PROJETO DE LEI Nº 4.390, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais – CMPDA e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Timóteo aprova:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - CMPDA, órgão colegiado, permanente, paritário, consultivo e fiscalizador,
com a finalidade de contribuir na promoção das políticas públicas e das ações
voltadas para os temas relacionados à defesa, controle e proteção dos animais no
âmbito do Município de Timóteo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais - CMPDA é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA compete:
I – propor normas, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal visando à garantia da defesa, do controle e da proteção dos animais no
âmbito do Município de Timóteo;
II - sugerir, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que
tratem da defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de
Timóteo;
III - fiscalizar o cumprimento e divulgar as leis municipais ou
quaisquer normas legais pertinentes ao direito de defesa, controle e proteção dos
animais;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Municipal de Proteção dos Animais – FUMPAN;
V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltadas para a defesa, controle e proteção dos animais no
âmbito do Município de Timóteo;
VI - zelar pela participação de organizações representativas dos
direitos dos animais na implementação de política, planos, programas e projetos de
atendimento à defesa, controle e proteção dos animais no âmbito do Município de
Timóteo;
VII - propor e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA será constituído por 6 (seis) conselheiros titulares e 6 (seis) suplentes entre
representantes governamentais e da sociedade civil, da seguinte forma:
I - 03 (três) representantes da Sociedade Civil ligados às
organizações de defesa de animais;
II - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal,
obrigatoriamente sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de
Vida e 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos, Habitação e
Mobilidade.
§ 1º Cada conselheiro terá 01 (um) suplente com plenos poderes
para o substituir em suas faltas, impedimentos e vacância.
§ 2º O Prefeito indicará os representantes do Poder Público
Municipal que poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
Art. 4º Os processos de escolha dos representantes da sociedade
civil da cidade de Timóteo serão conduzidos pela Mesa Diretora do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, nos termos do regimento interno.
Art. 5º Os conselheiros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa dos Animais serão nomeados por Decreto, pelo Prefeito, com observância
do disposto no art. 3º, devendo a posse ocorrer na reunião subsequente do plenário
do Conselho.
Art. 6º O mandato dos conselheiros representantes da sociedade
civil do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA será de 02
(dois) anos, admitida uma recondução, por igual período, enquanto no desempenho
das funções ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
dos Animais - CMPDA não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na
primeira reunião ordinária, ficando os dois mais votados eleitos para os cargos de
Vice-Presidente e Secretário, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN, que deverá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, com a
finalidade de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento, implantação, incentivo e investimento em planos, programas,
projetos e ações voltadas à defesa, controle e proteção dos animais.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo têm por
objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e
do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar
animal no Município Timóteo.
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN
será constituído das seguintes receitas:
I - dotações orçamentárias próprias a ele especificamente
destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
IV - doações de entidades internacionais;
V - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios,
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste (inclusive TAC);
VI - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais
regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no
Município;
VII - recursos provenientes de repasses ao Município de Timóteo,
previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento
em saúde pública;
VIII - transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum referentes às ações de promoção do bem-estar
animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes
de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais a ele
especificamente destinados;
X - multa penal aplicada em decorrência da condenação por crimes
ou contravenções relacionadas ao direito dos animais, ou mesmo oriunda de
transações penais relativas à prática daquelas ou de outras infrações;
XI - outras receitas que vierem a ser especificamente destinadas ao
FUMPAN.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN destinam-se, precipuamente:
I - ao financiamento e ao investimento em programas e projetos
relativos à defesa, controle e proteção dos animais;
II - à implantação e ao desenvolvimento de programas de controle
populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e
destinação de cães e gatos;
III - ao apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer
tratamento e destinação aos animais;
IV - à promoção da educação e da conscientização da população no
que tange à proteção dos animais;
V - à informação e à divulgação de ações, programas e projetos em
desenvolvimento, bem como de medidas preventivas e profiláticas e de normas,
princípios e preceitos de bem-estar animal.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN deverão ser depositados em conta específica, sob denominação de
"Fundo Municipal de Proteção dos Animais - FUMPAN", em instituição bancária
oficial.
Parágrafo único. Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do FUMPAN em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 13. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais -
CMPDA auxiliará na fixação dos critérios para a utilização dos recursos financeiros e
dotações orçamentárias integrantes do Fundo Municipal de Proteção dos Animais -
FUMPAN, bem como prestará contas das atividades desenvolvidas em assembleia,
ao final de cada exercício financeiro.
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção dos Animais é vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida e será administrado por um
Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado mediante
Decreto.
Art. 15. As eventuais doações ao Fundo Municipal de Proteção dos
Animais - FUMPAN deverão ser feitas ao Município de Timóteo, segundo as normas
legais vigentes, e deverão consignar expressamente seu uso exclusivo pelas
unidades de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal, que ficará
registrado na Contabilidade do Município.
Art. 16. Fica o Poder Executivo do Município de Timóteo autorizado
a abrir créditos suplementares adicionais especiais para criar as dotações
orçamentárias para a manutenção das atividades do Fundo Municipal de Proteção
dos Animais – FUMPAN.
Art. 17. Eventuais ativos adquiridos com recursos do Fundo deverão
integrar o Patrimônio Municipal, com consignação de uso exclusivo pelas unidades
de serviços voltadas à proteção e ao bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais
terá seu funcionamento determinado em regimento interno, a ser elaborado e
aprovado pelo conselho por maioria absoluta dos membros, no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua constituição, devendo ser publicado no site da Prefeitura Municipal
de Timóteo.
Art. 19. A escolha para a constituição do primeiro conselho quanto
aos membros descritos nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei será feita mediante
Edital publicado pela Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da regulamentação desta Lei.
Art. 20. A primeira eleição da mesa diretora deverá ser feita 15
(quinze) dias após a aprovação do regimento interno.
Art. 21. O fundo de que trata o Capítulo II desta Lei, terá suas
atividades orçamentárias a partir do Plano Plurianual - PPA 2022 a 2025.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Timóteo, 16 de setembro de 2021; 57º
ano de emancipação políticoadministrativa do Município.
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo
MENSAGEM N.º 029 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Timóteo
Ilustres Vereadores
Encaminhamos para deliberação desta colenda Casa de Leis o apenso Projeto de
Lei que “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais – CMPDA e dá outras providências”.
A presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais
e na indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública, para o que se
faz necessário viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de
projetos, programas e ações destinados ao controle animal, promoção do bem-estar
e adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos, visando
aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da sociedade timoteense.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso,
proteger também a saúde dos munícipes, haja vista que há uma carência e uma
lacuna de ordem legal na esfera da municipalidade, tornando-se imprescindível tal
iniciativa.
Este é um instrumento por meio do qual se poderá agir em favor dos animais de
maneira democrática, pois é composto de membros advindos de diversos
segmentos da sociedade civil como entidades protetoras dos animais, conselhos,
estudiosos, técnicos e de membros representantes do poder público.
Já o Fundo Municipal de Proteção aos Animais tem por objetivo, além daqueles
elencados em rol taxativo, direcionar a utilização dos recursos gerados pela própria
demanda originada das ações de controle animal, tais como multas advindas do
descumprimento de normas legais, taxas de serviço, entre outras, que respondem
por percentual de arrecadação a ser aplicado e investido na fonte geradora do
recurso.
O FUMPAN se propõe a complementar financeira e tecnicamente as ações da
política pública que enfrenta a problemática experimentada no que tange a
superpopulação de animais, ao abandono, a transmissão de zoonoses,
vislumbrando subsidiar programas de controle populacional, contemplando o
controle reprodutivo, registro e identificação em efetiva e larga escala, recolocação
do animal em lares, difusão de conceitos de propriedade responsável, primando pela
informação, conscientização e educação da população, chamada à
responsabilidade, juntamente com os organismos governamentais.
A criação do FUMPAN é indispensável, pois apesar de toda a complexidade e
estrutura já existentes, continuam havendo dificuldades de se alocar recursos para
efetivar as ações de defesa animal.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 225, VI, estabelece
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
Ainda no artigo 225, em seu parágrafo § 1º, VII é trazida a incumbência ao Poder
Público de assegurar a efetividade desse direito, protegendo a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
A criação do Fundo poderá viabilizar e incrementar a promoção de iniciativas
concretas em defesa da causa animal, que é uma demanda crescente da sociedade
que muito valoriza a saúde e a segurança pública e ao mesmo tempo se mostra
altamente sensível com os animais abandonados e em maus-tratos no Município.
Portanto, em observância à legislação posta e considerando o interesse público
devidamente justificado, conto com a aprovação do Projeto em comento.
Cordialmente,
Douglas Willkys
Prefeito de Timóteo