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materia nº 4380/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4380 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025.
native_id7509

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Aguardando encaminhamento para Comissão — —
2021-09-08 Aguardando Parecer Jurídico — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-21T17:20:30.578839-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 4.380, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de 2022 a 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio 2022 à
2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal. 
Art. 2º O Plano Plurianual 2022-2025 é o instrumento de planejamento
governamental que define diretrizes, programas com seus respectivos objetivos e indicadores
e as ações governamentais com suas metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a
gestão das políticas públicas.
Art. 3º O Plano Plurianual 2022-2025 terá como diretrizes:
I – Implementar Política de Equilíbrio de Gestão Fiscal e Transparência das
contas Públicas;
II – Garantir Políticas Públicas para a Promoção da Qualidade de Vida;
III – Promover a Modernização Jurídica/Administrativa e Tecnológica;
IV – Fortalecer o Diálogo, a Participação e a Comunicação com a
População; e
V – Propiciar Ambiente Favorável para o Desenvolvimento Econômico e
Social.
Art. 4º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 5º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e
em seus créditos adicionais.
Art. 6º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo,
por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto § 8 deste
artigo.
§ 1º Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público
alvo;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do
Plano Plurianual.
§ 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que
a justifiquem. 
§ 4º O Poder Executivo poderá alterar as metas fiscais estabelecidas, a fim
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
§ 5º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais
e nas leis que o modifiquem.
§ 8º A inclusão e a alteração de que trata o inciso II do § 1º e o § 4º deste
artigo poderão ocorrer por ato próprio do poder executivo para compatibilização com a lei
orçamentária, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 7º Conforme disposto no art. 2º do projeto de lei municipal da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2022, em cumprimento ao disposto no art.165 § 2º da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2022, as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2022 são
as previstas no anexo II desta Lei.
Art. 8º Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Programas e ações;
Anexo II – Metas e Prioridades para 2022.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Timóteo, ______ de _________ de 2021; 57º Ano de Emancipação Político-Administrativa.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 022, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
Ilustre Presidente, Nobres Vereadores
Temos a grata satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para deliberação do Plenário dessa Augusta
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a
2025.”
Como é de amplo conhecimento, o Plano Plurianual (PPA) está previsto na Constituição Federal e trata-se
de um plano que deve ser feito a cada quatro anos por todas as entidades da federação, Governo Federal,
Estados e Municípios, para estabelecer diretrizes, metas e objetivos. É aprovado pelo legislativo por uma
lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação e que tem vigência a partir do segundo
ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte.
Assim, todos os governos, inclusive os municipais, ficam obrigados a fazer um planejamento estratégico e
seguir as diretrizes e metas estabelecidas no PPA. Dessa forma impede-se a descontinuidade de políticas e
obras públicas de importância estratégica para a cidade, estado ou país.
O PPA é dividido em planos de ação, que necessariamente contém objetivo, órgão responsável pela
execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento, indicadores que representem a
situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do previsto,
regionalização etc.
A cada ano deve ser feita uma avaliação que tem como um de seus objetivos principais otimizar o
investimento dos recursos públicos e evitar que eles se desviem dos objetivos, metas e diretrizes iniciais.
Será a partir dessa avaliação, e da leitura dos indicadores da execução, que o orçamento do próximo ano
será definido. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.
É importante lembrar que o PPA municipal parte necessariamente de conhecer e diagnosticar a realidade do
município, além de se conectar com o PPA Federal e do Governo do Estado. 
Feitas tais considerações, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, esperando que os nobres Edis
entendam os motivos basilares de nossa iniciativa, submetemos o presente projeto de lei à apreciação de
Vossa Excelência e Vossas Senhorias, à qual solicitamos o apoio de todos os componentes dessa Colenda
Câmara, redundando em sua unânime aprovação.
Outrossim, solicitando que seja o indigitado projeto apreciado em caráter de URGÊNCIA, em
conformidade com o art. 56 da Lei de Organização Municipal, renovamos votos de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
Fabrício Araújo de Castro e Silva
Procurador-Geral do Município

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