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materia nº 4376/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4376 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte - Bolsa Atleta e dá outras providências.
native_id7483

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-09-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 4.376, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao
Esporte - Bolsa Atleta e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte - Bolsa
Atleta, como estímulo a atletas amadores do Município de Timóteo, aptos a participar de
competições organizadas por federação, confederação ou comitê, em modalidades olímpicas e
paraolímpicas, representando o município em nível regional, estadual, nacional ou
internacional.
Art. 2º O programa Bolsa Atleta é destinado a atletas amadores em
treinamento para participar de competição organizada por Federação, Confederação e/ou
Comitês, a fim de facilitar propriedade evolutiva àqueles que já tenham obtido destaques em
suas modalidades esportivas e tenham participação garantida em competições futuras.
§ 1º O Bolsa Atleta será concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) meses
por ano, permitindo completa e satisfatória participação, perante determinada competição, do
atleta beneficiado.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se as
seguintes categorias:
I - Atleta Individual (AI): atletas com idade mínima de 16 anos, que já
tenham participado de competições em nível Municipal, Regional, Estadual ou Nacional e
obtido posição final como primeiro, segundo ou terceiro colocado, que continuem a treinar e
estejam classificados para disputar futuras competições Regionais, Estaduais, Nacionais ou
Internacionais;
II - Atleta de Esportes Coletivos (AEC): atletas que tenham idade mínima de
16 anos, compondo equipe devidamente vinculada a alguma entidade de prática desportiva,
liga municipal amadora da categoria ou associação de fins esportivos, devendo atender ao
seguinte requisito:
a) ter participado de competições em nível Municipal, Regional, Estadual ou
Nacional;
b) ter obtido posição final como primeira, segunda ou terceira colocada e
ainda conquistado classificação para competição estadual, nacional ou internacional,
organizada por Federação, Confederação ou Comitê;
III - Atleta Nível Internacional (ANI): atletas que tenham idade mínima de
16 anos, que venham a integrar a seleção estadual ou nacional de sua modalidade ou,
representando individualmente o Brasil, esteja classificado para disputar Jogos Olímpicos,
Sul-Americanos, Pan Americanos, Parapan – Americanos ou Copas Mundiais.
§ 3° Para fins de verificação da idade prevista no parágrafo anterior, aceitar￾se-á o atleta que comprove que na data da concessão do incentivo terá 16 anos; 
Art. 3º A concessão do “Bolsa Atleta” não gera qualquer vínculo entre os
atletas beneficiados e a administração pública municipal. 
Art. 4º Para pleitear a concessão do Bolsa Atleta os requerentes devem
atender aos requisitos abaixo:
I - estar em plena atividade esportiva, devendo apresentar laudo médico que
ateste sua perfeita aptidão física e capacidade atlética;
II - estar vinculado, comprovadamente, a alguma entidade de prática
desportiva, liga municipal amadora de sua categoria ou associação de fins esportivos e por
estas não receber salário;
III - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, regional,
estadual ou internacional, anterior àquela para qual pleitear o benefício do bolsa atleta;
IV - encaminhar, para aprovação, planejamento esportivo anual, contendo
plano de treinamento, objetivos e metas para a competição em que irá disputar, conforme
critérios e modelos e a serem estabelecidos pela Subsecretaria Municipal de Esporte e Lazer
com participação do Conselho Municipal do Esporte. 
Art. 5° As despesas decorrentes da concessão do Bolsa Atleta correrão por
dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único . Para atendimento das despesas de que trata esta lei, será
destinado à Subsecretaria de Esportes e Lazer um valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) para incentivo ao atleta amador.
Art. 6° Fica a Subsecretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer
responsável por:
I - avaliar, conceder, negar e julgar o benefício previsto nesta lei;
II - fixar critérios e prazos de inscrição dos atletas, mediante edital; 
III - estabelecer forma e metodologia de pagamento do benefício aos atletas
aprovados;
Parágrafo único . A Subsecretaria de Esportes e Lazer será responsável por
definir e divulgar em edital anual, com acompanhamento do Conselho Municipal de Esporte,
os valores apropriados a cada categoria de atletas definidas nesta Lei.
Art. 7° Os beneficiados pelo programa deverão prestar contas dos recursos
financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados pelo edital da Subsecretaria de Esporte,
Cultura e Lazer. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Vinicius Bim
Vereador
JUSTIFICATIVA
Colegas vereadores, 
É com enorme satisfação que apresento o presente projeto de lei para apreciação desta Casa
com a finalidade de incentivar os atletas de nossa municipalidade. 
O papel do esporte na vida cotidiana dos jovens é de amplo conhecimento, servindo para
afastá-los das mazelas que a vida pode vir a lhes oferecer, além de incentivar o convívio e,
evidentemente, aprimorar a saúde. 
O papel institucional do Poder Legislativo no Estado Democrático brasileiro tem ampliado, na
medida que, às vezes por inércia ou incompetência, a gestão pública dos recursos não serve às
finalidades pretendidas pela Constituição Federal, sobretudo diante a concretização de direitos
individuais e coletivos, considerados fundamentais na Constituição de 1988. 
Por outro lado, reconhecemos que a gestão pode ser, na maioria das vezes, difícil não só do
ponto de vista financeiro, mas na implantação de novos projetos. A prática administrativa, por
vezes, nos toma tanta energia que não sobra espaço para inovações no campo de novas
políticas públicas, ou até mesmo em seu aprimoramento. 
Quanto a iniciativa parlamentar em projetos de lei desta natureza, destacamos o seguinte: 
A Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, dispõe sobre o primeiro tratamento de
paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. De acordo
com a Lei, o paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de
Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários (art. 1º), e tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico (art. 2º).
A Lei resultou da aprovação do PLS nº 32, de 1997, de autoria do Senador Osmar Dias. Uma
vez mais, tem-se um caso de legislação de iniciativa parlamentar que cria política pública,
sem precisar instituir novo órgão: apenas detalhou, especificou e, principalmente, ampliou
a efetividade de uma atribuição já prevista em Lei, que segue em pleno vigor sem
qualquer questionamento quanto a sua constitucionalidade.
Outra legislação voltada para a concretização de políticas públicas é a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista. Originada de projeto de lei proposto pela Comissão de
Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal (CDH) – Projeto de Lei
do Senado (PLS) nº 168, de 2011 – a Lei define quem são as pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (art. 1º), atribuindo-lhe direitos específicos (art. 3º), e estabelece diretrizes
da política nacional de proteção (art. 2º). Não cria órgão, e sequer estabelece novas
atribuições para aqueles já existentes: na formulação de uma política pública em sentido
estrito, coordena a atuação de diversos setores do Poder Público em função de um objetivo
específico.
Por fim, ante o disposto no art. 165 §5°, I da Constituição e para dar segurança a legalidade da
matéria, propondo que venha a produzir seus efeitos apenas no ano seguinte, deveremos
observar na legislação orçamentária a destinação de recursos para a referida Bolsa. Reitera-se
que não se trata de uma espécie de Fundo, o que atrairia a inconstitucionalidade formal da
matéria, pelo contrário, é possível coordenar a atuação de órgãos ou entidades já existentes,
ou fixar-lhes objetivos de atuação, ou ainda especificar-lhes as tarefas, dentro do quadro
normativo já existente, que é inerente à atividade esportiva no âmbito municipal.
Contamos com o apoio deste Parlamento e da Administração Municipal para o êxito deste
Projeto. 
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Vinicius Bim
Vereador

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