PROJETO DE LEI Nº 4.397, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a garantia do direito ao aprendizado
gramatical conforme as orientações do vocabulário
ortográfico da língua portuguesa, para todos os
estudantes das escolas públicas do Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º A todos os estudantes das escolas públicas do Município de Timóteo,
fica garantido o direito ao aprendizado da língua portuguesa conforme estabelecido nas normas
legais de ensino e orientações nacionais de educação, pelo vocabulário ortográfico da língua
portuguesa, e da gramática elaborada nos termos do acordo ortográfico firmado pelos Países de
Língua Portuguesa.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo 1º desta lei à toda rede de educação
básica das escolas púbicas do Município de Timóteo, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 3º Fica expressamente proibido o uso e ensino da denominada "linguagem
neutra" na grade curricular das instituições de ensino público, bem como em qualquer tipo de
material didático.
Art. 4º A violação do direito garantido aos estudantes estabelecido nesta lei,
acarretará em sanções administrativas, que serão aplicadas àqueles que insistirem em ministrar
conteúdo adverso ao estabelecido no artigo 1º, prejudicando de forma direta ou indireta o
aprendizado à língua portuguesa culta.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá
empreender na medida do possível, todos os meios necessários para incentivo e valorização da
língua portuguesa culta na elaboração de suas práticas pedagógicas e educacionais, de forma que
garanta aos estudantes a defesa na aplicação de qualquer aprendizado colidente com as normas e
orientações legais de ensino.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021
Geraldo Gualberto
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de visa a proteção e garantia ao direito dos estudantes da rede pública do
Município ao aprendizado da língua portuguesa conforme estabelecido nas normas legais de
ensino e orientações nacionais de educação, pelo vocabulário ortográfico da língua portuguesa e
da gramática elaborada nos termos do acordo ortográfico firmado pelos Países de Língua
Portuguesa.
O direito a educação de qualidade é um dever do Estado, e está explicitamente disposto em nossa
carta magna, a Constituição Federal:
Art. 205. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.” (CRFB/1988)
No texto constitucional supracitado, está cristalinamente previsto que a educação deve visar o
desenvolvimento do indivíduo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de
maneira que qualquer medida que atente ao direito dos cidadãos timotenses em obter uma
educação que os qualifiquem para os desafios profissionais deve ser suprimido, sob pena de
atravancar, diretamente, o desenvolvimento social da população.
A Constituição Federal ao tratar “dos direitos sociais” abarcou o direito à educação. Assim,
nesse ponto, cabe destacar que a educação é a primeira a ser mencionada no rol de direitos que
traz o caput do dispositivo, o que nos permite extrair claro entendimento de que se trata de um
direito fundamental, pois está intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana que é um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Ultimamente, temos visto um movimento nas redes sociais em relação à utilização da linguagem
não binária, que, para esse movimento, é utilizada como sendo “neutra”, não possuindo um
gênero masculino ou feminino.
No rastro desse movimento, uma escola, por meio de circular, avisou aos pais dos alunos que
havia decidido utilizar o dialeto não binário nas atividades escolares, para tanto exemplificou que
utilizaria a partir de então a expressão “queridEs alunEs”.
A argumentação da escola para a adoção desse dialeto não binário é que ele está sendo utilizado
para incluir os não binários.
Contudo, diversos são os professores de língua portuguesa que já se manifestaram em sentido
contrário à utilização do dialeto não binário, na medida em que:
- a língua portuguesa se origina do latim, e nesse idioma havia o masculino, o feminino e o
neutro, e na passagem do latim para o português e pelo fato de haver grande semelhança entre o
neutro e o masculino, o masculino, na portuguesa, é o neutro do latim, ou seja, hoje na língua
portuguesa quem faz o papel do neutro é o masculino. No latim, o pronome de tratamento neutro
terminava em “u”, tendo sido adaptado para o “o” em português, que é uma subscrição do neutro
no latim, portanto não há qualquer machismo na nossa língua portuguesa;
- exclui os cegos, os surdos e os disléxicos.
Na França, a Academia Francesa já se pronunciou: “a língua francesa está em perigo mortal.”
(grifo nosso).
Cumpre ressaltar, que esse dialeto não binário afasta ainda mais as pessoas, polarizando a nossa
sociedade.
Vale dizer, ainda, que no Brasil mais de 40% (quarenta por cento) - e esse número já foi maior -
das pessoas saem da faculdade com analfabetismo funcional, ou seja, não conseguem
compreender o que leem. Assim, a presente proposição vem, justamente, como uma medida para
proteger os estudantes e prezar pelo uso da norma culta da língua portuguesa nas escolas.
Não raras são as vezes em que essa lógica de ensino é subvertida, criando-se uma linguagem
completamente errônea e descabida para a formação do aluno. Logo, tal linguagem em
absolutamente nada contribui para o desenvolvimento estudantil do aluno.
Sendo assim, considerando todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação de
tão importante matéria.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021
Geraldo Gualberto
Vereador
Professor Ronaldo
Vereador