PROJETO DE LEI Nº 4.391, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os direitos e as diretrizes da
Política Municipal de Proteção da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A CÂMARA MUNICIPAL DO TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Institui no âmbito do Município Timóteo os direitos e as diretrizes da
Política Municipal de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Poder Executivo deverá implementar o Programa de Política
Municipal de Proteção dos Direitos e Atendimento da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, em observância às exigências da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012.
Art. 3º Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação, a
pessoa com transtorno do espectro autista fica reconhecida como pessoa com deficiência,
fazendo parte de um grupo exclusivo dentro das outras espécies de deficiência.
§ 1º Defina-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 2º Defina-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com
disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme
definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico
(DSM-V), configurando-se atualmente como: autismo leve, autismo moderado e autismo
grave.
§ 3º Toda pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa
com deficiência para os fins legais.
Art. 4º Para a consecução da Política Municipal de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista serão adotadas as seguintes diretrizes:
I – incentivar a criação de um Centro de Referência para o acolhimento e
tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II – estimular ações objetivando o diagnóstico precoce do Transtorno do
Espectro Autista;
III – desenvolver campanhas educativas, de conscientização e de informações
relativas ao transtorno e suas implicações;
IV – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
V – fomentar à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VI – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes
comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado a esses
educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de
condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular,
observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial), do Título V, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
VII – o estímulo à inserção do adolescente com tratamento do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Parágrafo único . Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 5º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – O acesso à educação e ao ensino profissionalizante.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de
Timóteo deverão inserir placas indicativas de atendimento prioritário, com o símbolo
mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 7º Para fins de aplicação do art. 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, no âmbito do Município de Timóteo, as empresas privadas deverão, na
proporção prevista na Lei, preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) das suas
vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sendo incluídas nesta
última, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), habilitadas.
Art. 8º O Dia Municipal do Autismo fica instituído no âmbito do Município
de Timóteo a ser comemorado anualmente no dia 02 de abril em espaços públicos do
município e a cor predominante será o azul, cor esta que simboliza o dia mundial da
conscientização do autismo, consoante data decretada pela Organização das Nações Unidas
(ONU).
Art. 9º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista para ser submetida à
intervenção educacional, deverá ser previamente avaliada pelo professor e equipe
multidisciplinar que o assiste, dando orientações quanto às adaptações necessárias para o
bom desenvolvimento da vida escolar.
Art. 10 . O Poder Executivo poderá definir e editar normas complementares
necessárias à execução da presente lei.
Art. 11 . As despesas decorrentes para implementação do disposto nesta lei,
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2021
Thiago Torres
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Apresentamos ao Plenário desta Casa o projeto de lei o qual institui no âmbito do Município
de Timóteo, política pública para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com
transtorno do espectro autista..
O Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista (TEA), é um transtorno
global do desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação, na
interação social e no comportamento. Em diversos casos apresenta severos prejuízos aos seus
indivíduos, representando um grande problema de saúde pública nacional.
O autista está em constante desenvolvimento de competências e habilidades que necessitam
de estímulos a partir de ações que ampliem suas habilidades cognitivas e comportamentais,
necessitando de ações mediadoras, quais sejam, as indicadas supra para a finalidade de
ampliar seus recursos afetivos, relacionais e cognitivos.
A finalidade da criação de consecução das diretrizes ora proposta é garantir o efetivo acesso
do autista ao tratamento multidisciplinar que ele tanto necessita, considerando que boa parte
das famílias não possuem recursos para custear o tratamento sem prejuízo do sustento do
próprio autista e sua família. Ante aos custos dos tratamentos, muitos autistas estão hoje sem
as terapias, acompanhamento médico e medicamentoso, gerando danos inestimáveis ao autista
e, consequentemente, a sua família, a comunidade escolar e os pares que lhe cercam.
A consecução das diretrizes indicadas é a garantia da cidadania plena para os autistas e deste
modo o tratamento multidisciplinar a ele indicado.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, II, dispõe sobre a competência comum entre
Estados, União, Distritos Federais e Municípios, o cuidado com a saúde, bem como algumas
Constituições Estaduais, Leis Federais, Estaduais e Municípios e outros diploma normativos
asseguram variados direitos às pessoas com deficiência.
A Lei Federal nº 12.764/12 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, em seu artigo 1º, § 2º da referida legislação, é
assegurado: Art. 1º . Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (…) § 2º A
pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2021
Thiago Torres
Vereador
Pastora Sônia Andrade
Vereadora