| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-10-21 |
| Ementa | EMENDA Nº 01, ao Substitutivo nº 01, de 15 de outubro de 2021, ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 02 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências”. |
| native_id | 7609 |
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EMENDA Nº 01 Apresentamos o Substitutivo nº 01, de 15 de outubro de 2021, ao Projeto de Lei Complementar nº 001, de 02 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Timóteo e dá outras providências””, de autoria do Executivo, a seguinte Emenda: - Inclua-se artigo na Seção VI - Das Isenções e reduções de base de cálculo, renumerando-se os demais: Art. 243 . Comprovada a existência de patologia, incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, de contribuinte proprietário de imóvel ou locatário responsável pelo pagamento do imposto, seu respectivo cônjuge ou filho(s), poderá o Poder Executivo conceder isenção e remissão de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. § 1º O Poder Executivo também poderá conceder isenção e remissão de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a contribuinte proprietário de imóvel ou locatário responsável pelo pagamento do imposto, seu respectivo cônjuge ou filho(s), que sejam curadores, tutores ou tenham crianças e adolescentes sob sua guarda. § 2º Para fins da concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, entende-se por patologia incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal: I – AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida); II – Alienação mental; III – Autismo; IV – Cardiopatia grave; V – Cegueira (inclusive monocular); VI – Doença de Paget (osteíte deformante) em estados avançados; VII – Doença de Parkinson; VIII – Esclerose Múltipla; IX – Espondiloartrose Anquilosante; X – Fibrose Cística (Mucoviscidose); XI – Hanseníase; XII – Hepatopatia grave; XIII – Microcefalia; XIV - Nefropatia grave; XV – Neoplasia maligna; XVI- Paralisia irreversível e incapacitante; XVII- Síndrome de Down; XVIII - Tuberculose Ativa § 3º A isenção de que trata o presente artigo será concedida ao contribuinte, comprovadamente: I - com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, considerando a soma total da renda do contribuinte, seu respectivo cônjuge, filho(s), responsáveis pela guarda de criança ou adolescente, bem como a renda dos tutelados e curatelados, incluindo eventual recebimento do BPCLOAS; II – proprietário de 02 (dois) imóveis, sendo 01 (um) utilizado exclusivamente como sua residência familiar; III - locatário responsável pelo pagamento do imposto. Sala das Sessões, 21 de outubro de 2021 Nelinho Ribeiro Vereador