br-locleg corpus explorer

← Timóteo (MG)

materia nº 4379/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4379 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de 2014, que “Dispõe sobre a exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria e dá outras providências”.
native_id7486

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Incluído na Ordem do Dia S —
2021-09-20 Incluído na Ordem do Dia S Matéria incluída na Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2021-09-15 Incluído na Ordem do Dia P —
2021-09-08 Encaminhado à Comissão Conjunta — —
2021-09-03 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-27T17:12:49.859624-03:00 Aprovado 12 0 0
2021-10-19T13:39:07.369958-03:00 Aprovado 14 0 0
2021-10-14T13:12:07.753430-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 4.379, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Altera dispositivo da Lei nº 3.389, de 11 de
setembro de 2014, que “Dispõe sobre a
exploração do serviço de passeio turístico
por meio de Trenzinhos da Alegria e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 3.389, de 11 de setembro de 2014, que “Dispõe sobre a
exploração do serviço de passeio turístico por meio de Trenzinhos da Alegria e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Fica expressamente proibido a reprodução sonora de
quaisquer tipos de músicas sensuais, com conotação pejorativa,
palavras torpes e que induzam a sexualidade, que estimulem a
orgia, erotismo e o uso de drogas nos Trenzinhos da Alegria, em sua
apresentação pela cidade de Timóteo. 
§ 1º As músicas veiculadas nos Trenzinhos da Alegria devem
respeitar o decoro conforme o caput deste artigo, principalmente
quando as atividades forem voltadas para o público infantil e
adolescente, sendo que no caso de transporte de crianças as
músicas devem ter cunho infantil sob pena cassação do respectivo
alvará.
§ 2º Os dispositivos transmissores de som do Trenzinho da Alegria
deverão permanecer desligados durante a parada para embarque e
desembarque de passageiros.
§ 3º De acordo com a legislação vigente o Trenzinho da Alegria
deverá respeitar o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas,
escolas, asilos, casas de repouso, prédios públicos em
funcionamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2021
Adriano Alvarenga
Vereador
Pastora Sônia
Vereadora

open original →