Timóteo passam a contar com o Programa
"Direito na Escola", com palestras/aulas esporádicas de Noções de Direito, Cidadania e
Empreendedorismo, a ser oferecido em parceria com a 115ª Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB – Timóteo.
§ 1° As palestras/aulas sobre os temas de “Noções de Direito”, “Cidadania” e
“Empreendedorismo” serão implantadas como atividades complementares nas Escolas
Municipais, incluindo as turmas de EJA – Educação de Jovens e Adultos.
§ 2° As palestras/aula a serem ministradas deverão ser previamente agendadas
entre a direção das escolas municipais e a Comissão Direito na Escola da 115ª Subseção da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB Timóteo.
§ 3° A carga horária das palestras/aulas será, preferencialmente, de 01 (uma) hora
aula semanal com cada grupo de alunos do ensino fundamental, observando os conteúdos
programáticos e as determinações do MEC.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema “Noções de Direito e
Cidadania” deverá ser advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 1º Preferencialmente, as palestras/aulas relacionadas aos temas do caput terão
como conteúdo mínimo:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;
III – Noções de Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito
Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Tributário, Direito
Previdenciário e Direito Eleitoral.
§ 2º O material didático a ser utilizado nas palestras/aulas de que trata esta Lei é
composto de cartilhas elaboradas pela Comissão Direito na Escola da OAB-MG, sem
qualquer custo para o Município.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir
qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou
ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º O programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou
empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.
Art. 5° Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com
empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que
desenvolvam atividade relacionada com os temas desta Lei.
Art. 6º Esta lei será regulamentada, no que couber, em até 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Brinnel Tozatti
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
infantil e de ensino fundamental.
O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei nº 9.394/1996), no seu art. 26 dispõe que
os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à
prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no
Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação
determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem
comum e à ordem democrática. (Lei nº 9.394/1996).
A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e
dos valores em que se fundamenta a sociedade. (Lei nº 9.394/1996).
Considerando a Lei 13.005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a
diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo
integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares e a
Constituição do Estado de Minas Gerais que determina, no art. 195, que a educação será
promovida com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e que o Estado deverá garantir o ensino de noções
de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio, observa-se que a educação é tema
prioritário da Administração Pública, sendo instrumento capaz de transformar a realidade
social de nossa sociedade.
A implementação de temas relacionados a educação mostram-se extremamente relevantes e
necessários para um melhor aproveitamento do ambiente educacional municipal.
Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na formação
dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade. O
conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação,
da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.
A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania possibilitam a
ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e
transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de
trabalho, o que, por sua vez, contribui com o desenvolvimento socioeconômico do município
de Timóteo.
Ressalte-se que o presente Projeto de Lei foi construído em conjunto com a Diretoria da 115ª
Subseção da OAB-MG de Timóteo e respectiva Comissão Direito na Escola.
Ante o exposto, conta-se com o apoio dos nobres colegas desta Câmara de Vereadores e
sanção pelo Executivo.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Brinnel Tozzati
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora