PROJETO DE LEI Nº 4.383, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação
de socorro aos animais atropelados no
Município de Timóteo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados
nas vias públicas do Município de Timóteo, compreendendo a pista, a calçada, o
acostamento e canteiro central.
Parágrafo único . A obrigação disposta no caput deste artigo se aplica
aos:
I – motoristas;
II - motociclistas;
III – ciclistas.
Art. 2º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de
fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPFMT’s - Unidade Fiscal Padrão do
Município de Timóteo, elevada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º O infrator ficará responsável pelos gastos financeiros com lar
provisório, higiene, alimentação, custos veterinários e medicamentos, se for o caso.
§ 2º O proprietário de animal que deixar o mesmo solto nas vias públicas
será penalizado conforme o disposto no artigo 3º.
Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação de outras sanções
legais ao infrator, como aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de
1998 e outras normas correlatas.
Art. 5º Dos recursos arrecadados referentes às multas serão destinados
40% (quarenta por cento) às instituições protetoras de animais cadastradas no
Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias após a sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2021
Wladimir Careca
Vereador
Reygler Max
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como finalidade ajudar o Chefe do Executivo Municipal a
implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-tratos
contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo pra concorrer com o
aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum
encontrarmos animais atropelados em vias públicas da Cidade, em sua maioria
abandonados.
A população não pode mais ficar inerte a esse assunto porque isso se configura a crime
de maus-tratos da Lei dos Crimes Ambientais, conforme dispõe o Art. 32 da Lei Federal
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, pelo entendimento de que é obrigação do
motorista socorrer o animal que atropelou.
Imprudência, omissão de socorro, infração de trânsito, essas são algumas das práticas
de quem atropela um animal em via pública e o abandona. Infelizmente, a população
muitas vezes se mantém inerte quanto a esse fato, por desconhecer a existência de
mecanismos que realmente possam responsabilizar o infrator e também porque, muitas
vezes, até o órgão governamental, que deveria servir para denúncias e punições,
desconhece de que se trata de um crime ambiental contra a Fauna, e por vezes acaba
não tomando as providências cabíveis.
Uma legislação em caso de atropelamento de animais foi implantada na Itália e prevê
tanto o socorro ao pet quanto a possibilidade de que quem o socorre possa ter as
vantagens de qualquer pessoa em um caso de emergência, a fim de que o resgate e os
tratamentos devidos ao animal ferido possam ser realizados da maneira mais rápida
possível. A legislação, em caso de atropelamento, ainda é inexistente no Brasil quando
se trata de animais e, com a implantação de normas específicas em países do continente
europeu, a falta de regras que protejam os bichinhos brasileiros volta ao tópico de
discussões.
Diferentes leis que garantem penas cada vez mais duras para pessoas responsáveis por
maus tratos a pets já são conhecidas no Brasil e não é raro encontrar casos de denúncia
e punição a quem pratica maldades desse tipo. A sociedade brasileira, a exemplo do
padrão mundial, reprova práticas que desatendam preceitos éticos, de não violência e de
respeito e interatividade com os demais seres vivos.
Desta forma, a presente proposição visa a tornar comum a prática de denunciar os
maus-tratos contra os animais, punindo os infratores em nosso Município, bem como
aumentar o número de socorros prestados aos animais atropelados na Cidade de
Timóteo.
Assim sendo, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação do presente projeto de lei, por acreditar que, se implantado, irá melhorar o
bem estar dos cidadãos timotenses e coibir a prática de atos irresponsáveis por parte de
motoristas negligentes e imprudentes.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2021
Wladimir Careca
Vereador
Reygler Max
Vereador