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materia nº 4398/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4398 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaDispõe sobre a implantação de “IMPOSTÔMETRO MUNICIPAL”.
native_id7561

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-21 Encaminhado para sanção — —
2022-02-21 Autógrafo da matéria para sanção — —
2022-02-21 Incluído na Ordem do Dia F —
2022-02-18 Aguardando reinclusão na Ordem do Dia — —
2022-02-08 Incluído na Ordem do Dia S —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T09:44:18.991237-03:00 Aprovado 10 0 0
2022-02-17T17:00:03.148564-03:00 Aprovado 11 0 0
2022-02-09T17:01:52.413595-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 4.398, DE 07 OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a implantação de
“IMPOSTÔMETRO MUNICIPAL”. 
A CAMARA MUNICIPAL DE TIMÓTEO aprova:
Art. 1º Este Projeto de Lei determina que totens de divulgação eletrônica do
município, bem como sites, sítios eletrônicos e mídias impressas para fins de ações de
divulgação, apresentem o “Impostômetro Municipal”, para que a população de Timóteo tenha
conhecimento da arrecadação do município em tempo real dos tributos, compreendidos em
transferências obrigatórias de impostos pela União, Estado e Município.
§1º Estes dados deverão estar presentes em todo o tipo de material impresso e
eletrônico produzido e distribuído por qualquer órgão da Administração direta e indireta do
Município.
§2º Entende-se por material impresso a confecção de folhetos, caixa de
embalagens, folders, banners e outros impressos publicitários.
§3º Deverá conter na tela ou em mídia impressa o nome “IMPOSTÔMETRO
MUNICIPAL”, o brasão oficial com o nome MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, contendo ainda a
descrição e valores reais dos tributos acumulados no período de cada exercício financeiro,
devendo ser de fácil leitura e visualização, com letras e números legíveis, expressando de
forma precisa, transparente, clara e de simples entendimento da população. 
§ 4º O período de vigência da informação contida no Impostômetro terá como
marco inicial 1º dia de janeiro e final 31 de dezembro de cada ano, sendo que o valor principal
deverá ser acumulado até a presente data.
Art. 2º Compreende-se como tributos de arrecadação municipal e informações
contidas no somatório do Impostômetro:
I - contribuições de melhoria;
II - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - ISS (ou ISSQN) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
V - taxa de arrecadação de qualquer natureza, inclusive estacionamento
rotativo;
VI - taxa de coleta de lixo;
VII - taxa de Alvará de Licenciamento;
VIII - todos os impostos oriundos de transferências obrigatórias da União e do
Estado repassados integralmente ou em parte para o município;
IX - transferências emergenciais em caso de calamidade pública.
Parágrafo único . Deverá ser informado no impostômetro quaisquer outras
fontes de arrecadação tributável pelo Município de Timóteo, que serão disponibilizadas em
sítios oficiais do Executivo e Legislativo da cidade de forma fidedigna e detalhada conforme
registros contábeis oficiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021
Professor Ronaldo
Vereador
Vinícius Bim
Vereador
Geraldo Gualberto
Vereador
JUSTIFICATIVA
O Impostômetro é uma ferramenta de informação e transparência, que auxilia o cidadão
acompanhar na íntegra os valores arrecadados pelo município durante um determinado período.
A Lei Federal nº 12.527 de 2011, dispõe de procedimentos que destinam-se a assegurar o
direito fundamental de acesso à informação que devem ser executados em conformidade com
os princípios básicos da administração pública, o qual destaca algumas diretrizes, tais como:
divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização
de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao
desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública e desenvolvimento do
controle social da administração pública.
Possibilitando ao cidadão o acesso a informação de forma expositiva dos tributos pagos pela
sociedade, colaborando para a promoção de uma gestão pública responsável e contribuindo
para o fortalecimento da democracia e aperfeiçoamento da cidadania.
Espero contar com a aquiescência de todos na aprovação do projeto de lei que ora
apresentamos.
Sala das Sessões, 07 de outubro de 2021
Professor Ronaldo
Vereador
Vinícius Bim
Vereador
Geraldo Gualberto
Vereador

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